Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1042
2212
JARDIM - Fls. 39 - Visto. Declaro saneado o processo. Defira a produção de prova pericial requerida pelo Município (fls 38, item
“c”) e nomeio para o desincumbir-se do mister, o Engenheiro Benedito Ricardo Rezende. Intime-se o Sr Perito à apresentação
de estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Nesse prazo, as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes.
Informado o valor, o Município deverá efetuar o depósito correspondente em 10 dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV
ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI OAB/SP 70656 - ADV JOSE OSCAR MATIELLO OAB/SP 50627 - ADV LEANDRO
SCANAVACHI OAB/SP 230230
180.01.2008.001936-8/000000-000 - nº ordem 363/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
BERTOLUCI TONON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 123 - Visto. Certidão supra: cumpra-se o
tópico final do despacho de fls 122. Int. - ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/MG 93813
180.01.2008.001936-8/000000-000 - nº ordem 363/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
BERTOLUCI TONON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 122 - Visto. Fls.116/121: Recebo o presente
recurso em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após subam os autos ao E.TRF da 3ª Região. Int. - ADV RODOLFO
NASCIMENTO FIOREZI OAB/MG 93813
180.01.2008.003061-5/000000-000 - nº ordem 601/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA
X JOSUE PEIGO DE OLIVEIRA JUNIOR - Fls. 76 - Visto. ]Fls 74/75: proferida a sentença (fls 70/71), prossiga-se nela. - Ato
ordinatório d fls 78: Retirar ofício, comprovando nos autos em 20 dias. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793
180.01.2008.003499-6/000000-000 - nº ordem 721/2008 - Ação Monitória - IRMANDADE DO HOSPITAL FRANCISCO
ROSAS X SUZANA DE OLIVEIRA DA SILVA - Fls. 100 - Visto. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se
mandado em favor da exequente. No mais, aguarde-se eventual notícia de quitação até 31 de maio de 2012. - ADV ANA LUCIA
CONCEICAO OAB/SP 147166
180.01.2008.004750-6/000000-000 - nº ordem 1029/2008 - Ação Monitória - COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA X
KARINA NANCY DO ESPIRITO SANTO ALVES - Fls. 60 - Visto. Fls.59: Defiro. Oficie-se à Receita Federal como requerido.
Int. - Ato ordinatório de fls 62: Retirar ofício e comprovar distribuição em 20 dias,. - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/
SP 80833
180.01.2008.006490-8/000000-000 - nº ordem 1344/2008 - Indenização (Ordinária) - CLAUDER TOGNI E OUTROS X
BANCO UNIBANCO S/A - Fls. 272 - Visto. Fls 267/271: Manifeste-se o autor, em 10 dias. (CPC, art. 397). - ADV MÁRIO LUIS DE
LIMA OAB/SP 190290 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
180.01.2009.000190-0/000000-000 - nº ordem 49/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CARLOS EDUARDO ORSINI X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 165/170 - Prescrição. Planos Econômicos. Não-ocorrência. “Não fosse dessa forma, chegaríamos
à conclusão de que não se poderia guardar valores em instituições financeiras por tempo superior a determinado prazo, sob
pena de não se ter o pagamento dos juros pela ocorrência da prescrição” (STJ, REsp nº 444.936-BA, Rel. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro). “A caderneta de poupança constitui modalidade de depósito bancário, não correndo prazo prescricional contra o
depositante, nos termos do art. 450, 1ª parte, do Código Comercial e 168, inciso IV, do Código Civil de 1916 (Apel. nº 7.043.155-1,
Osasco, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., J. 20.12.05; Apel. nº 933.343-9, Piracicaba, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j . 7.6.05) (...)” (Apel.
n° 1.216 010-8, Bebedouro, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., J. 11.2.09, Rel. Des. Roberto Bedaque). Visto. CARLOS EDUARDO
ORSINI ajuizou a presente visando à condenação de BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, no pagamento de valores
referentes à diferença de índices de correção de cadernetas de poupança, em decorrência dos planos econômicos denominados
“Verão e Collor I e II”. Alega e demonstra a parte autora que as cadernetas de poupança então mantidas encontravam-se em
plena vigência nos períodos supramencionados e tinham data de renovação na primeira quinzena. Pede a condenação do
réu no pagamento de indenização das diferenças entre os valores creditados e os efetivamente devidos, acrescidos de juros
capitalizáveis de 0,5%, com juros moratórios contados a partir da citação. Com a inicial, junta documentos (fls. 12/14, 19/24,
28/34 e 41), atribuindo à causa o valor de R$ 26.629,11. BANCO BRADESCO S.A. ofereceu contestação (fls. 46/80), instruída
com documentos (fls. 81/96). Suscita preliminares de prescrição, incompetência da Justiça comum e ilegitimidade de parte.
Suscita, ainda, preliminar de falta de interesse de agir relativamente ao “Plano Verão”, ao fundamento de que a conta poupança
fora aberta em 13 de março de 1990 (fls. 103). No mérito, sustenta a correção de seu ato, ao fundamento de ter cumprido
ordens emanadas da lei e do Banco Central. Houve réplica (fls. 105/112). Encerrada a instrução, as partes se manifestaram por
memoriais (fls. 157/163). É o Relatório, Decido: Pretende a parte requerente a condenação da parte requerida no pagamento
de valores referentes às diferenças de índices de correção de caderneta de poupança em decorrência de conhecidos planos
econômicos. A parte requerida sustenta que o prazo de prescrição é trienal ou quinquenal, prazo este que já se teria expirado,
haja vista que a ação foi ajuizada mais de 20 anos após a ocorrência do plano. Insurge-se a parte requerente, porém, quanto
ao dies a quo para contagem de referido prazo. Embora seja respeitável o entendimento da instituição financeira, fato é que
esbarra na legislação aplicável ao caso, haja vista não ter feito prova a casa bancária quanto à data de encerramento da constapoupança em questão, não havendo, por isso, falar-se em prescrição, vez que se trata de modalidade de contrato de depósito,
que atrai a aplicação do disposto no art. 1.266 do Código Civil de 1916, então vigente (NCCB, art. 629). Colhe-se, nesse sentido,
da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “(...) A caderneta de poupança constitui modalidade de depósito
bancário, não correndo prazo prescricional contra o depositante, nos termos do art. 450, 1ª parte, do Código Comercial e 168,
inciso IV, do Código Civil de 1916 (Apel. nº 7.043.155-1, Osasco, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., J. 20.12.05; Apel. nº 933.343-9,
Piracicaba, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j . 7.6.05) (...)” (Apel. n° 1.216 010-8, Bebedouro, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., J. 11.2.09, Rel.
Des. Roberto Bedaque). As partes firmaram contrato de depósito em conta poupança e esse contrato obriga ao cumprimento
das obrigações assumidas, dentre elas a de remunerar corretamente o valor depositado. Nesse mesmo sentido: “(...) No caso,
a contratação permaneceu em vigor de 1978 até a data em que o banco recusou-se a devolver os valores depositados. A partir
dessa data - extinção do contrato de depósito - é que os juros tornaram-se exigíveis e, então, poder-se-ia começar a contar o
prazo prescricional. Negar ao espólio-autor o pagamento dos juros é descumprir a obrigação do depositário disciplinada nos
artigos 1265 e seguintes do Código Civil revogado. A devolução da importância depositada deve ser corrigida desde o depósito
até o efetivo recebimento do numerário, ressaltando-se que os juros não são dissociados, pois integram todo o investimento
que deve ser devolvido ao depositante. Não fosse dessa forma, chegaríamos à conclusão de que não se poderia guardar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º