Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1062
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Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (fl. 330), com a cópia das fls. 326-A e seguintes dos autos. 24. Futuramente, requisitarse-á a instauração de Inquérito para a Polícia Civil do Estado de São Paulo. 25. Intime(m)-se a(s) parte(s). Finalmente, após a
produção de todas as provas, notadamente a identificação dos servidores e das máquinas nas quais houve a prática de todos os
atos do procedimento especial (ação de consignação) no SIDAP, desde a distribuição da ação de consignação, há
aproximadamente 7 (sete) anos (31/3/2004), requisitar-se-á a instauração de inquérito para a Polícia Civil do Estado de São
Paulo. Eis as informações dos autos n.º 2004.033135-3 da 40ª Vara Cível. Respeitosamente” 4. Ademais, já decidiu-se, às
fls.466/467, do mesmo expediente, em 09/08/11, o quanto segue: “1. Houve o recebimento dos autos aos 9 (nove) dias do mês
de agosto do ano de 2011 (dois mil e onze). 2. Fls. 460 e 461. Ofício do BANCO DO BRASIL S.A., com a cópia (anverso e verso)
da 1ª via dos MLJ n.ºs 104/2011 e 346/2011. Na cópia do verso da 1ª via dos MLJ n.ºs 104/2011 e 346/2011, há a informação
quanto ao beneficiário dos MLJ, a qual é o ENERGY VICT COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., inscrição n.º 07.002.699/0001-78
(matriz) no CNPJ. Ademais, houve a constatação da existência da assinatura do advogado RENÊ DE JESUS MALUHY JR. no
verso da 1ª via dos MLJ n.ºs 104/2011 e 346/2011. De mais a mais, a assinatura do verso da 1ª via dos MLJ n.ºs 104/2011 e
346/2011 (fl. 461) é igual à assinatura do advogado RENÊ DE JESUS MALUHY JR. no verso da 4ª via dos MLJ n.ºs 104/2011 e
346/2011 (fls. 327 e 327, respectivamente). Provavelmente, a mesma pessoa que retirou os MLJ n.ºs 104/2011 e 346/2011 na
unidade de serviço do Ofício de Justiça da 40ª Vara Cível os protocolizou na agência do BANCO DO BRASIL S.A. 3. Fl. 463.
Ciência quanto ao ofício do BANCO DO BRASIL S.A., segundo o qual não havia nenhuma câmera no guichê no qual houve a
protocolização dos MLJ n.ºs 104/2011 e 346/2011 na agência do BANCO DO BRASIL S.A. do Fórum do Regional da Lapa da
Comarca de São Paulo. 4. No site do SINTEGRA/ICMS na internet, houve a constatação da inaptidão da inscrição do contribuinte
ENERGY VICT COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo. As informações
do site do SINTEGRA/ICMS na internet são públicas. 5. No site da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO na
internet, houve a obtenção da Ficha Cadastral da sociedade empresária ENERGY VICT COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. As
informações do site do JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO na internet são públicas. 6. Fl. 463. Ciência quanto
ao ofício do BANCO DO BRASIL S.A., segundo o qual não havia nenhuma câmera no guichê no qual houve a protocolização dos
MLJ n.ºs 104/2011 e 346/2011 na agência do BANCO DO BRASIL S.A. do Fórum do Regional da Lapa da Comarca de São
Paulo. 7. Após o electronic mail da STI, decidir-se-á a necessidade ou a desnecessidade da produção de outras provas. 8.
