Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1087
2087
157.01.2011.004008-5/000000-000 - nº ordem 536/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. A. D. S. S. E OUTROS X
G. F. D. S. - Fls. 58/59 - PROC. Nº 157.01.2011.004008-5/000000-000. Nº DE ORDEM: 536/11. Vistos estes autos de ação de
alimentos ajuizada por DIEGO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS e SABRINA THAIS DE SOUZA SANTOS em face de GENILVO
FERREIRA DOS SANTOS (ambos já qualificados). Alegam os autores, em síntese, que são filhos do requerido, o qual não vem
contribuindo com seu sustento. Assim, pugnam pela fixação de alimentos para sua subsistência em um salário mínimo mensal.
A peça vestibular (fls. 02/06) veio acompanhada dos documentos de fls. 07/15. Emenda à inicial a fls. 18. Fixados alimentos
provisórios, designada audiência de conciliação, nos termos da Portaria nº 01/08 deste Juízo (fls. 19) e regularmente citado
o requerido (fls. 45), restou prejudicada a conciliação ante a ausência do requerido (fls. 52), sendo-lhe decretada a revelia a
fls. 57. O Ministério Público manifestou-se a fls. 54/56, opinando pela procedência parcial da pretensão inicial. É o relatório.
D E C I D O. Alegam os autores que são filhos do requerido, o qual não vem contribuindo para o seu sustento, pugnando,
assim, pela fixação de alimentos para sua subsistência. O requerido, por seu turno, foi regularmente citado e não compareceu
à audiência de tentativa de conciliação, a qual restou prejudicada, não tendo ofertado contestação. Assim, a revelia do réu
autoriza a conclusão de veracidade dos fatos alegados pelos autores, porquanto houve confissão quanto à matéria de fato, à
vista do artigo 7º da Lei de Alimentos. O feito, portanto, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso II, do
CPC. Há prova nos autos do parentesco (fls. 09 e 10) e a necessidade dos menores é premente e presumida. Por se tratar de
matéria referente à obrigação alimentar, cabe então ao julgador a análise do binômio necessidade/possibilidade. Destarte, à
míngua de maiores elementos acerca da situação econômica do réu e considerando que as necessidades dos menores devem
se adequar às possibilidades do alimentante, a teor do que dispõe o art. 1694, § 1º, do Código Civil, no caso dos autos, afigurase razoável a fixação da obrigação alimentar valor provisoriamente fixado, tornando definitivo o valor 25% (vinte e cinco por
cento) do benefício previdenciário percebido, valor que se revela adequado ao atendimento do binômio contemplado no artigo
1.695 do Código Civil, in verbis: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem mais bens suficientes, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem destaque do necessário
ao seu sustento.” Por oportuno, anoto que a decisão que envolve a prestação alimentícia tem caráter “rebus sic stantibus”,
podendo ser pleiteada a revisão a qualquer tempo, quando o alimentando poderá comprovar eventual capacidade financeira
do alimentante que possibilite majorar o valor ora fixado para a prestação. Diante do exposto e do mais que dos autos consta,
julgo parcialmente procedente a ação de alimentos ajuizada por DIEGO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS e SABRINA THAIS
DE SOUZA SANTOS em face de GENILVO FERREIRA DOS SANTOS, para o fim de fixar o valor da pensão alimentícia devida
pelo requerido aos requerentes no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previdenciário por ele recebido. Oficiese comunicando a fonte pagadora. Não há condenação nos ônus da sucumbência, pois não houve resistência ao pedido. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao procurador dos autores no valor máximo da Tabela do Convênio
Defensoria Pública/OAB e arquivem-se com as formalidades legais. P. R. I.. - ADV CARLOS ROBERTO VIEIRA PESTANA OAB/
SP 209447
