Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1097
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em conta suas características pessoais (peso, idade, musculatura), principalmente pelo fato de que sempre desenvolveu todas
as suas atividades como trabalhadora? NO MEMENTO NENHUMA. POIS A AUTORA ENCONTRA-SE EM CRISE DE
LOMBOCIATALGIA. 7) Há possibilidade de a requerente desenvolver suas atividades habituais e laborativas, quais seriam elas
e qual o prejuízo no tocante à readaptação. NO MOMENTO NÃO. POIS A AUTORA ENCONTRA-SE EM CRISE DE
LOMBOCIATALGIA. DURANTE AS FASES DE INTERCRISES A AUTORA PODERÁ DESENVOLVER SUA ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL (DO LAR). 8) Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? TOTAL E
TEMPORÁRIA. QUESITOS DO REQUERIDO (fl. 38 e 38/verso) 1) O Foi constatada a afecção ou doença alegada pela parte
autora na inicial? SIM. Qual? HÉRNIA DE DISCO LOMBAR L5-S1 DO TIPO PROTUSA E OSTEOARTROSE DA COLUNA
VERTEBRAL. 2) Trata-se de quadro relacionado a acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho. NÃO. 3) É
conseqüente a acidente de qualquer natureza? NÃO. 4) Qual a data provável do início da doença ou afecção? E o que
fundamenta a sua fixação? (em se tratando de doenças degenerativas, especificar se o início da moléstia coincide com o início
da incapacidade atual). NÃO. POIS TRATAM-SE DE PATOLOGIAS CRÔNICAS QUE PODEM SER PROGRESSIVAS. 5) Informar
qual a atividade profissional atual e pregressa, da autora. Do lar 6) As lesões estão consolidadas? NÃO. POIS TRATAM-SE DE
PATOLOGIAS CRÔNICAS QUE PODEM SER PROGRESSIVAS. 7) Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias
para o desempenho da atividade habitual da parte autora? BOAS CONDIÇÕES FÍSICAS E CLÍNICAS. 8) A afecção ou doença
constatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, ou pode estar controlada, isto é,
assintomática? PODE SER CONTROLADA ISSO É ASSINTOMÁTICA. Em que consiste esta incapacidade funcional e quais os
elementos objetivos ao exame pericial? NO MOMENTO A INCAPACIDADE FUNCIONAL DA AUTORA ESTÁ RELACIONADA A
CRISE DE LOMBOCIATALGIA. O EXAME PERICIAL MOSTRA: BOM ESTADO GERAL, CORADA, HIDRATADA, BOM FLUXO
DE PENSAMENTO, DEAMBULAÇÃO COM CLAUDICAÇÃO LEVE, FORÇA MUSCULAR DOS MEMBROS SUPERIORES E
INFERIORES NORMAL, AMPLITUDE DO MOVIMENTO DE FLEXÃO E EXTENSÃO DA COLUNA LOMBAR COM DISCRETA
LIMITAÇÃO, NÃO CONSEGUE FICAR NAS PONTAS DOS PÉS E CALCANHARES, ELEVAÇÃO DA PERNA DIREITA EM
EXTENSÃO COM DOR IRRADIADA PARA O TERRITÓRIO DE INERVAÇÃO DO NERVO CIÁTICO, REFLEXOS NEUROLÓGICOS
PROFUNDO DOS MEMBROS INFERIORES NORMAIS, CONTRATURA LEVE DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL LOMBAR.
