Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1180
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Exma. Sra. Dra. Ana Cristina Ramos, MM. Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível, comigo, escrevente ao final assinada,
realizou-se a audiência supra nos autos e entre as partes acima mencionadas. Feito o pregão, compareceram: o autor Bertholdo
acompanhado de sua advogada, Dra. Marina Rocha Silva; a Curadora Especial dos requeridos, Sebastião Vecchio e s/m Amélio
Priego Vecchio, Dra. Marli Toccoli; o confrontante Pascoalino Rodrigues da Silva; ausente a autora Elza. Iniciados os trabalhos,
pela MM. Juíza foi dito que: aguarde-se a indicação de novo Curador Especial, conforme ofício já expedido a fls. 307. Redesigno
a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05.06.12, às 14:30 horas. De tudo saem os presentes cientes e
devidamente intimados. - ADV MARINA ROCHA SILVA OAB/SP 150167 - ADV MARLI TOCCOLI OAB/SP 168062 - ADV NELSON
PEREIRA FILHO OAB/SP 203576
554.01.2002.034624-8/000000-000 - nº ordem 2947/2002 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - BERTHOLDO
GRUPP E OUTROS X SEBASTIAO VECCHIO E OUTROS - Fls. 319 - Aceito a indicação de fls. 314. Ciente dos esclarecimentos
prestados pela Curadora Especial às fls. 316. Publique-se a decisão de fls. 312 para a nova curadora nomeada. No mais,
aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV MARINA ROCHA SILVA OAB/SP 150167 - ADV MARLI TOCCOLI OAB/SP
168062 - ADV NELSON PEREIRA FILHO OAB/SP 203576
554.01.2005.039497-4/000000-000 - nº ordem 1836/2005 - Monitória - Prestação de Serviços - SISTEMA EDUCACIONAL
SINGULAR ATIVO S/C LTDA X CARLOS EDUARDO ROSA - Fls. 69 - Nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, e do
Comunicado nº 170/2011, providencie o requerente o depósito na guia FEDTJ, código 434-1, do valor de R$ 10,00, referente a
pesquisa eletrônica pelo sistema Infojud. Feito isso, tornem para consulta. Int. - ADV LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE OAB/SP
58915
554.01.2007.029231-7/000000-000 - nº ordem 1528/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - PAULO RODRIGUES MORALES X WILSON PAES OLIVEIRA E OUTROS - Nos termos do Comunicado SPI nº 19/2011,
dispensada a lavratura do termo de penhora. Intimem-se os executados da penhora realizada, bem como para, querendo,
requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 668 do CPC. Int. - ADV ANTONIO
CARLOS MARASSI OAB/SP 44725 - ADV ELOÁ LARA MARASSI BRAZ OAB/SP 195004 - ADV RENZO EDUARDO LEONARDI
OAB/SP 122113 - ADV ALVARO ROBERTO BERNARDES JUNIOR OAB/SP 213848 - ADV MAURO WILSON ALVES DA CUNHA
OAB/SP 73528 - ADV MANOEL PERES SANCHEZ OAB/SP 65413
554.01.2007.029231-7/000000-000 - nº ordem 1528/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - PAULO RODRIGUES MORALES X WILSON PAES OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 117/124 - Através da documentação
apresentada nos autos verifica-se que a peticionária recebe seu crédito de aposentadoria junto ao Banco Santander, sendo
este impenhorável, porém, o bloqueio foi efetuado em conta corrente conjunta com sua filha (ora executada), junto ao Banco do
Brasil. Conforme ressalta a ilustre Ministra Nancy Andrighi “Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em
conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado
na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades
básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. Deste modo,
não há que se falar em valores impenhoráveis haja vista que com eventual transferência do benefício (aposentadoria) para
conta diversa, referida penhora deixa de recair sobre conta salário, sendo, portanto, admissível a penhora. Ademais, não foi
efetivamente comprovada nos autos de que o saldo foi de fato transferido. Deste modo, indefiro o pedido de desbloqueio
pretendido. No mais, tornem para consulta pelo sistema Bacenjud e em sendo o caso, posterior transferência para conta judicial.
