Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 999
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- ME E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Fls. 60/71: Manifeste-se o exequente. Int. - ADV ANNA MARIA MURARI G
FINESTRES OAB/SP 95502 - ADV CELIA CRISTINA MACEDO ALMEIDA DE O LUIZ OAB/SP 85502 - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV CELESTE PRADA DOMINGUEZ OAB/SP 284401
583.00.2010.213113-3/000001-000 - nº ordem 2355/2010 - Embargos à Execução - Impugnação ao Valor da Causa - BANCO
ITAÚ S/A X CLARICIO APARECIDO GONÇALVES-ME E OUTROS - Vistos. Fls. 02/04: Manifestem-se os impugnados. Int. - ADV
MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV ANNA
MARIA MURARI G FINESTRES OAB/SP 95502
583.00.2010.215187-9/000000-000 - nº ordem 2403/2010 - Declaratória (em geral) - ANDRE MARIANO COSTA X VILLA
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS - Vistos. Não atendida a determinação de fls. 36, desentranhe-se a
petição de fls. 34/35. Também não atendida a determinação de fls. 27 item 2, indefiro a liminar pleiteada, ausente verossimilhança
das alegações firmadas. Cite-se, servindo a presente como mandado. Int. - ADV ALESSANDRA BATISTA OAB/SP 152038
583.00.2010.215192-9/000000-000 - nº ordem 2401/2010 - Declaratória (em geral) - MARTHA DE CARVALHO LEONARDIS
X TIM CELULAR S/A - Providenciar a retirada do(a) ofício(s) expedido(a). - ADV RAFAEL MACEDO PEZETA OAB/SP 207585 ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
583.00.2010.215997-9/000000-000 - nº ordem 2437/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FOX CARGO DO BRASIL
LTDA X CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA - Ciência da juntada de Carta Precatória fls.
228/239. - ADV FULVIO RAMIREZ OAB/SP 250013 - ADV DOUGLAS MANGINI RUSSO OAB/SP 269792 - ADV ADELMO DA
SILVA EMERENCIANO OAB/SP 91916 - ADV ROBERTSON SILVA EMERENCIANO OAB/SP 147359
583.00.2010.217264-9/000000-000 - nº ordem 2457/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FILOMENA MARIA MATARAZZO
PENNACCHI X JOSÉ MARIA PEREIRA DA CRUZ E OUTROS - Vistos. Fls. 33: Esclareça a exequente seu pedido, em 5 (cinco)
dias, tendo em vista que o Sr. ROGÉRIO BERNARDES DA SILVA não é parte nos autos. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV
MARCOS BRANDAO WHITAKER OAB/SP 86999
583.00.2011.100957-1/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - SIMONE FREIRE DE LIMA X
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Autos nº 583002011100957-1 Autora: Simone Freire de Lima Ré: Porto Seguro
Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA Vistos, SIMONE FREIRE DE LIMA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE
COBRANÇA contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada nos autos, relatando, em síntese, que
foi vítima de acidente de trânsito, vindo a sofrer lesão corporal de natureza grave em 09 de julho de 2.007. Aduz a autora que
não recebeu a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente. Postula a condenação ao pagamento
da indenização, incidindo correção monetária e juros moratórios (fls. 02/08). A ré apresentou contestação, alegando, em sede
de preliminar, substituição processual da parte passiva e a prescrição. E, no mérito, postulou a improcedência da demanda
(fls. 32/46). A autora ofertou réplica (fls. 64/73). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido.
Rejeito a preliminar da substituição do polo passivo da demanda, uma vez que existe uma solidariedade entre as seguradoras
participantes, de modo que qualquer uma poderá ser demandada pelo respectivo pagamento de indenização. Passo agora ao
exame da preliminar de prescrição. O prazo prescricional para as ações de seguro DPVAT, ao tempo do Código Civil de 1916,
era vintenário e regulava-se pelas disposições do art. 177 do referido diploma legal. Com a edição da novel legislação material
civil, a prescrição para as indenizações de seguro passou a ser regulada por dispositivo próprio, consubstanciado no inciso IX
do parágrafo 3º do art. 206 do Código Civil de 2002, que estipula um prazo prescricional de 3 anos para as ações que visam
o recebimento de seguro obrigatório. No caso em deslinde, o sinistro ocorreu em 09 de julho de 2007, ou seja, já na vigência
do novo Código Civil. Por conseguinte, o prazo aplicável ao presente é de três anos, contados a partir da data do sinistro, nos
termos da Súmula nº 405 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a presente ação foi ajuizada em 05 de janeiro de
2.011, logo, quando já transcorrido o prazo prescricional. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, pela ocorrência da prescricional trienal da pretensão da autora, julgando extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º,
do Código Buzaid. A executoriedade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I.C. São Paulo, 14 de julho de 2011. Ricardo Felicio Scaff Juiz de Direito PREPARO: R$ 280,00 - PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS: R$ 25,00 - ADV ADMAR BARRETO FILHO OAB/SP 65427 - ADV JENIFFER GOMES BARRETO OAB/
SP 176872 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
583.00.2011.103305-7/000000-000 - nº ordem 64/2011 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO SÃO PAULO X NUBIA DIAS DE
OLIVEIRA - Providenciar a retirada do(a) precatória expedido(a). - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV LUIZ MARCELO NEVES VOLTAREL OAB/SP 271256
583.00.2011.104164-2/000000-000 - nº ordem 74/2011 - Consignatória (em geral) - JULIO CESAR MARQUES DE SOUZA X
BFB LESING ARRENDAMENTO MERCANTIL - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem recolhimento das
custas processuais devidas. S.P. 13/07/11. A escr. C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao Dr. RICARDO FELICIO
SCAFF, MM. Juiz de Direito. São Paulo, 13 de julho de 2011. Eu, ,Esc., digitei. Proc. nº 11.104164-2 - Consig. Vistos, etc. JULIO
CESAR MARQUES DE SOUZA moveu ação Consignatória em face de BFB LESING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Às fls. 20
foi proferido despacho determinando ao autor o recolhimento das custas devidas. Contudo, embora intimado, quedou ele inerte.
É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação consignatória, sendo determinado ao autor o recolhimento das custas devidas,
contudo, intimado, quedou ele inerte. Desta forma, imperiosa a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Expeçase certidão para inscrição do nome do autor junto à Dívida Pública. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Paulo, 13 de julho de 2011. RICARDO FELICIO SCAFF Juiz de Direito PREPARO: R$ 87,25 - PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS: R$ 25,00 - ADV CARLOS LIMA OAB/SP 73890
583.00.2011.104771-5/000000-000 - nº ordem 91/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIO FOLINO X
BRADESCO SAÚDE S/A - Ciencia da juntada de oficio. - ADV MARIANA CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI OAB/SP 287590 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º