157.01.2011.004130-9/000000-000 - nº ordem 555/2011 - Guarda de Menor - M. D. S. C. A. E OUTROS X K. D. A. Fls. 13:
Vistos. 1)Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Emende a inicial a autora, em dez dias, sob pena de indeferimento, para
o fim de: a) regularizar o pólo ativo, incluindo seu cônjuge, regularizando sua representação processual; b) esclarecer se a
identidade do genitor do menor é conhecida, informando-a. Se positiva, oficie-se ao Cartório de Registro Civil, nos termos do
requerido pelo MP a fl. 12, item 3, alínea b; c) esclarecer se o menor possui bens; d) cumprir o disposto no artigo 283, do CPC,
juntando sua certidão de casamento, bem como documento de identidade da requerida. Int.. - ADV ELIDIO JOSE SILVEIRA
OAB/SP 67920
157.01.2011.004130-9/000000-000 - nº ordem 555/2011 - Guarda de Menor - M. D. S. C. A. E OUTROS X K. D. A. Fls. 25:
Vistos. 1) Fls. 17/18: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 2) Oficiese à OAB para que indique curador especial a requerida, recaindo sobre ele a citação. Deve ele ainda contestar, ainda que por
negação geral. 3) Sem prejuízo, realizem-se estudos social e psicológico nas partes. Int.. - ADV ELIDIO JOSE SILVEIRA OAB/
SP 67920
157.01.2011.004130-9/000000-000 - nº ordem 555/2011 - Guarda de Menor - M. D. S. C. A. E OUTROS X K. D. A. - “Nos
termos do Comunicado CG nº 1307/2007 e do Provimento CG nº 36/2007, independentemente de despacho, ficam as partes
cientificadas sobre a juntada do relatório psicológico (às fls. 31/33), no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV KARINA TABOADA DE
OLIVEIRA JESUS OAB/SP 276800 - ADV ELIDIO JOSE SILVEIRA OAB/SP 67920
157.01.2011.005440-1/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Embargos à Execução - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO X JOSE DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 53 - Vistos. Especifiquem provas as
partes, fundamentando a pertinência e adequação ao caso concreto. Requerimentos genéricos de provas não serão aceitos,
se desacompanhados de justificação. O silêncio implicará na presunção da desnecessidade de produção de provas. Int.. - ADV
ISABELA ALONSO VIEIRA OAB/SP 220289 - ADV MARIO ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 131032
157.01.2011.006409-7/000000-000 - nº ordem 846/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SOUZA DANTAS MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÕES LTDA X MADUMASTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA - “Nos termos do Comunicado CG nº
1307/2007 e do Provimento CG nº 36/2007, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
certidão lançada pelo oficial de justiça (fls. 34).” - ADV RENATO OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 126152
157.01.2011.007154-3/000000-000 - nº ordem 956/2011 - Guarda de Menor - J. A. C. E OUTROS X J. R. N. C. - Fls. 24 Vistos. 1) Fls. 20/21: recebo como emenda à inicial. Retifique-se e anote-se. 2) Cite-se por edital o requerido, expedindo-se os
ofícios de praxe. 3) Sem prejuízo, realize-se estudo social (a ser realizado pelo Setor próprio desse fórum). Int.. - ADV ALEX
ROBERTO DA SILVA OAB/SP 224644
157.01.2011.007322-6/000000-000 - nº ordem 976/2011 - Guarda de Menor - P. R. D. L. C. X P. R. D. L. C. E OUTROS Fls. 19 - Vistos. 1) Fls. 17/18: recebo como emenda a inicial. Retifique-se e anote-se. 2) Considerando que os genitores dos
menores se encontram recolhidos em estabelecimento penitenciário, defiro o pedido de antecipação da tutela para conceder a
autora a guarda provisória dos menores Victor Hugo e Felipe. Expeça-se o respectivo termo. 3) Sem prejuízo, realize-se estudo
social do caso (a ser realizado pelo Setor próprio desse fórum). 4) Citem-se com as advertências legais. 5) Vindo resposta dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º