Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1065
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da ré, dentro de uma caixa de fósforos, sendo que primeiramente a acusada disse que havia encontrado o entorpecente, mas
depois, confessou que era para seu uso pessoal, fl. 41. À exceção das meras alegações, não há qualquer indicativo nos autos
de que houve truculência policial na abordagem. Aliás, sequer existiu pergunta da defesa nesse sentido durante o depoimento
do miliciano. Esse argumento, na realidade, a meu sentir provêm da desgastada tese de incriminar o agente da lei para, no
desespero, lograr a impunidade. Busca-se a inversão dos valores que já estão minados em relação à própria ré. O referido
argumento, como dito, não encontra qualquer respaldo nas provas coligidas aos autos, e, ressalta-se que a defesa sequer teve
coragem de indagar a testemunha na audiência sobre eventual truculência. Esclarece-se que o fato de uma testemunha ser
policial, por si só, não tem o condão de enfraquecer a prova coligida, mormente quando acompanhada de outros elementos
hábeis a ensejar o decreto de condenação, o que é o caso dos autos. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já deixou
assentado que “a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (RTJ 68/64), assim como o E.
Tribunal de Alçada Criminal já decidiu ser “inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve sempre
ser recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado
não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global
do quadro probatório” (RT 530/372). Com efeito: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente
quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo
desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (HC n 74.608SP - STF). E ainda: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob
a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de
emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, de repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial
somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação
penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações
não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC nº 73.518 - SP, Rel. Ministro
Celso de Mello). No caso vertente, nada há nos autos nada a sugerir que os policiais teriam mentido. Não se entrevê motivo
para que fossem acusar falsamente os réus. Ademais, o conjunto probatório em desfavor da ré perfaz-se harmônico. Portanto,
a autoria também é certa e bem se delineou no curso da instrução processual. Por outro giro, não há falar em aplicação do
princípio da insignificância, pois princípio não pode ser utilizado para neutralizar, in genere, uma norma incriminadora, pois, o
escopo dela é, justamente, amoldar-se às situações como a dos autos. Respeitante à gravidade da conduta a própria resposta
penal guarda proporcionalidade no tocante à branda pena imposta. Ademais não há aceitação, pela sociedade do uso de
substância entorpecente, a tornar a conduta insignificante. A pena foi bem dosada, de forma a não merecer também alteração
ou reparo. Posto isso, conheço do recurso, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença guerreada.
GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz Substituto - ADV RENATO DE PAULA MAGRI OAB/SP 72147
Anexo Fiscal I
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS
132.01.1997.018584-2/000000-000 - nº ordem 667/1997 - Execução Fiscal (ICMS) - FDA DO ESTADO DE SAO PAULO X
ATAKADO DE BALKAO COMERCIAL LTDA E OUTROS - Fls. 169 - Proceda a transferência do valor bloqueado as fls. 164 para
conta judicial junto ao Banco do Brasil, desbloqueando a quantia irrisória as fls. 163. após, prossiga-se nos embargos. Int. - ADV
OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV JOSE ANTONIO CARVALHO OAB/SP 53981
132.01.1999.016966-4/000000-000 - nº ordem 4795/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO SAO
PAULO X CAREMAR IND COM DE AUTO PECAS LT - Fls. 45 - Processo sobrestado pelo prazo de 90 dias, como requerido pela
exeqüente. - ADV OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV CELENA GIANOTTI BATISTA OAB/SP
81643 - ADV GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA OAB/SP 210914
132.01.2000.025103-8/000000-000 - nº ordem 2195/2000 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO SAO PAULO
X CAREMAR IND COM DE AUTO PECAS LT - Fls. 47 - Vistos, etc. Em face ao que foi requerido pelo exeqüente em sua
petição de fls. 44, julgo extinta, por força do pagamento, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, a ação
de execução fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CAREMAR IND COM DE AUTO PEÇAS LT,
ficando liberada a penhora de fls. 07. P.R.I., arquive-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - ADV OSVALDIR FRANCISCO
CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV CELENA GIANOTTI BATISTA OAB/SP 81643 - ADV GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA
OAB/SP 210914
132.01.2002.016673-1/000000-000 - nº ordem 1141/2002 - Execução Fiscal (ICMS) - FDA ESTADO SAO PAULO X
CONQUISTA AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Fls. 107 - Fls. 104/106: Diga a Fazenda Pública. Int. - ADV OSVALDIR
FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV GUILHERME LEGUTH NETO OAB/SP 119024 - ADV CARLOS
HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113 - ADV CARLOS EDUARDO DE SOUZA OAB/SP 104182
132.01.2005.018130-1/000000-000 - nº ordem 7358/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FDA ESTADO SAO PAULO X ORION
IND E COM DE PRO QUIMICOS LTDA E OUTROS - Fls. 78 - Fls. 76: Oficie-se ao BACEN-JUD, para bloqueio de eventuais
saldos existentes, via “on line”. Se positivo, aguarde-se em cartório, pelo prazo de dez (10) dias, eventual manifestação da
parte interessada. Nada sendo requerido, e não sendo valor irrisório, proceda a transferência do valor ao Banco do Brasil S/A,
a disposição deste Juízo. Após, intime-se, para se o caso, eventual, embargos. Int. (OBS: efetivada a tentativa de bloqueio,
resultou R$ 6.628,81). - ADV OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV GUILHERME LEGUTH NETO
OAB/SP 119024 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV CASSIO ALESSANDRO SPOSITO OAB/SP 114384
- ADV KARLA ALESSANDRA A BORGES SPOSITO OAB/SP 125047
132.01.2005.009852-5/000000-000 - nº ordem 8597/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO SAO
PAULO X REINALDO PERLES - Fls. 53 - Ciência as partes, após manifeste-se o vencedor. Int. - ADV OSVALDIR FRANCISCO
CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV NEUSA PERLES OAB/SP 100080
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º