Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 995
2112
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0013944-56.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Condominio Residencial Jardim
Esmeralda - GENILDO GENONADIO DA SILVA - Proposta a presente ação de execução sob alegação de que o requerido
haveria se apropriado de documentos pertencentes ao Condomínio e para tanto fundamenta que haveria peculiar título de crédito
batizado como “compromisso”, em face de carta de explicações acerca da gestão do réu como ex síndico, de correspondências
eletrônicas e do que se decidiu em assembléia. Entretanto, nenhum destes documentos configura título executivo extrajudicial
na forma do artigo 585 do Código de Processo Civi, sendo o autor carecedor de ação por falta de interesse processual na
modalidade adequação. Não há como se admitir o prosseguimento de ação executiva sem título, porquanto a via correta para
o autor obter o que pretende é a da cautelar de busca e apreensão de documentos. Por outro lado, não há como simplesmente
operar a conversão da execução pra processo cautelar. Não pode ser convertido o processo de conhecimento ou cautelar
em processo de execução, porque a mudança processual de ação executiva para ação de conhecimento e vice-versa não é
admitida em nosso direito processual civil. Não se destinando a execução forçada a condenar o devedor, mas apenas a realizar
o direito líquido e certo atestado pelo título do credor, o pedido que a provoca é específico. Dessa forma, a lide deduzida em
juízo é apenas de pretensão insatisfeita, e não de pretensão contestada, como acontece com o processo de cognição. Por
isso, o conhecimento do pedido cautelar como pretensão de cunho executiva sem título importa também pedido juridicamente
impossível, atingindo matéria estranha à litiscontestatio. E como ensina J. J. Calmon de Passos, não será viável, em nenhuma
hipótese, converter-se um processo de cognição em processo de execução ou vice-versa, porquanto, na espécie, o próprio
pedido é que estaria sendo modificado, o que não é admissível na sistemática do Código. Neste sentido a jurisprudência:
“Revelando-se o credor carente da ação executiva, inadmissível é a transformação do processo de execução em processo de
conhecimento, visto que o próprio pedido estaria sendo modificado, contrariando a sistemática do atual CPC”. (Acórdão unânime
da 3ª Câmara do TAMG de 16.9.86, na Apelação 31.632, Rel. Juiz Francisco Brito). Descabida a ação executiva e tampouco
a conversão porque incide diretamente sobre o pedido, modificando-o, resta, pois, a falta de interesse processual na ação
cognitiva e a impossibilidade jurídica do pedido. Ante o exposto indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo
sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 267, incisos I e VI, c.c. 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. Aviso: preparo R$ 87,25; remessa R$ 25,00 por volume. - ADV: YURI NAVES GOMEZ (OAB 240524/SP)
Processo 0014649-54.2011.8.26.0011 - Busca e Apreensão - Liminar - St. Sebastian Serviço e Comércio de Cerveja Ltda
- Me - K.M.A. Locações e Participações Ltda e outro - Vistos. Por cautela, não obstante os termos da certidão do oficial de
justiça que indica concordância do réu na retirada dos bens, tendo em vista as conseqüências da medida pleiteada e possível
irreversibilidade da mesma, necessário se faz a audiência de justificação. Ademais, diante da impossibilidade de apreciação do
requerimento liminar, deve ser concedida a(o) requerente a oportunidade de justificar o alegado, na forma do art. 804, do Código
de Processo Civil. Designo, para tanto, audiência para o dia 17 de agosto de 2011, às 14:30 horas, para oitiva das partes, bem
como de testemunhas eventualmente arroladas pelo(a) requerente no prazo legal. Citem os requeridos, sendo que prazo para
contestação começará a contar da data da audiência de justificação. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARIA FERNANDA
