Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1015
281
2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL - COMARCA DE SALTO
DESPACHOS SENTENÇAS INTIMAÇÕES CRIMINAIS
JUÍZA: DRª. BEATRIZ S.S. DE ALMEIDA PRADO COSTA
Processo nº.: 526.01.2011.006426-0/000000-000 - Controle nº.: 000259/2011 - Partes: JOAQUIM MANUEL MOTA MENEZES
e outros X Desconhecido - Fls.: 147 e 148 - Vistos.Trata-se Habeas Corpus com Medida Liminar, impetrado por José Roberto
de Souza e Manoel Venancio Ferreira, contra ato do Ilmo. Dr. Delegado da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba DRT-4,
em favor dos pacientes Joaquim Manuel Mota Menezes, Armin Mayer Tibeau, Marco Antonio Cury, Micheli Pereira de Souza e
Rodney José Ortolan, com o objetivo de prosseguirem na administração da empresa Iber Oleff Brasil Ltda., com o direito de ir
e vir, garantindo-se-lhes a liberdade de trabalho, especialmente para que o impetrante Joaquim Manoel Mota Menezes possa
comparecer pessoalmente à DRT/04/SEFAZ/Sorocaba, para prestar esclarecimentos, não podendo sofrer constrangimento por
qualquer Agente Fiscal, nos termos solicitados na inicial.O Ministério Público foi contrário à liminar (fls. 60), sendo prestadas as
informações pela autoridade coatora (fls. 68/143).A Dra. Promotora de Justiça repisou a manifestação anterior, dizendo ainda,
ter cessado eventual prevenção, com o arquivamento do inquérito policial. É o relatório. Decido.Inicialmente, sobreleva notar
que, malgrado tenha mesmo cessado a prevenção deste juízo, já que o inquérito policial foi arquivado por decisão proferida
em 27.06.11 e a presente impetração só tenha sido protocolada em 12.07.2011, prosseguiu neste juízo o feito, pois o IP
ainda se encontrava em cartório, facilitando a análise da questão.No tocante ao pedido de fls. 67, mostra-se absolutamente
impertinente. Eventual delonga na remessa de informações não acarreta qualquer efeito como o sugerido, muito menos o
acolhimento pura e simples da impetração.No mérito, não assiste razão aos impetrantes.O Habeas Corpus é o remédio cabível
para “evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.”
(in “Processo Penal”, Julio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 1991, p. 677) . Portanto, para que seja cabível, é preciso que exista
coação ilegal ou abusiva à liberdade de locomoção, praticada pela autoridade impetrada.Entretanto, não ficou elucidado no que
teria consistido o ato ilegal a ser coibido pelo presente mandamus, já que os atos supostamente praticados pelo impetrado não
passam do exercício de seu poder dever de administração tributária, sendo inerentes ao poder de polícia do Estado, visando
o cumprimento da legislação tributária vigente. Não são, assim, ilegais.Os referidos atos, pelo que se depreende da narrativa
inicial, seriam tais como notificações administrativas para apresentar documentos e esclarecimentos, intitituição de regimes de
recolhimento de ICMS e eventuais representações ao Ministério Público. Portanto, nenhum dos atos que a autoridade impetrada
pratique tem o condão de restringir a liberdade de locomoção dos pacientes.Outrossim, eventuais atos com força para restringir
eventual liberdade dos pacientes deveriam ser requeridos pelo Ministério Público, após a competente representação da referida
autoridade tributária.Porém, ainda que assim não o fosse, o que se admite apenas para argumentar, forçoso reconhecer que o
inquérito policial já foi arquivado, após promoção ministerial neste sentido, em data precedente à própria impetração, inexistindo,
também por este ângulo, qualquer ato ilegal que pudesse cercear a liberdade de ir e vir dos administradores da empresa em
tela.Para por um ponto final à questão, no tocante ao mérito tributário, forçoso reconhecer que tramita pelo juízo competente,
em Sorocaba, a discussão tributária que vem gerando toda a celeuma, e há que se aguardar, lá, o desfecho do caso.Em suma,
não há ato ilegal ou abusivo que esteja a cercear a liberdade de locomoção dos pacientes, nos termos da fundamentação acima,
razões pelas quais, não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 648, do Código de Processo Penal.Ante o exposto,
rejeito a inicial de Habeas Corpus impetrada por José Roberto de Souza e Manoel Venancio Ferreira, contra ato do Ilmo. Dr.
Delegado da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba DRT -4, em favor dos pacientes Joaquim Manuel Mota Menezes, Armin
Mayer Tibeau, Marco Antonio Cury, Micheli Pereira de Souza e Rodney José Ortolan, julgando-a prejudicada, por não conter
os elementos essenciais acima mencionados.P. R. I. C.Salto, 08 de agosto de 2011.BEATRIZ-SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA
PRADO COSTA Juíza de Direito - Advogados: JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP nº.:130159; MANOEL VENANCIO
FERREIRA - OAB/SP nº.:91340;
PROCESSO CRIME No. 357/09 D 526.01.2009.010708-5/000000-001 J.P. x Paulo Cezar Santos Oliveira Fls. 350: “
Vistos, RECEBO o recurso de apelação interposto tempestivamente pelo réu, que assinou o termo de recurso, intimando-se o
Dr. Defensor, para as razões recursais. Após, ao M.P., para as contrarrazões.Int.” (Vista para as Razões Recursais) ADV: DR.
SIDNEI CRUZ OAB: 199487.
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Comarca de Salto
JUIZ: ALESSANDRA LOPES SANTANA DE MELLO
526.01.2006.007143-0/000000-000 - nº ordem 1934/2006 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ FRANCISCO MARIANO
X BANCO DO BRASIL S/A - Fl.retro: defiro o sobrestamento requerido por improrrogáveis 10 dias ao banco-réu. Decorrido o
prazo em silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV ROMEU GONCALVES BICALHO OAB/SP 138816 - ADV JANE GONÇALVES
BICALHO AGOSTINHO OAB/SP 253652 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
526.01.2006.010393-6/000000-000 - nº ordem 2609/2006 - Condenação em Dinheiro - JOSE LUIZ GALHARDO X IMARC
INDUSTRIA METALURGICA LTDA - Fl.retro: ciente o Juízo, aguarde-se os demais depósitos ou provocação. Int. - ADV NEUSA
APARECIDA VILARDI BATISTA OAB/SP 232676 - ADV ANDRE EDUARDO SILVA OAB/SP 162502
526.01.2007.006530-0/000000-000 - nº ordem 1912/2007 - Reparação de Danos (em geral) - - VANIA RODRIGUES DOS
SANTOS PINTO X SIDNEI HELENO PARPINELI - (...) deverá o(a) autor/exeqüente se manifestar em 10 dias, sob pena de
extinção dos autos, nos termos da PORTARIA 001/2003.( NÃO REALIZADA REMOÇÃO). - ADV FATIMA CRISTINA PIMENTEL
DE S ROSA OAB/SP 106484 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV VANESSA REGINA PIUCCI OAB/SP 199992 - ADV LUCIANE MARA CHIACHERINI OAB/SP
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526.01.2007.007136-3/000000-000 - nº ordem 2071/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por danos
morais - IVANILDO JOSÉ DOS SANTOS ME X BANCO ITAÚ SA E OUTROS - Anote-se a substituição dos procuradores da
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