Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1063
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a 5 UFE’S; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de
autos) - (Base de Cálculo: 2.017,26) - ADV MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY OAB/SP 46149 - ADV HENRIQUE
ZAGO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 273553 - ADV JESSE RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA OAB/SP 223422
114.01.2011.055708-6/000000-000 - nº ordem 2111/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MARMORARIA BRULINA LTDA ME E OUTROS - Fls. 56 - Proc. nº 2111/2011 9ª.Vara Cível Execução de Título Extrajudicial
Banco Bradesco S/A. X Marmoraria Brulina Ltda. ME; Nicole Caren Krause e Siani Ruiz Tahin. Vistos. Homologo o acordo de
fls. 54/55, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 269, III do C.P.C., JULGO EXTINTO
o presente feito. Aguarde-se o cumprimento no arquivo, que deverá ser informado pela exeqüente. Recolha-se o mandado
expedido. P.R.I. Campinas, 04 de outubro de 2.011. RENATA OLIVA B. DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO + Valor Singelo do
Preparo = R$ 889,50; Valor Corrigido do Preparo = R$ 893,51; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00
referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 44.475,18) - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI
DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV CASSIANO BERNARDI OAB/SP 262019
114.01.2011.061239-1/000000-000 - nº ordem 2261/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANE DE FATIMA VIEIRA
X RENATA DUARTE HOLANDA E OUTROS - Processo nº. 2261/11 Vistos. ROSANE DE FÁTIMA VIEIRA ajuizou ação de
obrigação de fazer, c.c. medida cautelar, c.c. ação de perdas e danos em face de RENATA DUARTE HOLANDA e CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL SÂNDALO, alegando, em síntese, que é proprietária de um imóvel em que a requerida é síndica do condomínio
e esta não está permitindo a entrada do locatário do imóvel, em decorrência de débitos referentes ao referido bem. Aduz que
a requerida está ferindo o direito de ir e vir do locatário. Requer a expedição de liminar para determinar a entrada do locatário
no imóvel. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado, na forma do artigo 329 do Código de
Processo Civil, porquanto, data maxima venia, nos moldes em que deduzida a pretensão pelo autor, a petição inicial não reúne
condições de desenvolvimento do processo em direção à apreciação do mérito em litígio. Com efeito, de particular pertinência
ao equacionamento da questão posta à apreciação, o sempre preciso magistério de ARRUDA ALVIM, ao advertir que “A petição
inicial, em sua parte substancial - isto é, no libelo - encerra um silogismo. Nela se contém a afirmação dos fatos, os quais
são a premissa menor do silogismo; depois, vêm os fundamentos jurídicos, que são a premissa maior. E, tendo-se em vista
determinados fatos afirmados como juridicamente fundados no ordenamento, ter-se-á, finalmente, a conclusão do silogismo,
que é o pedido”(Manual de Direito Processual Civil, 6ª edição, volume 2, Editora RT, página 235). Se é certo que a jurisprudência
vem reconhecendo reiteradamente que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite
a preparação da defesa sem dificuldade pelo réu, jamais estaria o juízo autorizado a outorgar ao autor a tutela jurisdicional que
aparentemente pretende, haja vista o princípio da adstrição do juiz ao pedido, tal como gizado pelos artigos 128 e 460 do Código
de Processo Civil e a manifesta indeterminação da pretensão, e o que é pior, em pedido que não decorre logicamente da causa
de pedir. Não que não se vislumbre, abstratamente considerada a questão, indícios da ocorrência de conduta abusiva por parte
dos réus em relação ao autor, até mesmo passíveis da intervenção jurisdicional com vistas a buscar o restabelecimento do
equilíbrio entre as partes. O fato, contudo, é que a autora se postou de forma manifestamente inadequada na dedução de sua
pretensão. Ademais, não há fundamento jurídico que corrobore seu pedido. A deficiência de correlação para com a descrição da
causa de pedir remota da qual se pretendem extrair, como consequência, os pedidos em questão, conduzem a uma situação tal
