Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
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SOUZA X DAMAZIO RIGO JUNIOR - Fls. 46 - 1-Comprove o requerido sua miserabilidade jurídica, no prazo de dez dias,
apresentando nos autos o comprovante de rendimentos ou, ainda, cópia do imposto de renda atualizados para a apreciação do
pedido de gratuidade jurídica. 2- À réplica. - ADV ELAINE EMIKO DE SOUZA OAB/SP 265289 - ADV REGINA HELENA FLEURY
NOVAES MARINHO OAB/SP 117591
309.01.2010.038657-3/000000-000 - nº ordem 1923/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
PARQUE RESIDENCIAL NOVE DE JULHO X WELTON CARLOS MARCAZOLA - Fls. 56 - (Certifico e dou fé que até a presente
data, o autor não informou nos autos sobre o integral cumprimento do acordo homologado às fls. 54.) “Vistas dos autos ao autor,
no prazo de cinco dias, em face da certidão supra. No silêncio, tornem os autos para as anotações quanto a extinção do feito,
encaminhando-o ao arquivo.” - ADV HELDER DE SOUSA OAB/SP 146912 - ADV ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI
OAB/SP 257745 - ADV HELDER DE SOUSA OAB/SP 146912
309.01.2010.042562-2/000000-000 - nº ordem 1/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S A X FABIO
MIMURA E OUTROS - Vistos. Defiro a penhora do imóvel indicado às fls. 57/59. Expeça-se o necessário, devendo ser intimada
a cônjuge, se houver. Int. - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817 - ADV EDUARDO SILVEIRA ARRUDA OAB/SP 47049
309.01.2011.000666-0/000000-000 - nº ordem 53/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X ANDRE DE OLIVEIRA - Fls. 24 - Vistas dos autos ao autor para recolher, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, o
complemento da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 10,97.” - ADV
FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
309.01.2011.001301-6/000000-000 - nº ordem 73/2011 - Indenização (Ordinária) - MARIA CREUZA DA SILVA AGUIAR X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 45 - À réplica. - ADV LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA OAB/SP 272939 ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
309.01.2011.001489-1/000000-000 - nº ordem 130/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA AUGUSTO VITORINO X
DAE S/A AGUA E ESGOTO - Fls. 58 - Vistos. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir sob
pena de preclusão. Int. - ADV ANA PAULA DE ARAUJO OAB/SP 274910 - ADV MERCIO DE OLIVEIRA OAB/SP 125063 - ADV
LUIS RENATO VEDOVATO OAB/SP 142128
309.01.2011.004692-1/000000-000 - nº ordem 298/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X COPI
CENTRO ODONTOLOGICO PITANGUEIRAS LTDA E OUTROS - Vistos. Tragam aos autos o documento original referente ao
acordo realizado entre as parte para homologação do mesmo. - ADV MAURICE NAYEF MAROUN FILHO OAB/SP 229146 - ADV
EZILDO EDISON BUENO DE GODOY OAB/SP 90386
309.01.2011.019966-9/000000-000 - nº ordem 943/2011 - Mandado de Segurança - LILIAN BEATRIZ MICHELAN X
SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO - Fls. 338/344 - Processo nº 309.01.2011.019966-9/000000-000 N° de
Ordem 0943/11 Ref.: Mandado de Segurança. Presença acompanhante de parturiente no hospital. Lei 11.108/05. S E N T E N
Ç A Vistos. LILIAN BEATRIZ MICHELAN, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO, ambos qualificados nos autos às fls. 02. A inicial aduz, em síntese, que a impetrante apresenta
uma gestação de 31 (trinta e uma) semanas, estando previsto o nascimento de sua filha para o mês de agosto de 2011. Alega
que em meados de março do presente ano, a ora impetrante entrou em contato com o hospital, através de correio eletrônico, a
fim de obter informações necessárias para a realização do parto de sua filha, inclusive quanto ao direito de ter um acompanhante
durante todo o procedimento de acordo com o previsto na Lei 11.108/05. Contudo, em resposta ao questionamento, o impetrado
informou que seria inviável a permanência de acompanhante junto a gestante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, uma
vez que o Hospital Universitário iniciou em março de 2011 a reforma e adequação do Pré-Parto, obra essa de grande porte, cuja
previsão de término se dará no mês de agosto. Porém, alega a impetrante, que a negativa de permitir um acompanhante junto a
impetrante no momento do parto e pós-parto, salvo por razões médicas específicas, contraria expressa previsão legal, além de
poder ocasionar eventual pedido de indenização em face da violação do referido direito. Dessa forma, requer a notificação da
autoridade impetrada, para que, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.0169/09, preste informações que achar necessárias;
seja deferida medida liminar a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a permitir que a impetrante tenha ao seu
lado um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da Lei n° 11.108/05; a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita. Protesta por provas. Juntou documentos (fls. 08/25). Seguindo-se, houve manifestação do
Ministério Público (fls. 31), o qual requereu o prosseguimento do feito sem novas vistas, uma vez que nos autos da presente
ação não há interesse de incapazes, nem o direito reclamado é indisponível nos termos Constituição Federal, estando ausente
também o interesse público. Às fls. 34/35 foi deferida a liminar pleiteada. A autoridade prestou informações (fls. 40/41), onde
aduz que a impetrante carece de seu interesse de agir, tendo em vista que em momento algum foi negada a presença de
acompanhante à impetrante, não existindo pretensão resistida. Informou ainda, que o Hospital Universitário, administrado pela
Fundação Dr. Jayme Rodrigues, vem reunindo esforços para dar cabal cumprimento à legislação, que precisa de investimentos
para a adequação. Ademais, o Governo Federal, através do programa Rede Cegonha, vai destinar investimentos até o não de
2014 para dar o máximo conforto à gestante. Requer a improcedência da ação, denegando-se a segurança e condenando em
qualquer hipótese, a impetrante nas custas e demais cominações legais. Juntou documentos (fls. 42/92). Relatados. Decido. Não
há que se falar em falta de interesse de agir pela impetrante. Com efeito, noto que se mostra presente a denominada pertinência
subjetiva para a ação, vez que, no caso presente, há a declaração de fls. 16 e seguintes (não impugnada pelo HOSPITAL),
na qual se atesta, pelo conteúdo, que não há como se admitir acompanhante às parturientes. Ainda que não declare esta
informação, a contrário senso, tal informação está inserida naquela informação, ao restringir acompanhantes a pacientes idosos
e menores de dezoito anos, informando, ainda, que apenas as parturientes terão lugar no quarto pós-parto. Desnecessária,
assim, a negativa expressa. Ademais, muitas vezes as negativas de hospitais não se convertem em textos escritos, assinados.
Mesmo nas informações prestadas, em nenhum momento se deixou clara a possibilidade de acompanhamento. Indubitável, pelo
exposto, o interesse de agir. Relatados. Decido. Não há notícia nos autos da realização do parto, tão pouco se foi obedecida
a liminar concedida. A impetrante afirmou que, o nascimento de sua folha estava previsto para o mês de agosto de 2.011. Sem
qualquer notícia da impetrante, a presunção lógica é que o HOSPITAL acatou a liminar e lhe permitiu o acompanhamento. Como
já esclarecido acima, ainda que o HOSPITAL tenha informado a ausência de negativa para o acompanhante, as declarações
escritas dadas por seu corpo de funcionários não dava tal possbilidade, prevista em lei. Deferida a liminar, da qual foi intimando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º