Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 984
1762
157.01.2011.000379-5/000000-000 - nº ordem 39/2011 - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - SUELI DE BARCELOS
GOMES X MARÇAL LUCIO BARCELOS - Fls. 28 - Retirar certidão de registro de testamento e certidão (recolher R$ 18,00). ADV MARCOS ANTONIO JORGE OAB/SP 103278
157.01.2011.000398-0/000000-000 - nº ordem 40/2011 - Usucapião - HIDROMAR INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA - RECOLHA
O AUTOR A TAXA PARA CITAÇÃO DAS FAZENDAS PUBLICAS. - ADV AROLDO SILVA OAB/SP 154468
157.01.2011.000471-8/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X ERNESTO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR - Manifeste-se o requerente sobre a certidão da Senhora Oficial d e Justiça,
informando que não procedeu a apreensão, pois o veículo está totalmente avariado, em razão de acidente.. - ADV TABATA
NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
157.01.2011.001667-5/000000-000 - nº ordem 211/2011 - Execução de Alimentos - M. P. L. D. S. X M. L. D. S. - Manifeste-se
o exequente sobre a certidão da Senhora Oficial de Justiça e cópia de comprovante de depósito em conta, apresentada pelo
executado. - ADV AMANDA MARQUES DE OLIVEIRA OAB/SP 144812
157.01.2011.001781-0/000000-000 - nº ordem 229/2011 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X ANDERSON
DE OLIVEIRA NASCIMENTO - Nos termos do artigo 45, do Código de Processo Civil, a cientificação do cliente a respeito da
renúncia é ônus do patrono.Comprovem os subscritores da petição de fls. 27ª notificação do requerente da renúncia mencionada.
- ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
157.01.2011.002243-4/000000-000 - nº ordem 367/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINALVA ROSA DE
SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 273 e verso - A possibilidade de tutela antecipada em
face do Poder Público não encontra qualquer obstáculo no reexame necessário somente por antecipar em parte, ou no todo, o
provimento que seria concedido ao final do processo. Há consenso jurisprudencial e doutrinário no sentido de que as decisões
interlocutórias não estão submetidas à revisão obrigatória.A lei que regulamenta a tutela antecipada, Lei 9.494/97, unificou
as regras processuais, subordinando esta tutela de urgência às mesmas vedações legais impostas às liminares em ações
cautelares, traçadas pela Lei 8437/92. Trata-se de harmonia legislativa que é reforçada pela regra da fungibilidade das tutelas de
urgência prevista no artigo 273, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.TUTELA ANTECIPADA - Liminar - Acidente do trabalho
- Concessão para restabelecer o recebimento de auxílio-doença - Admissibilidade - Alegação do INSS de incompatibilidade do
instituto processual com as ações previdenciárias, não se podendo antecipar a tutela contra a fazenda pública - Invocação da
Argüição Direta de Constitucionalidade 4/DF - Desacolhimento - Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal - Cumprimento,
ainda, dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela - Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento n. 450.655-5/4 - Capão Bonito - 16ª Câmara de Direito Público - Relator: Miguel Cucinelli - 26/09/06 - VU - voto
n.6.981) RPS.Assim, a manutenção do benefício de auxílio-doença previdenciário, e que em outra oportunidade foi concedida pelo
INSS, após avaliação e constatação pela sua junta médica, é medida de urgência que pode e deve ser concedida liminarmente,
ainda que antecedente ao contraditório. O direito que se discute nos autos, a capacidade para o trabalho e, conseqüentemente, a
possibilidade de manter sua própria subsistência apontam a urgência no pedido.A documentação acostada nos autos demonstra
a permanência da doença (fls. 258/272), concedendo verossimilhança às alegações da inicial. Assim, presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, e o faço para restabelecer o auxílio-doença ao
requerente. Intime-se. - ADV LEONARDO VAZ OAB/SP 190255 - ADV THIAGO QUEIROZ OAB/SP 197979
609.01.2007.005859-2/000000-000 - nº ordem 1163/2010 - Guarda de Menor - J. F. D. S. X A. F. L. E OUTROS - INTIMESE A REQUERENTE A DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO,NOPRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. - ADV
ISLAM AHMAD TAGHLEBI OAB/SP 204514
PETIÇÃO REF. AO PROC. 362/01- PROTOCOLIZADA AOS 24.05.2011- DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, DEVOLVA-SE A
PETIÇÃO AO SUBSCRITOR- ADV: JOSÉ EDUARDO LIMA MARTINS- 130.089.
Criminal
1ª Vara
FORO DO INTERIOR
CRIMINAL
CUBATÃO
1ª VARA
PROCESSO CRIME Nº 120/11 J.P. X RENAN APARECIDO DE SOUZA. Ficam os Defensores do réu supra intimados para
que compareçam perante este Juízo, Sala de Audiências da Primeira Vara Criminal, NO PRÓXIMO DIA 27 DE JULHO DE 2011,
ÀS 14:30 HORAS, a fim de participarem de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. ADV.: LUIZ EDUARDO
CARVALHO DOS ANJOS OAB/SP nº 190.710; e JOSÉ COSMO DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/SP nº 189.265.
Anexo Fiscal I
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Cubatão - Comarca de Cubatão
JUIZ: SÉRGIO LUDOVICO MARTINS
157.01.1988.000077-9/000001-000 - nº ordem 1237/1988 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos do Devedor - RHODIA
S/A X DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA - DAEE - Fls. 582 - Aguarde-se o pagamento da 10ª e última
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º