Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1180
162
CITANDO: VANESSA DOS SANTOS SOUZA
AÇÃO: TUTELA
OBJETIVO: CITAR .
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 1050/11
A DR. ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA, MM JuIz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis,
na forma da Lei, etc, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, e
notadamente VANESSA DOS SANTOS SOUZA, que neste Juízo de Direito da Vara Cível e respectivo cartório foi proposta
a Ação de TUTELA, processo 1050/11, movida por MARIA LUCIA DOS SANTOS. Requereu: 1) seja concedida em caráter
liminar a tutela antecipada prevista no artigo 273, expedindo-se a Guarda Provisória da menor Y.K.S.S.; 2) requer-se ao final
sua confirmação meritória, para destituir a requerida do poder familiar, nos termos do artigo 1638, inciso II, do Código Civil.;
3) a intervenção do ilustre representante do Ministério Público; 4) a dispensa da hipoteca legal da requerente; 5) a nomeação,
por sentença, da Requerente para o cargo de TUTORA DEFINITVA da menor; 6) sejam deferidos à autora os benefícios da
assistência judiciária; 7) requer a citação da requerida, por edital para oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 158 da lei
n°8069/90. P. Deferimento. Jard. Dra. Solange Ap. Bocardo Lemes, OAB/SP 228.748/SP. E para que cheque ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, e, em especial VANESSA DOS SANTOS SOUZA, foi determinada a citação por
edital, podendo a requerida no prazo de quinze (15) dias, contestar a ação, contados após o decurso de vinte (20) dias.
ADVERTÊNCIA: Se a ação não for contestada no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial.
PRAZO: quinze (15) dias, após finalizados os vinte (20) dias, fixados neste edital.
Jardinópolis, 09 de maio de 2012.
JAÚ
1ª Vara Cível
1º OFÍCIO JUDICIAL.
JAÚ-SP.
Processo nº 302.01.2010.001547-3/000000-000
Ordem nº 196/10
EDITAL DE CITAÇÃO DE SANDRO LUIZ GEANINI PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.
O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca
de Jaú, Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER a SANDRO LUIZ GEANINI, brasileiro, CPF:146.996.668-92, que lhe foi proposta Execução de Alimentos
requerida por T. F. A., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora, VERA LÚCIA AUGUSTINO, constando da
inicial que o débito a título de pensão alimentícia importa em R$7.301,86 (sete mil, trezentos e um reais e oitenta e seis
centavos), referente ao mês de março/2005 a outubro/2009. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada
a sua CITAÇÃO, para que no prazo de 03 (três) dias, decorridos os 30 (trinta) dias supramencionados, efetue o pagamento da
importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo da demanda), nos termos
do artigo 732 e parágrafos do CPC, podendo ofertar embargos em 15 (quinze) dias, ficando advertido do disposto no artigo 244,
CPC. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Jaú em 02 de maio de 2012.
JOSÉ BONIFÁCIO
2ª Vara Cível
O DOUTOR ANDRÉ DA FONSECA TAVARES, MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE JOSÉ
BONIFÁCIO/SP, na forma da Lei.
“JUSTIÇA GRATUITA”
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 306.01.2011.0004709/000000-000 ordem nº 127/11 de INTERDIÇÃO de DAVI FERREIRA SILVA, requerida por EZEQUIAS FERREIRA SILVA, que se
processou perante este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em
01 de Março de 2012, a seguir transcrita, declarou a interdição de DAVI FERREIRA SILVA, sentença (em breve relatório): Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de DAVI FERREIRA SILVA, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil, nomeando-lhe como
Curador definitivo o Sr. EZEQUIAS FERREIRA SILVA, mediante compromisso.Os valores eventualmente recebidos da entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando e de sua família.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. A presente sentença produzirá
efeitos desde logo, devendo ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicada no Órgão Oficial, como determina
o art. 1184, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de compromisso. Transitando em julgado
esta decisão, expeçam-se mandado de registro, edital e arquivem-se os autos. Oficie-se à Justiça eleitoral informando o teor
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