Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1086
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482.01.2010.025701-2/000000-000 - nº ordem 1889/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X TIAGO BACHEGA - Fls. 65 - Vistos. Fls. 64: oficie-se ao Detran e à Ciretran local para
bloqueio do veículo. Manifeste-se a autora, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 267, III
do CPC). Int. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
482.01.2011.000267-6/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILMA MARIA DE OLIVEIRA
DAMASCENO X BV FINANCEIRA S.A - Fls. 62 - Vista ao requerente para apresentação da réplica no prazo de 10 dias. Comprove
o requerido o recolhimento da taxa previdenciária relativa ao mandato (fls. 59) e substabelecimento (fls. 60) no prazo de 5 dias,
sob pena de ser oficiado a OAB. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
482.01.2011.002550-8/000000-000 - nº ordem 191/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALZIRA DO NASCIMENTO X
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 83/89 - VISTOS DO PROCESSADO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALZIRA
DO NASCIMENTO, devidamente qualificada na exordial, em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO, com qualificação igualmente
carreada ao feito. A requerente sustentou ser portadora de “Diabetes Mellitus tipo 2 (dois)”, e que, por consequência, necessita
do medicamento “Galvus Met 50 mg/850 mg”, e isto de forma contínua. Argüiu ainda que não teria condições de arcar com o alto
custo do medicamento em questão, até porque seria portadora de outras enfermidades e que importavam na necessidade de
adquirir remédios de outra natureza. Diante de todo o exposto, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente
demanda, que deverá ser julgada procedente, e isto para o fim de condenar o demandado em fornecer-lhe mensalmente o
medicamento “Galvus Met 50 mg/850 mg” e isto por lapso temporal indeterminado e na quantidade que mostrar-se necessária.
Requereu ainda a concessão de medida liminar em sede de tutela jurisdicional antecipada e atribuiu à causa o valor de R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). A inicial de fls.02/12 foi acompanhada dos documentos de fls.14 e 21/26 dos autos. A
liminar satisfativa postulada na exordial foi concedida por este juízo, nos termos da decisão de fls.33/35 dos autos. O requerido
foi devidamente citado (certidão de fls.44 dos autos) e contestou o feito através da petição de fls.46/54 dos autos. De início,
realizou uma breve síntese acerca do teor da exordial. No tocante ao mérito, sustentou que o medicamento discriminado na
exordial não estaria incluso na lista daqueles fornecidos na lista do Programa de Medicamentos Especiais, razão pela qual não
seria o caso de impor-lhe o fornecimento à postulante, que, inclusive, seria assistida por médico particular, responsável pelo seu
diagnóstico. Ademais, sustentou que o postulante não teria provado que o medicamento discriminado na exordial seria o único
viável ao seu tratamento, relatando a existência de remédios alternativos no sistema público de saúde, conforme protocolos
especificados pelo Ministério da Saúde. Destacou também o caráter programático dos dispositivos constitucionais que asseguram
o acesso do indivíduo à saúde mediante políticas sociais e econômicas, razão pela qual inviabiliza-se a imediata aplicação das
normas em tela através de ordem judicial, e isto em razão da existência de limitação orçamentária e de regular processo
administrativo. Réplica da autora carreada às fls.63/74 dos autos. Por fim, a ilustre representante do Ministério Público opinou
pelo decreto de procedência da presente demanda, conforme parecer de fls.77/80 dos autos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. A AÇÃO É PROCEDENTE. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Alzira do Nascimento em
desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, através da qual a requerente pleiteia a condenação do ente político estadual na
obrigação de fazer consistente em fornecer-lhe mensalmente o medicamento “Galvus Met 50 mg/850 mg”, e isto por lapso
temporal indeterminado, e nos termos especificados na prescrição médica, dadas as razões expostas na exordial, pretensão
esta impugnada pelo acionado através da contestação de fls. 110/117 dos autos. O ponto controvertido da demanda fulcra-se,
por conseqüência, em analisar-se a viabilidade ou não do pleito de cunho material trazido pela autora Alzira do Nascimento em
sua exordial, e impugnado pelo requerido através da petição de fls.46/54 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos
carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de
procedência da presente demanda, e isto para o fim de impor-se ao demandado obrigação de fazer, no caso, o fornecimento à
postulante Alzira do Nascimento do medicamento “Galvus Met 50 mg/850 mg”, e isto por lapso temporal indeterminado, nos
termos especificados em prescrição de médico especialista, tornando-se definitiva a liminar concedida por este juízo às fls.33/35
dos autos. Observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do disposto no artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil pátrio, até porque a matéria carreada aos autos é essencialmente de direito, o que dispensa a produção
de prova oral ou pericial em juízo. Na realidade, mostra-se claro e cristalino que, nos termos da Carta Magna de 1988 e da
legislação infraconstitucional, é o caso de impor-se ao ente político estadual a obrigação de fazer consistente em fornecer
mensalmente à postulante Alzira do Nascimento o medicamento “Galvus Met 50 mg/850 mg”, e isto por lapso temporal
indeterminado, conforme especificado na prescrição de médico especialista acostada às fls.24/25 dos autos. Observo que os
documentos carreados às fls. 24/25 dos autos, emitidos por médico especialista, atestam que a requerente a Alzira do
Nascimento é portador de “Diabetes Mellitus tipo 2 (dois)”, razão pela qual necessita utilizar-se mensalmente do medicamento
“Galvus Met 50 mg/850 mg”, e isto por lapso temporal indeterminado, sob pena de, na hipótese de não ser-lhe aplicado o
tratamento em tela, verificar-se risco à sua saúde e integridade física. Note-se, por conseqüência, que a obrigação de fazer em
tela relaciona-se com a própria vida e integridade física da requerente Alzira do Nascimento, de modo que o pleito de cunho
material encontra tutela de cunho constitucional, em especial no artigo 5º, “caput”, da Carta Magna de 1988. De outra seara, há
de destacar-se que, conforme os ditames do artigo 6º da Carta Magna de 1988, a saúde corresponde a um dos direitos sociais
do indivíduo. Ou seja, mostra-se incensurável que a tutela buscada pela autora Alzira do Nascimento encontra amparo nos
dispositivos constitucionais acima especificados, de modo que acaba por relacionar-se, ainda que indiretamente, com os direitos
e garantias fundamentais, tutelados nos artigos 5º e 6º da Carta Magna de 1988. Na realidade, dada a manifesta relação com os
direitos fundamentais dos indivíduos, tem-se que as normas constitucionais relativas à saúde e integridade física apresentam
aplicação imediata nas hipóteses de urgência, o que é o caso em tela, não sendo a hipótese de argüir-se o suposto caráter
programático que venham a ostentar. Desta feita, não há como questionar-se que os dispositivos constitucionais em tela
apresentam aplicação imediata em prol do indivíduo, não sendo o caso de falar-se em norma que dependa de regulamentação
através de legislação específica. Cabe destacar, por outro lado, o dever essencial dos órgãos públicos, nos termos do citado
artigo 6º da Carta Magna de 1988, em assegurar e respaldar o amplo acesso de todo e qualquer cidadão ao Sistema Único de
Saúde (SUS), em especial aos mais carentes, situação esta na qual se enquadra a requerente Alzira do Nascimento, o que pode
ser atestado pelo fato de ter-lhe sido concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita. Dentro de toda a questão em tela,
cabe asseverar que os artigos 196 e 197 da Carta Magna de 1988 dispõem o que se segue: “A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; “São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º