Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1053
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583.00.2011.197180-2/000000-000 - nº ordem 1802/2011 - (apensado ao processo 583.00.2011.117745-8/000000000 - nº ordem 335/2011) - Oposição - MULTI PARTICIPAÇÕES S/A X MEGA ATACADO LTDA E OUTROS - Fls. 105/107
- 1. Houve o recebimento dos autos aos 3 (três) dias do mês de outubro do ano de 2011 (dois mil e onze). 2. Apensem-se
os autos aos autos n.º 335/2011. 3. Partes. Autos n.º 335/2011. Requerente MEGA ATACADO LTDA. (locador). Requerido
GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA. (M. V. LOGÍSTICA LTDA.) (locatário). Autos n.º 1.802/2011 (oposição). Opoente MULTI
PARTICIPAÇÕES S.A. Opostos MEGA ATACADO LTDA. (locador) e GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA. (M. V. LOGÍSTICA
LTDA.) (locatária). 4. No pronunciamento de fls. 76-77 dos autos n.º 335/2011, houve o indeferimento do pedido do locador
(MEGA ATACADO LTDA.) de desocupação do bem imóvel do Km 79,9 da Rodovia BR 101, no Estado de Pernambuco, pelo
locatário (GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA. (M. V. LOGÍSTICA LTDA.)), porque (1º) não havia nenhuma verossimilhança na
promessa de a GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA. (M. V. LOGÍSTICA LTDA.) vender e na promessa de a MEGA ATACADO
LTDA. comprar o bem imóvel e (2º) não havia nenhuma verossimilhança no contrato de locação do bem imóvel entre o locador
(MEGA ATACADO LTDA.) e o locatário (GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA. (M. V. LOGÍSTICA LTDA.)). Eis o pronunciamento de
fls. 76-77 dos autos n.º 335/2011, pronunciamento no qual, detalhadamente, houve a explicação dos atos (registro e averbação)
do Oficial de Registro de Imóveis à margem da matrícula do bem imóvel. [...] Houve a dedução do pedido de antecipação dos
efeitos da procedência do pedido de condenação do Requerido (in casu, Locatário) à obrigação de desocupar o bem imóvel
do qual o Requerente é o Locador, no Km 79,9 da Rodovia BR 101, no Estado de Pernambuco (fls. 2/11 e 74/75). Ademais,
houve a exibição da cópia do instrumento do Contrato de Locação de 3/8/2007 e da certidão da matrícula do bem imóvel (fls.
33/37 e 27/28). De mais a mais, há o inadimplemento da obrigação de o Requerido (in casu, Locatário) pagar o aluguel do bem
imóvel para o Requerente (in casu, Locador) desde o mês de dezembro do ano de 2008 (fls. 40/44). É a versão do Requerente.
[...] Houve a dedução do pedido de antecipação dos efeitos da procedência do(s) pedido(s) do Requerente, mas o pedido do
Requerente é improcedente, porque a alegação do Requerente é inverossímil (art. 273, caput, do Código de Processo Civil).
Assim, segundo o registro n.º 13 da matrícula do bem imóvel, houve a aquisição do direito de propriedade do bem imóvel da
NESTLÉ BRASIL LTDA. pela GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA., a qual é a denominação da M. V. LOGÍSTICA LTDA. (in casu,
Requerida). O instrumento do contrato dos contratantes (vendedora e compradora) é de 26/11/2007 e o registro n.º 13 é de
4/3/2008. Ademais, segundo a averbação n.º 14 da matrícula do bem imóvel, houve a prenotação do instrumento de promessa
de a M. V. LOGÍSTICA LTDA. (in casu, Requerida) vender e da promessa de a MEGA ATACADO LTDA. (in casu, Requerente)
comprar o bem imóvel. O instrumento do contrato dos contratantes (promitente vendedora e promitente compradora) é de
2/8/2007 e a averbação n.º 14 é de 27/6/2010. De mais a mais, segundo a averbação n.º 15 da matrícula do bem imóvel, houve
a prenotação do instrumento de promessa de a GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA. (M. V. LOGÍSTICA LTDA.) vender e da
promessa de a MULTI PARTICIPAÇÕES S.A. comprar o bem imóvel. O instrumento do contrato dos contratantes (promitente
vendedora e promitente compradora) é de 30/7/2010 e a averbação n.º 15 é de 1/10/2010. Finalmente, segundo as averbações
n.ºs 16 e 17 da matrícula do bem imóvel, a GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA. e a MULTI PARTICIPAÇÕES S.A. (averbação n.º
15) deduziram o pedido de declaração de invalidade da promessa entre a promitente vendedora M. V. LOGÍSTICA LTDA. (in
casu, Requerida) e a promitente compradora MEGA ATACADO LTDA. (in casu, Requerente) (fls. 30/31) no PODER JUDICIÁRIO
do Estado de Pernambuco. Assim, a alegação da ora Locadora MEGA ATACADO LTDA. é inverossímil, porque, nos autos do
PODER JUDICIÁRIO do Estado de Pernambuco, a ora Locatária M. V. LOGÍSTICA LTDA. alegou a invalidade da promessa
