Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 989
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KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG 107145
077.01.2011.000557-8/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Execução de Alimentos - B. D. R. S. X E. V. D. R. - Fls. 64/67:
Manifeste-se a exequente sobre a petição e documentos juntados pela executada. - ADV MILTON VOLPE OAB/SP 73732 - ADV
FERNANDA APARECIDA CAZATTI COMPARONI OAB/SP 260133 - ADV DANIELA YUMI SAKAMITI TAKADA OAB/SP 301950 ADV CAIO FERNANDO GIANINI LEITE OAB/SP 174974
077.01.2011.002644-1/000000-000 - nº ordem 531/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria rural por idade
- ALZIRA SANT ANA BONO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42: Manifeste-se a autora sobre
a certidão do Sr. Oficial de Justiça (deixou de intimar a testemunha Antenor em virtude da mesma não residir no endereço
constante do mandado). - ADV ANTONIO JOSE ZACARIAS OAB/SP 93848 - ADV FABIO JUNIOR APARECIDO PIO OAB/SP
275674 - ADV KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG 107145
077.01.2011.005303-7/000000-000 - nº ordem 980/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - STYLO PERFEITO ARTIGOS
DO VESTUÁRIO LTDA ME X BANCO ITAU S/A - Fls. 76/125: Manifeste-se a requerente sobre a contestação juntada. - ADV
WILLIANS CESAR DANTAS OAB/SP 227241 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
077.01.2011.006002-6/000000-000 - nº ordem 1121/2011 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - WILLIAN ROGER DOS
SANTOS X JUIZO DE DIREITO DA COMARCA - Fls. 20 - Vistos. Fls. 19: Defiro a dilação do prazo requerido para cumprimento
da determinação de fls. 15. - ADV FLAVIO SHOJI TANI OAB/SP 224926
077.01.2011.007271-3/000000-000 - nº ordem 1351/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. M. D. F. X M. A. L. V. - Fls.
53 - Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro o arbitramento de alimentos provisórios,
eis que os documentos acostados aos autos, não são suficientes para a comprovação de que o réu seja proprietário de empresa
ou negócio comercial, bem como os mesmos são insuficientes para provar que o réu possua qualquer renda. Ademais, não se
pode dizer que a presente ação visa a assegurar a subsistência da autora, posto que a separação do casal ocorreu na data
de 08/04/1998 (fls. 15) e, conforme a própria narrativa da autora, o réu nunca cumpriu com sua obrigação alimentar, sendo em
09/05/2001, exonerado do pagamento de pensão. Assim, não havendo o perigo da demora ou de dano de difícil reparação, citese o réu com as advertências legais. - ADV FÁBIO HENRIQUE FERRAZ DE MELO OAB/SP 287004
077.01.2011.007815-0/000000-000 - nº ordem 1460/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. R. C. X G. R. - Fls.
20 - Sentença nº 1480/2011 registrada em 01/07/2011 no livro nº 387 às Fls. 209: Homologo, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos o acordo formulado entre as partes (fls. 17/v), que contou com a anuência do representante do Ministério Público
(fls. 19) e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Cível, JULGO EXTINTO o presente feito. Oficiese conforme requerido às fls. 17/v dos autos, para desconto na folha de pagamento do réu e, depósito para conta mencionada
às fls. 04 dos autos. Ciência ao representante do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado nos autos, arbitro
os honorários ao patrono do autor, fls. 07, fixados na tabela pertinente do convênio PGE/OAB, no patamar máximo, previsto
na extinção do feito para o caso. Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios. Cumpra-se com as cautelas e
formalidades de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV IVO DEROGIS OAB/SP 135213
077.01.2011.008850-6/000000-000 - nº ordem 1631/2011 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X
FALACAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS - Deverá a exequente fornecer as vias rosa, amarela e
azul da diligência do Sr, Oficial de Justiça, para que seja possível dar cumprimento à carta precatória. - ADV JOAO AUGUSTO
CASSETTARI OAB/SP 83860
Centimetragem justiça
2º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE BIRIGUI
Fórum de Birigüi - Comarca de Birigüi
JUIZ: ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI
077.01.2007.008057-6/000000-000 - nº ordem 1143/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AMPARO ASSISTENCIAL SILVANA ALVES DE OLIVEIRA CAFASSO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 235/237 - 2a Vara Cível
da Comarca de Birigui Processo nº 1143/07 VISTOS. SILVANA ALVES DE OLIVEIRA CAFASSO, qualificada nos autos, ajuizou
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em
síntese, que é portadora de problemas de saúde, não tem condições de trabalhar, sua família não tem condições de ampará-la.
Em razão de tais fatos requereu a procedência da demanda para que o réu seja condenado a conceder o benefício de amparo
social para a pessoa deficiente. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 23. O Instituto réu
devidamente citado contestou a presente intempestivamente (fl. 46/53). O feito foi saneado às fls. 55, sendo determinada à
realização de estudo social e perícia médica. Estudo Social às fls. 65/67. Laudo pericial às fls. 75/79. Encerrada a instrução,
somente a autora apresentou suas alegações finais reiterando seu posicionamento anterior. O feito foi sentenciado às fls.
104/106, sendo julgada improcedente a demanda. A decisão foi anulada, sendo determinada a intervenção do Ministério Público.
Acolhendo a manifestação do representante do “parquet” foi determinada a realização de novo estudo social, bem como a
produção de prova oral (fls. 139). Estudo social às fls. 147/150. Em audiência foram inquiridas duas testemunhas arroladas
pela autora (fls. 163/164), bem como determinada a expedição de ofício ao INSS para juntada aos autos do procedimento
administrativo que culminou com a aposentadoria descrita às fls. 158 dos autos, o que sobreveio aos autos às fls. 172/196.
Às fls. 198, acolhendo manifestação do Ministério Público foi determinada a expedição de ofício ao INSS para informar os
valores percebidos pelo cônjuge da autora, nos últimos três meses, o que foi juntado às fls. 206/210. Encerrada a instrução,
as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos anteriores. O Ministério Público, manifestouse pela procedência da ação (fls. 229/231). É o relatório. Decido. A ação é improcedente. A renda mensal vitalícia, também
denominada amparo social, tem caráter assistencial e decorre de previsão constitucional (artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal), sendo normatizada pela Lei 8.742/93. Cumpre relembrar que o artigo 20 da Lei 8.742/93 determina que o benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa ou deficiente que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Salienta-se que a autora demonstrou não ser capaz de
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