Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1061
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gratuita, os honorários periciais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 541/2007 do E. Conselho da
Justiça Federal (art. 1º). Ciência ao Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória por força do que dispõe o art. 31, da Lei
nº 8.742/93. Intimem-se. - ADV LARISSA PEDROSO BORETTI OAB/SP 188752 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP
232476
248.01.2011.000332-9/000000-000 - nº ordem 68/2011 - Alimentos (Ordinário) - B. D. B. O. E OUTROS X N. D. J. O. Manifeste-se o defensor dos autores sobre a certidão do oficial de fls.42 o qual deixou de intimar os mesmos, devido ali não
residirem. - ADV RENATO MONTEIRO VALIM OAB/SP 277392
248.01.2011.002341-0/000000-000 - nº ordem 460/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELY DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 58 - Vistos. Procedam-se às necessárias retificações junto à
distribuição do feito para anotar o nome correto da autora, Rosely de Oliveira. Pela derradeira vez, cumpra a autora integralmente
o determinado a fls. 50, com a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora, em dez dias, sob pena
de indeferimento da inicial. - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP
211735
248.01.2011.003032-1/000000-000 - nº ordem 608/2011 - Declaratória (em geral) - ANTONIO CARLOS PORFIRIO DE
ALMEIDA X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 75 - Especifiquem as partes as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão, em 5 dias. - ADV APOLO ANTUNES OAB/SP 245532 ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
248.01.2011.003072-6/000000-000 - nº ordem 619/2011 - Guarda de Menor - P. R. C. X F. D. C. - Fls. 44 - Vistos. Fixo
honorários advocatícios ao DD. Defensor nomeado, no máximo vigente em tabela, expeça-se certidão. Após a lavratura do
termo em cartório, arquivem-se os autos. Int. (Retirar certidão de honorários 2 dias após esta publicação.). - ADV CRISTIANO
ANASTACIO DA SILVA OAB/SP 248071
248.01.2011.003689-6/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RECANTO DAS
FLORES X HUGO ANTONIO VARELA SANTOS - Fls. 24 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo determinado,
sem recolhimento das custas iniciais pela parte autora, embora regularmente intimada (fls.23 verso). Vistos. Tendo em vista a
certidão supra, determino o cancelamento da distribuição deste processo, com fundamento no artigo 257 do Código de Processo
Civil. - ADV PRISCILA RITTER DIONIZIO SUGAYA OAB/SP 186283
248.01.2011.003691-8/000000-000 - nº ordem 750/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RECANTO DAS FLORES X ROSA COMINOTTI - Fls. 24 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo determinado,
sem recolhimento das custas iniciais pela parte autora, embora regularmente intimada (fls.23 verso). Vistos. Tendo em vista a
certidão supra, determino o cancelamento da distribuição deste processo, com fundamento no artigo 257 do Código de Processo
Civil. - ADV PRISCILA RITTER DIONIZIO SUGAYA OAB/SP 186283
248.01.2011.003709-1/000000-000 - nº ordem 751/2011 - Alvará - MARIA LUZENI DOS SANTOS SOUZA E OUTROS Fls. 15 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Oficie-se ao INSS solicitando informes sobre a
existência de dependentes habilitados naquele órgão. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Itaú, solicitando informações acerca
da existência de saldo em contas em nome do de cujus junto àquela instituição. - ADV CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA OAB/SP
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248.01.2011.003875-0/000000-000 - nº ordem 785/2011 - Execução de Alimentos - G. C. D. A. S. X E. A. . D. S. C. - Fls. 53/54
- Vistos. I- O título judicial de fls.10/11 não prevê o desconto, em folha de pagamento, dos alimentos ajustados, motivo pelo qual
o pedido de expedição de ofício à empregadora para tal fim, sem anuência do executado, não pode ser acolhido. II- Giovanna
Caroline de Araújo Silva, menor impúbere, representada por sua genitora Neide Bezerra de Araújo, ajuizou ação de execução
contra Ederson Adriano da Silva Costa, seu genitor, alegando dele ser credor da importância de R$826,16, representada pelos
alimentos vencidos e não pagos nos meses de janeiro a março de 2011. A petição inicial de fls.02/04 veio instruída com os
documentos de fls.05/16. Citado o executado pelo rito do art. 733 do CPC (fl.39vº), este apresentou justificativa aduzindo, em
síntese, que passa por dificuldades financeiras, pois, além das dívidas habituais, arca também com a prestação de alimentos à
outra filha, o que, pelo salário auferido, torna impossível o cumprimento da obrigação alimentar aqui executada. Propõe, então,
o pagamento da débito em parcelas (fls.23/27). Sobre tanto se manifestaram a exequente, refutando a justificativa apresentada
(fls.41/44), e o Ministério Público, opinando pelo decreto de prisão (fls.51/52). É o relatório. Decido. A justificativa apresentada
pelo executado não merece acolhida do Juízo. Isto porque o fato do executado se encontrar em dificuldades financeiras, por
si só, não o exime de sua obrigação como alimentante. A matéria deduzida, aliás, é própria de ação de revisão ou exoneração
dos alimentos, sendo descabida tal discussão em sede de execução. Portanto, o decreto de prisão do executado pelo não
pagamento dos alimentos a que restou obrigado por força do título judicial de fls.10/11, do qual obrigou-se ao pagamento de
alimentos à exeqüente em importe correspondente a 50% do salário mínimo, é medida que se impõe. Ante o exposto, decreto a
prisão civil do executado Ederson Adriano da Silva Costa, qualificado nos autos, pelo não pagamento das pensões alimentícias
vencidas nos meses de janeiro a agosto de 2011, no importe de R$2.304,96 (dois mil, trezentos e quatro reais e noventa e seis
centavos), conforme memória de cálculo de fls.48/49, bem como pelo não pagamento das demais pensões que se vencerem no
curso desta execução, corrigidos monetariamente a partir de quando se tornaram devidos, pelo prazo de trinta (30) dias, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, c.c. artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, em análise
conjunta com os artigos 18 e 19 da Lei 5.478/68. Por fim, é oportuno lembrar que “O cumprimento integral da pena de prisão não
eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas “ (§ 1º do artigo 19 da Lei nº
5478/68). Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que o executado deverá permanecer separado dos presos comuns.
Procedam-se as comunicações de praxe. Intimem-se. - ADV PAULA RODRIGUES FURTADO OAB/SP 136586 - ADV MÔNICA
DE FÁTIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUE OAB/SP 248903 - ADV EDUARDO FRAGA MIRANDA OAB/SP 275135
248.01.2011.004428-8/000000-000 - nº ordem 985/2011 - Execução de Alimentos - L. F. D. P. L. N. X D. F. N. - Fls. 47/48
- Vistos. Lucas Fonseca de Paula Leite, menor impúbere, representado por seu avô materno Ururay Ohara de Paula Leite,
ajuizou ação de execução contra Diego Fernando Narciso, seu genitor, alegando dele ser credor da importância de R$805,26,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º