Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1083
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de São Paulo). A possibilidade de dispensa do procedimento licitatório deve ser analisada pelo Poder Público à luz da Lei nº
8.666/93. De qualquer forma, a necessidade de prévia licitação não exclui a obrigação estatal de prestar assistência integral
à saúde dos necessitados (artigo 223, inciso I, da Constituição do Estado de São Paulo), pois deve existir um plano estadual
de saúde e uma política de insumos e equipamentos para a saúde [artigo 223, incisos III e V da Constituição do Estado de
São Paulo, c.c. o artigo 17, incisos III, V e IX e o artigo 18, inciso IV e § 1º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 791,
de 9 de março de 1995 (Código de Saúde do Estado de São Paulo)]. A distribuição de competência para o fornecimento de
medicamentos por meio de portaria é ilegal e coloca em risco a vida do cidadão, que se vê obrigado a andar de um lado para o
outro, percorrendo diversas unidades de saúde sem obter o medicamento necessário para salvar sua vida, sucumbindo, assim,
diante do entrave burocrático. Contudo, entendo, como princípio da razoabilidade, que a decisão não pode ser ad eternum, mas
vinculada à cláusula rebus sic stantibus, em que a suspensão poderá ocorrer mediante critério médico em avaliação posterior.
De outro flanco, importante salientar que não há prisão a alguma determinada marca ou laboratório, sob pena de violar a
finalidade administrativa e o trato com a coisa pública, mas atrelamento ao princípio ativo. Por isso, acaso haja medicamento
genérico ou similar com o mesmo princípio, este deve ser privilegiado. Por fim, o bem elaborado laudo do Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo foi conclusivo ao mencionar que “A reposição vitamínica de forma contínua e por tempo
indeterminado está indicado nestes casos, considerando que tal carência vitamínica é risco inerente ao procedimento cirúrgico
realizado” (fls. 181). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Leandra Cristina da Silva contra o
Município de Limeira para, confirmando a liminar, CONDENAR o réu a fornecer à autora o tratamento necessário, mencionados
nos receituários médicos juntados, ou medicamento “genérico”, caso seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde
que tenha a mesma eficácia e segurança da marca receitada, tudo pelo tempo necessário, ou de acordo com nova prescrição
médica. Condeno os réus a pagarem honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas pelos
requeridos. P.R.I.C. Limeira, 9 de novembro de 2011. ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz de Direito - ADV ANGELA MORGANA
GOMES DA COSTA DUTRA OAB/SP 256233 - ADV SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA OAB/SP 26018 - ADV CAROLINA DE
CARVALHO ZANON OAB/SP 260471
320.01.2011.000955-4/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADALTO APARECIDO DA
LUZ E OUTROS X MUNICIPIO DE LIMEIRA E OUTROS - Fls. 1205/1210 - PROCESSO Nº 312/11 VARA DA FAZENDA PÚBLICA
VISTOS. Cuida-se de ação de repetição de indébito na qual ADALTO APARECIDO DA LUZ e OUTROS se insurgem contra o
MUNICIPIO DE LIMEIRA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA e contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL aduzindo que o desconto previdenciário que vem incidindo sobre o terço constitucional de férias é indevido e,
portanto, pleiteia pela condenação das requeridas a restituírem as quantias indevidamente descontadas. Com inicial, vieram os
documentos de fls. 23/691. Validamente citadas, conforme certidão de fls. 700/verso, responderam, tempestivamente, a presente
ação. O INSS entende que é responsável apenas pelos pagamentos de benefícios e que os recolhimentos pertence a Receita
Federal do Brasil. (fls. 701) O Instituto de Previdência Municipal de Limeira contestou as razões trazidas na inicial, asseverando,
em síntese, que os autores não fazem jus às verbas pretendidas, uma vez que o desconto indevido cessou em novembro de
2005 e já foram devolvidos administrativamente em folha de pagamento. (fls. 704/714) Por sua vez, o Município de Limeira
contestou a exordial argüindo, em matéria preliminar, a ausência de documentos indispensáveis para instruir a inicial e a
prescrição do débito. No mérito, assevera que houve má-fé dos requerentes, uma vez que os valores já foram devolvidos.