Int. - ADV ANTONIO CARLOS MARASSI OAB/SP 44725 - ADV ELOÁ LARA MARASSI BRAZ OAB/SP 195004 - ADV RENZO
EDUARDO LEONARDI OAB/SP 122113 - ADV ALVARO ROBERTO BERNARDES JUNIOR OAB/SP 213848 - ADV MAURO
WILSON ALVES DA CUNHA OAB/SP 73528 - ADV MANOEL PERES SANCHEZ OAB/SP 65413
554.01.2007.029231-7/000000-000 - nº ordem 1528/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - PAULO RODRIGUES MORALES X WILSON PAES OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 144 - Considerando que a terceira
interessada não foi regularmente intimada da decisão de fls. 140, reconsidero o despacho de fls. 143. Providencie a serventia
republicação do despacho de fls. 140. Int. - ADV ANTONIO CARLOS MARASSI OAB/SP 44725 - ADV ELOÁ LARA MARASSI
BRAZ OAB/SP 195004 - ADV RENZO EDUARDO LEONARDI OAB/SP 122113 - ADV ALVARO ROBERTO BERNARDES JUNIOR
OAB/SP 213848 - ADV MAURO WILSON ALVES DA CUNHA OAB/SP 73528 - ADV MANOEL PERES SANCHEZ OAB/SP
65413
554.01.2008.040491-0/000000-000 - nº ordem 1866/2008 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - UNIFEC
UNIAO PARA FORMAÇAO EDUCAÇAO E CULTURA DO ABC LTDA X ELVIS LAIR DO ESPIRITO SANTO - Fls. 137 - Defiro o
pedido de fls. 136. Cancele-se a pauta. Concedo ao requerente o prazo suplementar de quinze (15) dias. Int. - ADV LUCIMARA
SAYURE MIYASATO ARIKI OAB/SP 170863 - ADV LUIZ FELIPE GIANNATTASIO MARTIN OAB/SP 255343
554.01.2008.044745-8/000000-000 - nº ordem 2098/2008 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - MARIA
APARECIDA MORILHA E OUTROS X PLASCOATING PINTURAS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA - Fls. 199 - Forme-se o
segundo volume. Defiro o pedido formulado pelo perito judicial às fls. 174, item “b”, oficiando-se à Junta Comercial do Estado de
São Paulo, a fim de autorizá-lo a examinar, reprografar e fotografar os documentos originais arquivados em nome da empresa
JAF Metalúrgica, para elaboração do laudo grafotécnico. Intimem-se os embargantes Maria Aparecida Morilha e Edgard Morilha,
através de seu(s) advogado(s) para que compareçam em Cartório, no dia 13 de julho de 2012, às 17:00 horas, para coleta de
material gráfico. Deverão os embargantes, na data supra, apresentar Carteira de identidade, CPF e Título Eleitoral, original de
no mínimo dez documentos, que qualquer natureza (recibos trabalhistas, contratos, cheques, notas promissórias pagas, etc.),
onde figurem suas assinaturas usuais, do período de 1995 e 2008. Int. - ADV MARILDA SANTIM BOER OAB/SP 80915 - ADV
SERGIO TIAGO OAB/SP 166621 - ADV NILTON MASSIH OAB/SP 50476
554.01.2009.020461-4/000000-000 - nº ordem 1027/2009 - Procedimento Ordinário - Assinatura Básica Mensal - WALDIR
MARCONDES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - TELEFÔNICA - Fls. 412 - Providenciem os patronos
da empresa ré, Dr. Alex Sandro Queiroz Lima, OAB/SP 175.596 e/ou Dr. Cleber Magnoler, OAB/SP 181.462, no prazo de dez
(10) dias, a regularização do pedido de fls. 389 (assinatura). Feito isso tornem. Int. - ADV ANDRESSA SANTOS OAB/SP 181024
- ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV CLEBER MAGNOLER OAB/SP 181462 - ADV ALEX SANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º