do instrumento de fls. 30/31, na qual, de um dia para o outro (2 e 3/8/2007), a proprietária M. V. LOGÍSTICA LTDA. se tornou
a Locatária. Contra o pronunciamento de fls. 76-77 dos autos n.º 335/2011, o locador (MEGA ATACADO LTDA.) interpôs o
recurso de agravo n.º 0078758-13.2011.8.26.2011. Ademais, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve o
provimento do recurso de agravo n.º 0078758-13.2011.8.26.2011 e, assim, haveria a desocupação do bem imóvel desde que
houvesse a prestação de caução (venerável acórdão de fls. 236 e 237-240 dos autos n.º 335/2011). De mais a mais, houve a
prestação da caução de R$ 127.026,87 (fl. 130 dos autos n.º 335/2011). Conseqüentemente, nos autos n.º 1.802/2011, os quais
são os autos da oposição, é juridicamente impossível o deferimento do pedido do opoente MULTI PARTICIPAÇÕES S.A. de
suspensão da eficácia do venerável acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porque (1º) a competência
para a eventual declaração de ineficácia do venerável acórdão de fls. 236 e 237-240 dos autos n.º 335/2011 é do órgão ad
quem (Tribunal de Justiça) e não do órgão a quo (40ª Vara Cível), no qual houve o indeferimento do pedido do locador (MEGA
ATACADO LTDA.), e (2º) na oposição (autos n.º 1.802/2011) houve a repetição dos fundamentos do pronunciamento no qual
houve o indeferimento do pedido do locador (MEGA ATACADO LTDA.) e, assim, o acolhimento dos fundamentos da oposição
caracterizaria o descumprimento do venerável acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça pelo órgão a quo. Os fundamentos da
oposição do opoente MULTI PARTICIPAÇÕES S.A. são os mesmos que o órgão a quo se utilizou para indeferir o pedido liminar
de despejo do locatário (GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA.) e o seu acolhimento, no mesmo processo (a oposição é uma das
espécies de intervenção de terceiros), evidenciaria o descumprimento, por este órgão a quo, do venerável acórdão do Egrégio
Tribunal de Justiça. Eis os fundamentos da impossibilidade jurídica do deferimento do pedido do opoente. 3. Citem-se os
opostos. 4. Imediatamente, intime(m)-se a(s) parte(s) pelo Diário da Justiça. - ADV FABRÍCIO ROCHA DE ARAÚJO OAB/PE
1173 - ADV MARCOS RENATO DENADAI OAB/SP 211369 - ADV CARLOS DANIEL NUNES MASI OAB/SP 227274
583.00.2011.198108-0/000000-000 - nº ordem 1814/2011 - Declaratória (em geral) - MARLENE APARECIDA LOPES DA
ROCHA X BRADESCO SAÚDE S/A - Fls. 103 - VISTOS. Trata-se de ação declaratória de manutenção em plano de saúde, com
pedido de tutela antecipada, entre as partes em epígrafe. Aduziu, em síntese, a autora, tendo em vista o que consta na inicial
que foi proposta ação trabalhista, já com ação julgada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e onde o feito
teve o mérito apreciado em seu favor de sorte a ser determinada a reintegração da autora-reclamante ao serviço, inclusive com
todos os benefícios contratuais, salvo quando extipardos por negociação coletiva (fls.55-A), segundo cópia do v.acórdão juntado
aos autos. Todavia, que, agora, o seu plano de saúde está vencendo e em face dos seus problemas necessita da imediata
reinclusão no “plano de saúde/dental”. O feito foi distribuído livremente. É o relatório necessário. Fundamento. D E C I D O.
1. Considerando-se os documentos apresentados defiro a gratuidade em prol da autora. Anote-se. 2. Pela simples leitura do
relatório vê-se que a presente demanda trata-se de ação acessória àquela que tramita perante a Justiça do Trabalho (autos de
origem 2ª Vara/Barueri/SP, como se vê às fls.53). Considerando-se que a empresa ré nesta demanda, Bradesco Saúde S/A,
outrossim, também é a empresa Coligada e empregadora da autora que figura naquela outra demanda, ou seja: Banco Bradesco
S/A. 3. Ocorre que pelos documentos juntados com a inicial está evidente que as partes são as mesmas, daquele processo,
haja vista que a autora está em lide com o chamado Grupo Bradesco, e suas empresas coligadas, e tem-se que também o
objeto (direitos decorrentes do contrato de trabalho) o é, sendo, portanto, esta demanda conexa com aquela primeira ação
(vínculo empregatício), muito embora a causa de pedir da presente seja menos abrangente (plano de saúde como benefício
decorrente do contrato de emprego) e donde decorre outrossim a continência, de sorte que aplicam-se aqui os artigos 103 e 108
do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale transcrever aqui a lição contida no Código de Processo Civil Comentado, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º