Portanto, pede a condenação dos requeridos em multa referente à litigância de má-fé e a cassação dos benefícios da justiça
gratuita. É o relatório. D E C I D O Inicialmente, é importante salientar que o polo ativo desta ação é constituído por litisconsórcio
multitudinário somando mais de duzentos servidores municipais. De início, vê-se que há sustentáculo legal para o litisconsórcio
facultativo nos casos do art. 46 do Código de Processo Civil: “Art.46.Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,
em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I-entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II-os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III-entre as causas houver conexão pelo
objeto ou pela causa de pedir; IV-ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.” Em análise do caso,
infere-se que o litisconsórcio facultativo enquadra-se no art. 46, IV, do CPC, em virtude da similaridade fático-jurídica que
envolve os requerentes. Dessa maneira, o brilhante processualista Humberto Theodoro Júnior interpreta o inciso IV: “Aqui não
há conexão, pois os fatos jurídicos não são os mesmo, mas apenas afins. Se, por exemplo, vários contribuintes são ameaçados
de lançamento de um mesmo tributo ilegal, para cada um deles haveria um fato jurídico distinto, que poderia ser apreciado
separadamente em ação individuais. Mas as pretensões de evitar o lançamento iminente teriam fundamento numa questão
jurídica igual para todos, pois a ilegalidade do tributo seria a mesma”. (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual
Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense: 2008. Pg. 114) O
instituto do litisconsórcio possui como pilares sustentadores os princípios da economia processual e segurança jurídica, isto é,
a fim de não haja decisões conflitantes entre situações fáticas parelhas. E, pelo o que se infere, o caso dos autos não diverge
da previsão legal autorizadora do litisconsórcio. Além disso, tudo leva a crer que os requeridos não tiveram dificuldades ao
contestar o petitório inicial, uma vez que não se valeram do pedido de redução do polo passivo. Ou seja, na falta desse pedido
que antecede a peça contestatória, presume-se que a contestação fora elaborada de forma idônea a combater os pedidos
propugnados na inicial. Decerto, os réus poderiam provocar esse juízo a realizar a limitação no número de litisconsortes e seu
corolário desmembramento nos termos do art. 46, parágrafo único, mas não o fizeram, dando ensejo a preclusão. Dito isso,
EXCLUO o Instituto Nacional de Seguro Social do polo passivo dessa ação, tendo em vista que se trata de autarquia federal e
não possui vínculo com o servidor municipal. Ademais, os autores têm benefícios previdenciários administrados pelo IPML
(Instituto de Previdência Municipal de Limeira). Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis para
instruir a inicial, uma vez que o Código Instrumental permite o pedido genérico e que os cálculos poderão ser trazidos em fase
de liquidação. Pacificadas as preliminares, passo ao mérito. Imergindo no campo meritório, a ação procede. Primeiramente, ao
revés do que aludem os autores, considerando a natureza parafiscal da contribuição previdenciária, entendo que deva ser
aplicada a prescrição qüinqüenal. Em relação ao tema, transcrevo: “A prescrição qüinqüenal do art. 174 do CTN abrange as
contribuições previdenciárias. A cota de previdência é um tributo, conceituado, entretanto, como “contribuição”, espécie daquele.
Se é tributo, há de ajustar-se às regras do sistema tributário da CF e do CTN”. (José da Silva Pachedo, in Comentários à
execução fiscal, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Pg. 365) Desse modo, a análise dos valores devidos deverão ser apurados
em respeito a prescrição qüinqüenal a contar da data de ajuizamento desta ação. A matéria litigada cinge-se aos descontos
previdenciários realizados sobre o terço constitucional de férias dos servidores, envolvendo fatos semelhantes com matizes
diversas, uma vez que, com base contestação do Instituto de Previdência Municipal de Limeira, os descontos indevidos efetuados
não perpetuam até a presente data e que já foram devolvidos. Não há impugnação acerca da ilegalidade dos descontos, mas
sim sobre a verdade dos fatos, ou, noutras palavras, a continuidade desse desconto previdenciário indevido e a existência ou
não da devolução desses valores. Considerando que os próprios réus reconhecem por indevido os descontos previdenciários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º