Futuramente, requisitar-se-á a instauração de Inquérito para a Polícia Civil do Estado de São Paulo.” 5. E, em 18/08/11, às
fls.486/487, decidiu-se o seguinte: “”1. Houve o recebimento dos autos aos 15 (quinze) dias do mês de agosto do ano de 2011
(dois mil e onze). 2. Prorrogação do prazo para a conclusão da investigação. Sob o fundamento (1º) do art. 265, §§ 1º e 2º, da
Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, do Estado de São Paulo, segundo os quais “a apuração preliminar deverá ser concluída
no prazo de 30 (trinta) dias” e “não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de
Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos”, e (2º) da
indispensabilidade da produção de provas para a apuração da conduta dos servidores do Ofício de Justiça da 40ª Vara Cível, é
indispensável a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para a conclusão da investigação, porque é indiscutível a complexidade
dos fatos. 3. Sob o fundamento do art. 265, § 2º, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, do Estado de São Paulo, é
indispensável a emissão de ofício para a Egrégio Corregedoria-Geral da Justiça, porque “não concluída no prazo a apuração, a
autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo
necessário para o término dos trabalhos.” 4. Independentemente da conclusão do procedimento para a apuração da conduta
dos servidores do Ofício de Justiça da 40ª Vara Cível, é indispensável a requisição da instauração de Inquérito Policial para a
Polícia Civil do Estado de São Paulo, para a qual haverá a emissão de ofício com a cópia das fls. 3, 4/17, 24, 244, 251, 266,
267, 297, 310, 320, 321, 322, 323/325, 327, 328, 336/338, 359, 360, 361, 362/367, 368, 369/370, 371, 372, 373/400, 401/413,
460, 461, 463, 466/467, 468, 469/470, 471, 472, 473/475 e 476/480 dos autos n.º 6/2011 da Corregedoria do Ofício de Justiça.
5. Visando à substanciação da apuração da conduta dos servidores do Ofício de Justiça da 40ª Vara Cível, é indispensável a
requisição de cópia dos autos do Inquérito Policial n.º 1.585/10 do 1º DP SÉ, porque “[...] apurou-se também que já consta
Inquérito Policial em trâmite nesta distrital n. 1.585/10 envolvendo o averiguado para apuração de fato similar” (fl. 364). Ademais,
é indispensável a requisição de cópia dos autos do Inquérito Policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência n.º 6.378/11,
de 7/7/2011, do 1º DP SÉ (fls. 362/367), desde que os autos dos Inquéritos Policiais não tramitem sob sigilo. 6. É indispensável
a certificação da existência ou da inexistência de carga dos autos n.º 2004.033135-3 nos meses de fevereiro a junho do ano de
2011 (dois mil e onze), porque, provavelmente, houve a subtração das fls. 300 e 307 dos autos n.º 2004.033135-3, nas quais,
provavelmente, havia a cópia dos Mandados de Levantamento Judicial n.ºs 104/2011 e 346/2011 (fls. 300 e 307, respectivamente).
7. Intime(m)-se a(s) parte(s).” 6. Não é demais dizer, outrossim, que às fls.359/415 consta termo de audiência e transcrição por
estenotipia de depoimentos de duas testemunhas e sendo estas o estagiário que entregou as guias em discussão nos autos e
bem assim o Advogado da ação consignatória que gerou as guias em apreço. 7. Por outra banda, a requisição de instauração de
inquérito policial se deu pelo ofício de fls.488 e, porém ainda não há nos autos notícia de que o mesmo tenha sido efetivado e,
pois extraiam-se cópias integrais destes feito e remetam-se ao Ministério Público Criminal a fim de que tome as providências
que entender pertinentes. 8. Por oportuno, certifique a Sra.Coordenadora Viviane, diante do que se lê na informação de fls.485
se a decisão de fls.266 (2º volume dos autos) foi, ou não, publicada, nos autos judiciais, regularmente, segundo o que consta
nas cópias juntadas aos autos. 9. E, também, certifique, ainda, se houve, ou não, resposta, aos e.mails de fls.497/503.
DILIGENCIE-SE. INTIME-SE. - ADV RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR OAB/SP 70534
583.00.2004.049571-4/000000-000 - nº ordem 815/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONARDO HENRIQUE E. DE
CASTRO ALVES E OUTROS X DOMANNI DESING E DECORAÇÕES LTDA - ME E OUTROS - CONCLUSÃO Em 18 de outubro
de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA. Eu, ________________
Danilo Resende (escr. subscrevi). Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento, porquanto
ausentes: omissão, obscuridade ou contradição relevantes. Frise-se que os embargos de declaração não se prestam para
rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de
casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu
manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de
impugnação. Além do mais, “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um
a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). A esse respeito, assim já se pronunciou o STJ: “É entendimento assente
de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser suscinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para a composição do litígio” (STJ- 1ª Turma, AI 169.073-SP- Ag.Rg., rel Min José Delgado, j. 4.6.98, negaram
provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). Ademais, “não pode ser conhecido recurso que, sob o título de embargos declaratórios,
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