em que o presente feito se mostra inviável. Não se pretende, com a presente decisão, conferir-se de rigor formal ao processo,
mas há que se ter presente o quão relevante se manifesta a observância das formas processuais, em dadas circunstâncias,
para conferir segurança jurídica às partes em litígio, e, em especial, para evitar o abuso judicial. A propósito, convém recordar o
magistério de MOACYR AMARAL SANTOS, ao pontificar que “os atos processuais são meios de que se servem os sujeitos da
relação processual para atingir um fim, que é o fim do processo, ou seja, a sua definição pela atuação da vontade da lei ao caso
concreto. Por outras palavras, os atos processuais nada mais fazem do que configurar atividades que se destinam a um fim. Daí
concluir a doutrina que os atos processuais não têm caráter autônomo, mas essencialmente formal, instrumental, finalístico, no
sentido de que são meios, dotados de forma, com a finalidade de criar as condições necessárias ao processo para que atinja o
seu fim”. E, como esse é o seu caráter, rege-os o princípio da instrumentalidade das formas, que Liebman eleva à categoria de
um dos princípios fundamentais do processo, e conforme o qual, no julgar da validade ou invalidade de um ato processual, se
deve atender, mais que a observância das formas, ao fato de haver ou não atingido a sua finalidade. Vale dizer, o que se deve
verificar é se o ato, pela forma que adotou, atingiu sua finalidade próxima, de autenticar e fazer certa uma atividade, e remota,
mas que he é própria, de meio para atingir a finalidade do processo. Assim, dois os elementos precípuos a serem avaliados,
na concepção do princípio da instrumentalidade das formas, para que se verifique da aptidão ou não do ato defeituoso, para
produzir seus efeitos típicos: a finalidade que a lei atribui ao ato e o prejuízo que a violação da forma traria ao processo. No
caso em testilha, o pedido formulado revela comprometimento para com a finalidade atribuída pela lei à petição inicial, enquanto
elemento balizador da atividade jurisdicional e importam em prejuízo para a defesa do réu. Daí porque, ao meu ver, solução
outra não resta ao presente feito, que não a declaração da inépcia da exordial, com o que se abrirá para a autora a oportunidade
de, através de nova demanda, buscar a solução adequada para as questões postas à apreciação, quando então deverá conferir
preciso delineamento à sua pretensão, com vista a viabilizar o regular desenvolvimento do processo. Posto isso, INDEFIRO a
petição inicial desta obrigação de fazer, c.c. medida cautelar, c.c. ação de perdas e danos que ROSANE DE FÁTIMA VIEIRA
propôs em face de RENATA DUARTE HOLANDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANDALO e assim o faço por considerá-la
inepta, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito (artigo 267, I do CPC ). Custas a cargo da autora. Transitado
em julgado, procedam-se as anotações de praxe e arquivem-se. P. R. I. Campinas, 6 de outubro de 2011. RENATA OLIVA
BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito + Valor Singelo do Preparo = R$ 100,00; Valor Corrigido do Preparo = R$ 100,45;
Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base
de Cálculo: 5.000,00) - ADV ODOVIR MARTINES OAB/SP 47355
114.01.2011.061996-7/000000-000 - nº ordem 2281/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSE RIBAS LOPES - Processo nº 2281/11 Vistos etc. I - RELATÓRIO. SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação possessória contra JOSE RIBAS LOPES, alegando que celebrou
com o requerido “Contrato de Arrendamento Mercantil”, ficando este obrigado a restituir o crédito em 60 (sessenta) parcelas.
Requer a concessão de medida liminar para a reintegração de posse do bem arrendado, e, ao final, a procedência da ação, com
a rescisão do contrato e a consolidação da posse do bem em suas mãos, bem como a condenação do réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios. Instruíram a inicial os documentos fls.07/26. II - FUNDAMENTAÇÃO. A extinção
do processo é medida que se impõe. Ainda que se considere a mora ex re, não se dispensa a comprovação da mora, por meio
da notificação em termos: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º