Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
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E a consequência natural é a continuidade do cumprimento da pena no cárcere. O devido processo legal e a ampla defesa
estão sendo observados e não há qualquer ilegalidade a ser sanada aqui. I. São Paulo, data supra. XAVIER DE SOUZA
Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: IGUATEMI DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB: 128538/SP) - FERNANDA PINHO
SIQUEIRA (OAB: 278338/SP) - EDUARDO BASTOS MACHADO (OAB: 216035/SP) - Caubi Pereira Gomes (OAB: 171893E/SP)
(Estagiário(a)) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0144510-29.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tatuí - Impetrante: MARLEI BARBOSA DE CARVALHO - Paciente: Sergio
Dias Bicudo Junior - HABEAS CORPUS nº 0144510-29.2011 Protocolado sob o nº 2011.00829246-8(33) Impetrante: Marlei
Barbosa de Carvalho Paciente: Sérgio Dias Bicudo Vistos. Fls. 12/54: Embora intempestiva a regularização dos autos, com
fundamento no princípio da celeridade processual torno sem efeito o despacho de fls. 10 e passo a apreciar o pedido liminar.
Consta da denúncia que no dia 9/4/2011 o paciente, agindo com unidade de desígnios e propósitos com 5 (cinco) adolescentes,
trazia consigo e tinha em depósito, para fornecimento ao consumo de terceiros, a quantia de 51 (cinquenta e um) papelotes de
substância entorpecente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta ainda que antes da data do flagrante, ele se associava com os menores para praticar, reiteradamente ou não, a mercancia
ilícita. Por isso imputa-se a ele a prática do previsto no art. 33, caput, e o art. 35, ambos c.c. o art. 40, inciso IVC, todos da Lei nº
11.343/2011. Indefiro a liminar, pois a tutela de urgência em habeas corpus exige prova preconstituída a demonstrar de imediato
o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação
que instrui a inicial; alem disso, há prova de materialidade (fls. 45) e indícios de autoria. Por outro lado, a documentação
juntada não deixa claro se já houve ou não interposição de pedido de liberdade provisória perante o r. Juízo da origem, o que
poderia caracterizar supressão de competência da instância originária, em caso negativo. Processe-se, requisitando-se da r.
autoridade judicial apontada como coatora as informações sobre o alegado; após, com a resposta encaminhem-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de setembro de 2011. Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs:
MARLEI BARBOSA DE CARVALHO (OAB: 82600/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0217425-76.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Pedro - Impetrante: ADILSON DAURI LOPES - Paciente: Valdir
Cardoso e outros - Habeas Corpus nº 0217425-76.2011.8.26.0000 Protocolado sob nº 2011.00886398-8(90) HABEAS
CORPUS nº: 0217425-76.2011 Protocolado sob o nº: 2011.00886398-8(90) COMARCA: São Pedro IMPETRANTES: Adilson
Dauri Lopes e Fabrício Rogério Fuzato de Oliveira PACIENTES: Waldir Cardoso, Fabiano Roberto de Moraes Ferraz e Bruno
Barbosa da Fortuna Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Adilson Dauri
Lopes e Fabrício Rogério Fuzato de Oliveira em favor de WALDIR CARDOSO, FABIANO ROBERTO DE MORAES FERRAZ
e BRUNO BARBOSA DA FORTUNA SILVA ao fundamento, em breve síntese, de que os pacientes estariam experimentando
ilegal constrangimento porque indeferidos seus pedidos de liberdade provisória (fls. 100/101, fls. 117/118 e fls. 131/132,
respectivamente), com fundamento no art. 312 e o art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, com a nova redação
introduzida pela Lei nº 12.403/2011 (fls. 2/6 e documentos fls. 7/26). Os impetrantes alegam, em suma, motivação genérica
no decisum que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 81), pois a gravidade em abstrato do delito, por si só, é
insuficiente para fundamentá-lo, o que afronta o art. 5º, inciso LXI, e o art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Eles
entendem estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ante os predicados pessoais
dos pacientes, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não se justificando por isso tudo a aplicação e manutenção
da medida extrema, sobretudo diante das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 da Lei nº 12.403/2011 O pleito
é para a concessão da liberdade provisória ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
alternativa. Os pacientes, com prisão preventiva decretada em 19 de junho de 2011 (fls. 81), estão sendo acusados pela prática
de roubo qualificado em concurso de agentes. Pois bem, a tutela de urgência em habeas corpus exige prova preconstituída
a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos
alegados e da documentação que instrui a inicial; até porque, em princípio, não se vislumbra na r. decisão que decretou a
prisão preventiva o vício apontado. Demais disso, o suposto delito em questão envolveu no mínimo grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, constando que os pacientes confessaram informalmente a suposta prática delitiva (fls. 25/26), e o
reconhecimento de Fabiano Roberto de Moraes Ferraz pela vítima Flávia Locatelli Rodrigues (fls. 33). Por conseguinte, indefiro
a liminar. Processe-se, requisitando-se da douta autoridade judicial apontada como coatora as informações a respeito; após,
com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de setembro de 2011. Aben-Athar
Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: ADILSON DAURI LOPES (OAB: 241666/SP) - Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira
(OAB: 198437/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0217448-22.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: RODRIGO TADEU BEDONI - Impetrante:
Mariana Rinaldi Gasparini - Paciente: Cristian Gusmão dos Reis - HABEAS CORPUS nº 0217448-22.2011.8.26.0000 Comarca:
São Paulo Juízo de Origem: 1ª Vara das Execuções Criminais Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara de Direito Criminal
Impetrantes: Rodrigo Tadeu Bedoni (Defensor Público) e a estagiária Mariana Rinaldi Gasparini Paciente: CRISTIAN GUSMÃO
DOS REIS Vistos. O Defensor Público, Dr. Rodrigo Tadeu Bedoni e a estagiária Mariana Rinaldi Gasparini impetram o presente
habeas corpus, com pedido de liminar, alegando que CRISTIAN GUSMÃO DOS REIS sofre constrangimento ilegal por parte do
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, nos autos da Execução Penal nº 501.894.
Aduzem os ilustres impetrantes que o paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, contudo, o Magistrado
“a quo” antes de apreciar o pedido determinou a realização de exame criminológico, não obstante tenha tal perícia técnica sido
excluída dos requisitos indispensáveis à concessão do pretendido benefício. Postulam a concessão da ordem, afastando-se a
necessidade de submissão do paciente à exame criminológico. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional,
está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de
cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Tendo em vista que a presente
impetração veio instruída com cópia da decisão atacada, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para
parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de agosto de 2011 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: RODRIGO TADEU BEDONI (OAB: 221769/SP) (Defensor Público) - João Mendes
- Sala 1400/1402/1404
Nº 0218427-81.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cerquilho - Impetrante: JOSÉ CARLOS NASCIMENTO JÚNIOR
- Paciente: Agnaldo Luiz de Oliveira - HABEAS CORPUS nº: 0218427-81.2011 Protocolado sob o nº: 2011.00889722-4(03)
COMARCA: Cerquilho IMPETRANTE: José Carlos Nascimento Júnior PACIENTE: Agnaldo Luiz de Oliveira Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido de liminar e considerações de mérito, impetrado pelo advogado José Carlos Nascimento Júnior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º