Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 993
1669
em vista o retorno negativo da carta precatória a fls. 138/139 pelo motivo exposto a fls. 140, encaminhem-se os mandados de
prisão ao Instituto de Identificação R. Gublenton Daunt. Int. - ADV RENATA GUIMARÃES DE ARAUJO OAB/SP 199274 - ADV
GENI SALETE OSTROWSKI OAB/PR 19102 - ADV RENATA GUIMARÃES DE ARAUJO OAB/SP 199274
361.01.2007.015639-0/000005-000 - nº ordem 2333/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Pedido de Assistência
Judiciária - LIGIA MONTEIRO JORGE X EDUARDO MONTENEGRO SILVA E OUTROS - Fls. 59/62 - Vistos. Trata-se de
pedido de Assistência Judiciária interposto pela co-autora Lígia Monteiro Jorge por ocasião da interposição de recurso contra
a sentença proferida nos autos principais, alegando, em síntese, não ter condições de custear o processo; que em face ao alto
valor da causa, não tem condições de efetuar o preparo da apelação, uma vez que este é dezoito vezes maior que o quanto
recebe; que o espólio de seu pai tem necessidade de permanecer com a assistência judiciária gratuita outrora concedida, tendo
em vista a ausência de bens à partilha. O presente pedido está sendo processado de acordo com artigo 6º da Lei n. 1.060/50,
e foi instruído com a declaração de fls. 11. Por deliberação deste Juízo foi oficiado ao DETRAN e solicitada informação junto
ao sistema INFOJUD, solicitando a última declaração de renda em nome da co-autora (fls. 45/49 e 52/54). Os réus pugnaram
pelo indeferimento do benefício. D E C I D O. Primeiramente, insta esclarecer que a questão de “transmissão dos benefícios da
assistência judiciária” anteriormente concedidos ao hoje falecido Munir Jorge, já foi decidida a fls. 776, haja vista tratar-se de
benefício personalíssimo. Outrossim, consta da declaração do imposto de renda, que a coautora recebeu rendimentos tributáveis
mensais superiores a três salários mínimos no exercício de 2010 e que possui bens e direitos no importe de aproximadamente
mil e duzentas vezes este valor, sendo, inclusive, sócia de uma empresa. Ademais isso, a coautora encontra-se representada
por advogado constituído e não pelo convênio com a OAB, o que se presume que não possui os requisitos para concessão
do benefício. Destarte, os benefícios da assistência judiciária em favor da coautora não devem ser concedidos, diante dos
documentos trazidos para os autos. Nesse sentido: “Justiça gratuita - Pedido formulado no curso da ação - Indeferimento
- Condição de hipossuficiência econômica que deve vir comprovada com a inicial - Insuficiência de recursos, ademais, não
comprovada. A declaração de pobreza, em momentos posteriores à inicial, deve ser vista “cum granum salis”, sob pena de se
propiciar constantes solicitações de intenção duvidosa” (cf.JTJ - LEX, 202/235). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de Assistência
Judiciária formulado pela coautora Ligia. Fica, também, indeferido o pedido de recolhimento de custas a final, posto que, nos
termos do art. 5º da Lei 1.608/03, incabível na espécie. Observo, no entanto, que os benefícios da Assistência Judiciária surtem
efeitos a partir de seu deferimento, hipótese que não ocorreu no presente caso, haja vista que foi deliberado processamento do
pedido em autos em apartado, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos
- Não preenchimento - Pedido formulado em recurso de apelação e não apreciado pelo Juízo da causa - Possibilidade de
conhecimento pelo Tribunal, nos termos do art. 6º da Lei - Hipótese, contudo, de indeferimento, que implica na deserção do
recurso - Não comprovação, ademais, do recolhimento da taxa judiciária e porte de retorno oportuno - Recurso não conhecido”
(Apelação Cível com Revisão n. 218.532-4/7-00 - Comarca de São André - 8ª Câmara de Direito Privado - Rel. Dês. Álvares Lobo
- J. 18.1.2006 - V.U. - Voto n. 12485. “A gratuidade não opera efeitos “ex tunc”, de sorte que somente passa a valer para os atos
ulteriores à data do pedido” (STJ - 4ª T., Resp 556.081, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, deram provimento parcial, v.u.,
DJU 28.3.05, p. 201) “O pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, não
tem o condão de, acaso indeferido, postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art.