DA SILVA MARTINS (OAB 48544/SP)
Processo 0014779-78.2010.8.26.0011 (011.10.014779-9) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Jose Sabino dos
Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Certifico e dou fé que o despacho intimando o autor a manifestarse sobre o andamento do feito foi publicado por equívoco. - ADV: LUCIANA BARROS SILVA (OAB 222573/SP)
Processo 0014785-85.2010.8.26.0011 (011.10.014785-3) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Rosana da Silva Santos - Gold Texas Empreendimentos Imobilários SPE Ltda - Vistos. Especifiquem provas,
justificando-as. Sem prejuízo, designo audiência, nos termos do art. 331 do C.P.C., para o dia 06 de outubro de 2011, às 15:30
horas. Int. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES (OAB 172381/SP), THAIS DAS NEVES SILVA (OAB 275573/SP), CARLA REGINA
NASCIMENTO (OAB 166835/SP), MARCO ANTONIO ROQUE (OAB 228068/SP)
Processo 0014829-07.2010.8.26.0011 (011.10.014829-9) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Paulo Roberto Sousa
- Graziela Warren - Vista dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/
intimação. (motivo: ausente) sob pena de extinção ( art.267,III do C.P.C.) - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/
SP)
Processo 0015193-42.2011.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Rodobens Caminhões Cuiaba
S.A. - Formicar Distribuidora de Auto Peças Ltda - Vistos. Concedo liminar em caráter incidental (art. 273, § 7º) para determinar
abstenção quanto à informação da dívida em discussão mediante caução em dinheiro no prazo de três dias. Depreque-se desde
logo o cumprimento da medida ao MM. Juízo de Cuiabá - MT com as cópias necessárias. Sem prejuízo, emende-se a inicial
atribuindo valor à causa correspondente ao bem jurídico discutido no processo e recolha-se a diferença de custas. Int. - ADV:
PAULO CESAR DE CASTILHO (OAB 97597/SP), FLAVIO LOPES FERRAZ (OAB 148100/SP)
Processo 0016486-81.2010.8.26.0011 (011.10.016486-3) - Monitória - Prestação de Serviços - C. Módulo - Cooperativa de
Trabalho de Professores e Auxiliares de Administração Escolar - Carlos Augusto Martins Cesar Fontes - Vista dos autos ao autor
para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção
do processo (art. 267, III, do CPC). (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2011/001680-3
dirigi-me ao endereço indicado, onde fui informada pelo porteiro Luiz Pereira, que morou naquele local, o Requerido Carlos
Augusto Martins Cesar Fontes há cerca de doze atrás.) - ADV: LUCIANE HELENA VIEIRA (OAB 129036/SP)
Processo 0016508-42.2010.8.26.0011 (011.10.016508-8) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Fernanda Carolina Rocha de Araujo - Luta Confecções Ltda - Defiro a citação da ré por edital, providenciando-se o necessário.
- ADV: CRISTIANE LINHARES (OAB 141177/SP)
Processo 0016902-59.2004.8.26.0011/01 (011.04.016902-3/00001) - Cumprimento de sentença - Transação - Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Wagner Donizete Baptiston - Me - AVISO: recolha o(a) autor(a)
a taxa judiciária referente ao pedido de fls.335/336. - ADV: PAULA KEIKO IWAMOTO POLONI (OAB 177336/SP), MARINA
GIANTOMASSI DELLA TORRE CANHEU (OAB 204338/SP)
Processo 0016964-02.2004.8.26.0011 (011.04.016964-3) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto
Novo Pinheiros - Lote Ii - Luiz Carlos Martins e outro - Diante do silêncio do autor, julgo, por sentença, EXTINTO o presente
processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolha o executado, no prazo de cinco dias, o
valor de 1% da execução, sob pena de imediata inscrição na dívida ativa (art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03). Arquivem-se os
autos oportunamente, comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I. - ADV: ANDRE CERQUEIRA TORRES (OAB 220993/SP), SERGIO
PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP)
Processo 0017298-26.2010.8.26.0011 (011.10.017298-0) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º