9) Que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta
pela doença constatada? NO MOMENTO NENHUMA. 10) A doença ou afecção incapacita a pericianda para o seu trabalho
habitual? Fundamentar a razão da incapacidade laborativa atribuída a autora. NO MOMENTO SIM. POIS A AUTORA ENCONTRASE EM CRISE DE LOMBOCIATALGIA. 11) A incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? Por que? NO
MOMENTO TOTAL E TEMPORÁRIA. TOTAL PORQUE A AUTORA ENCONTRA-SE EM CRISE DE LOMBOCIATALGIA E
TEMPORÁRIA PORQUE HÁ TRATAMENTO PARRA AMENIZAÇÃO DA SINTOMATOLOGIA INCAPACITANTE. 12) Há
incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa ou apenas para a atividade que a pericianda habitualmente exercia? NO
MOMENTO PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. Há possibilidade de reabilitação da pericianda em outra
função? NO MOMENTO NÃO. 13) Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação. NÃO É POSSÍVEL
DATAR COM PRECISÃO O INÍCIO DA INCAPACIDADE, POIS TRATAM-SE DE PATOLOGIAS CRÔNICAS, COM EVENTUAIS
PERÍODOS DE DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA. 14) Caso se trate de benefício já cessado pela perícia médica do INSS, o que
permitiria afirmar que à época da cessação a autora permanecia incapacitada? PREJUDICADO. 15) Em caso de incapacidade
temporária, qual o prazo estimado para reavaliar a capacidade laborativa? 60 DIAS. 16) O quadro descrito incapacita a pericianda
para a vida independente, ou seja, a pericianda consegue se vestir, alimentar, locomover e comunicar-se, etc? NÃO INCAPACITA
PARA A VIDA INDEPENDENTE. 17) A pericianda necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais
diárias? NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DISCUSSÃO A pericianda é efetivamente
portador das lesões descritas que no momento comprometem sua capacidade laborativa de forma total e temporária devendo
afastar-se de suas atividades habituais por 60 dias para tratamento medicamentoso e fisioterápico para crise de lombociatalgia.
CONCLUSÃO O periciando no momento é portador de incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA. É o laudo que submeto à
apreciação de Vossa Excelência. Ilha Solteira, 13 de dezembro de 2011. SANDRO OLIVEIRA LOPES CRM - 80.442 - ADV
VALMIR DOS SANTOS OAB/SP 247281 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2011.003216-1/000000-000 - nº ordem 1738/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PREVIDENCIARIA
PARA CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA - MARLENE PESSOA MONTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS - Proc. 1738/2011 Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito efetuado. Encaminhem os autos ao
INSS conforme determinação de fl. 67. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 13 de dezembro de 2011. Guilherme Lopes Alves Lamas
Juiz de Direito - ADV VALMIR DOS SANTOS OAB/SP 247281 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2011.003232-8/000000-000 - nº ordem 1744/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - AMARILZO JOSÉ BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - A AUTORA NÃO
COMPARECEU PARA PERÍCIA DESIGNADA NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2011, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA
PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 56. Certifico mais que, a INTIMAÇÃO PARA AS PARTES
MANIFESTAREM NO PRAZO DE CINCO DIAS, - ADV REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 237726 - ADV JULIANA
YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2011.003250-0/000000-000 - nº ordem 1766/2011 - Revisional de Alimentos - D. G. X A. T. D. F. - Proc. 1766/2011
Vistos. As partes são maiores e capazes e estão representadas por advogado constituído. Assim, homologo o acordo celebrado
para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença
entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Oficiese à Fundação CESP conforme requerido. Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Ilha Solteira,
15 de dezembro de 2011. Guilherme Lopes Alves Lamas Juiz de Direito - ADV CÍCERO DA SILVA PRADO OAB/SP 263830
246.01.2011.003253-8/000000-000 - nº ordem 1767/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA - ERCILIA ALVES PEREIRA DOURADO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - SOBRE O LAUDO
MÉDICO APRESENTADO E INTEGRALMENTE TRANSCRITO NO SISTEMA MANIFESTEM-SE AS PARTES NO PRAZO DE
CINCO DIAS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ILHA SOLTEIRA Proc. 1767/2011
SANDRO OLIVEIRA LOPES, médico perito nomeado nos autos do processo supradito em que figura como requerente ERCILIA
ALVES PEREIRA DOURADO, e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência oferecer o laudo e resposta aos quesitos apresentados, de conformidade com a perícia realizada
na requerente. PREÂMBULO Aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, compareceu a Sra. ERCILIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º