511, do CPC” (STJ - 4ª T., Resp 434.784, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 18.11.03, não conheceram, v.u., DJU 16.2.04, p. 259)
Desta feita, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que a apelante (Ligia Monteiro Jorge) comprove o recolhimento
das custas do preparo, observando-se os termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/03, no tocante a sua base de cálculo (valor
da condenação), ou seja, R$ 600,00, bem como o mínimo o valor mínimo a recolher (§ 1º do art. 4º do referido diploma legal).
Decorrido o prazo, retornem-me para apreciação do recebimento ou não dos recursos de fls. 777/801 (da coautora, Sra. Ligia
exclusivamente, posto que o menor não está por ela representado - fls. 775), fls. 768/771 (corréu Eduardo e s/m.) e fls. 762/767
(da corré, Sra. Maria Cristina). Anote-se e intime-se. Prossiga-se nos autos principais. - ADV ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR
OAB/SP 126159 - ADV ANTONIO CARLOS BARBOSA OAB/SP 126063 - ADV MAURIMAR BOSCO CHIASSO OAB/SP 40369 ADV UIARA MARIA ADDÊO MONTENEGRO OAB/SP 190339 - ADV EDUARDO MONTENEGRO SILVA OAB/SP 230288
361.01.2008.005993-1/000000-000 - nº ordem 789/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X EDUARDO DE MIRANDA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos
pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o(s) EXEQUENTE intimado do seguinte ato ordinatório:
O EXEQUENTE deve apresentar prova de validade do CPF do executado, e, nos termos dos Provimentos CSM nº 1.826/10 e
1.864/11 e Comunicado nº 170/2011 CSM, publicados no DJE de 26/04/2011, providenciar o recolhimento da taxa do serviço de
obtenção das informações visadas (R$ 10,00*), a ser recolhida a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no
código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. PRAZO DE CINCO DIAS. Decorrido o
prazo os autos aguardarão provocação no ARQUIVO. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV ALIETE DE
FATIMA VIEIRA ALVES OAB/SP 213846 - ADV ANDRÉ DIVINO VIEIRA ALVES OAB/SP 265215
361.01.2008.013260-6/000000-000 - nº ordem 1719/2008 - Acidente do Trabalho - MARIA DAS GRAÇAS DE FARIA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 159 - VISTOS. MARIA DAS GRAÇAS DE FARIA, qualificada nos autos,
ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aduzindo, em síntese, ser
funcionária da empresa Roberto Carlos Fialho - ME onde labora desde 2001, tendo sido registrada em 01/10/2006. Exercia
as funções de cozinheira até 28/03/2007, quando foi afastada por doença oriunda de acidente de trabalho, estando acometida
de síndrome do túnel do carpo, transtornos de discos lombares, transtorno discal com miolopatatia, tendinite e estesopatia,
conforme laudo médico, doença do trabalho reconhecida pelo INSS conforme benefício concedido. Contudo, ao realizar sua
última perícia, em 17/05/2008, junto ao INSS foi concluído que não era incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual.
Aduz que se encontra incapacitada de retornar ao trabalho. Requereu a procedência do pedido para que o Instituto-réu seja
condenado a manter o benefício nº 560.585.338-0, Auxílio Doença Acidentário. Pugnou pela antecipação da tutela. Protestou
por provas. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 09/53. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls.
56/57). Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação aduzindo, em síntese, inexistir comprovação da alegada
incapacidade total e permanente para o trabalho, requisito para a manutenção do benefício. Requereu, ao final, a improcedência
do pedido (fls. 67/75). Informações previdenciárias a fls. 80/98. Foi determinada a realização de perícia (fls. 103), sobrevindo
laudo a fls. 118/127. Complementação a fls. 140/141. A instrução processual foi declarada encerrada (fls. 150). Memoriais finais
do Instituto réu a fls. 153/155. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é improcedente. Com efeito, após o término da instrução
processual e, principalmente, realização da perícia judicial, restou comprovado nos autos que a autora detém capacidade
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