Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
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com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que
se referem as penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
TADDEO GALLO JÚNIOR OAB/SP 154502 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES
DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-9/000031-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - CARLOS ALBERTO SILVA
HISSA X CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999:
Sentença nº 1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de
CHOCOLATE PRINK LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e
seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se
editais e aguarde-se o decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a
R$1.000,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos
feitos a que se referem as penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV LUIZ CESAR VIANNA MARQUES OAB/RJ 27314 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO
TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-0/000032-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - JONAS ALVES DOS SANTOS
X CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999: Sentença
nº 1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE
PRINK LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do
Decreto-Lei nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e
aguarde-se o decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00,
com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que se
referem as penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV VITOR
JOSE VENTURINI OAB/SP 69951 - ADV FERNANDO APARECIDO NUNES OAB/SP 130963 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA
OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-2/000033-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - JURANDIR BENTO DE
ARAÚJO X CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999:
Sentença nº 1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de
CHOCOLATE PRINK LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e
seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se
editais e aguarde-se o decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a
R$1.000,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos
feitos a que se referem as penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-4/000034-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - IDEZIO FERREIRA X
CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999: Sentença
nº 1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE
PRINK LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do
Decreto-Lei nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e
aguarde-se o decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00,
com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que
se referem as penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV LUIZ
GERALDO BAETA NEVES OAB/SP 102122 - ADV MARIA EGIDIA TOZZE BAETA NEVES OAB/SP 47115 - ADV WALTER JOSE
GRANZOTTI BAETA NEVES OAB/SP 37695 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES
DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-6/000035-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - PATRÍCIA FREITAS SANTOS
X CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999: Sentença
nº 1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE
PRINK LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do
Decreto-Lei nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e
aguarde-se o decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00,
com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que
se referem as penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
TADDEO GALLO JÚNIOR OAB/SP 154502 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP 80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES
DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-8/000036-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - ELZA CAMISA RODRIGUES X
CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999: Sentença nº
1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK
LTDA, continuando esta com a responsabilidade do passivo pelos prazos previstos nos artigos 134 e seguintes do Decreto-Lei
nº 7.661/45. Determino que se cumpra o disposto nos §§2º e 3º do referido artigo 132. Expeçam-se editais e aguarde-se o
decurso do prazo para recurso (artigo 132, §2º). Fixo os honorários do síndico no valor equivalente a R$1.000,00, com correção
monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data. Comunique-se o encerramento da falência nos feitos a que se referem as
penhoras realizadas no rosto destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV TADDEO GALLO
JÚNIOR OAB/SP 154502 - ADV FERNANDO APARECIDO NUNES OAB/SP 130963 - ADV JOSE BARRETO COIMBRA OAB/SP
80034 - ADV ALFREDO TADEU PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 88014
337.01.1999.000137-0/000037-000 - nº ordem 1221/1999 - Falência - Habilitação de Crédito - AIRTON RUSSO X
CHOCOLATE PRINK LTDA - TOPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA FALENCIA 1221/1999: Sentença nº
1420/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 111: Posto isso, declaro encerrada a falência de CHOCOLATE PRINK
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º