Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 981
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tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta Ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação
de fazer que MARIA DE LIMA moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, dando conhecimento desta
decisão. Em razão da sucumbência operada, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Porém, em razão de ser a Autora beneficiária da gratuidade
processual, fica a cobrança suspensa em relação a ela, nos termos da lei própria. P.R.I.C. São Paulo, 9 de junho de 2011. Tânia
Mara Ahualli Juíza de Direito Remetido à imprensa oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C.: Para
eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, as
seguintes taxas judiciárias: Preparo de apelação: R$ 533,33; Porte de remessa dos autos para Segunda Instância: R$ 25,00,
na guia de FDTJ. S.P. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP 170341 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694
583.00.2010.208325-0/000000-000 - nº ordem 2175/2010 - Embargos à Execução - VICTORINO FERNANDES NUNES X
ROBERTO OSWALDO RIWCZES - Remetido à Imprensa Oficial, para fins de publicação, nos termos do artigo 162, §4º, do
Código de Processo civil, o que segue: Vista ao embargante em réplica. - ADV ACIR COSTA OAB/SP 87886 - ADV ROGERIO
JOSE FERRAZ DONNINI OAB/SP 75088 - ADV ODUVALDO DONNINI OAB/SP 9628
583.00.2010.212631-0/000000-000 - nº ordem 2268/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - EUNICE DOS SANTOS X
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - VISTOS. 1) Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, justificando a
necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. 2) Na mesma oportunidade, manifestem se
têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int.. . - ADV RAFAEL LUCAS GARCIA OAB/SP 281476 - ADV CELSO
DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
583.00.2010.213613-4/000000-000 - nº ordem 2262/2010 - Declaratória (em geral) - BANCO COMMERCIAL INVESTMENT
TRUST DO BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X SECO FOTO E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA E OUTROS - CONCLUSÃO
Em 1º de junho de 2011, faço estes autos conclusos à MM Juíza de Direito, Dra. Tânia Mara Ahualli. Eu, _____________________,
Viviane Moreira, (Esc. subscrevi). Processo nº 10.213613-4 Ordinária VISTOS. HOMOLOGO por sentença, para que produza
os seus devidos e legais efeitos jurídicos, o acordo manifestado às fls. 56/59, neste processo de ação ORDINÁRIA movido
por BANCO COMMERCIAL INVESTMENT TRUST DO BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO contra SECO FOTO E MATERIAIS
FOTOGRÁFICOS LTDA, VERA LUIZA BERETTA SECO e ANTONIO SECO PINHEL, JULGANDO-O conseqüentemente EXTINTO,
na forma dos artigos 265, II e 269, III do Código de Processo Civil. Eventual execução por descumprimento do avençado será
efetivada nestes autos. Comunique-se ao Distribuidor e aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo. P.R.I. São Paulo, 1º
de junho de 2011. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV LUIZ FERNANDO HOFLING OAB/SP 21544 - ADV ROSELENE DE
SOUZA BORGES OAB/SP 140271 - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
583.00.2010.213678-0/000000-000 - nº ordem 2282/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FUMIE WATANABE
YORIOKA E OUTROS X BANCO DO BRASIL - Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, § 4º,
do C.P.C., o que segue: “Manifestem-se os Autores em réplica no prazo de 10 (dez) dias”. - ADV GIULIANO MARCUCCI COSTA
OAB/SP 144058 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
583.00.2010.214149-4/000000-000 - nº ordem 2280/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MARCELO DE ANDRADE
FERREIRA X UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS - VISTOS. Manifestese o Autor sobre a contestação apresentada, bem como sobre a ausência de resposta do hospital-Réu. Entrementes, informe
sobre o ajuizamento da ação principal. Caso haja, deverá este feito ser apensado a aquele para julgamento conjunto. Em caso
negativo, tornem conclusos. Int.. . - ADV MARCELO DE ANDRADE FERREIRA OAB/SP 272558 - ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213 - ADV EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER OAB/SP 301920
583.00.2010.215588-0/000000-000 - nº ordem 2317/2010 - Consignatória (em geral) - CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES
E COMERCIO X PI LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - Remetido à imprensa oficial para fins de publicação, nos termos
do art. 162, § 4º do C.P.C., o que segue: “Providencie o autor a retirada da guia expedida, no importe de R$ 45.794,30.” ADV DENIS CAMARGO PASSEROTTI OAB/SP 178362 - ADV GUILHERME MONTI MARTINS OAB/SP 231382 - ADV PAULO
BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
583.00.2010.216344-0/000000-000 - nº ordem 2337/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO DONA ANITA X JOSINATE SANTNA RODRIGUES - Fls. 88 - Considerando o interesse das partes, remetam-se os autos
ao Setor de Conciliação para designação da respectiva audiência, a qual deverão comparecer, devidamente acompanhadas de
seus advogados e munidas de elementos aptos a propiciar composição amigável. Int. - ADV PRISCILA FAZOLARI DE MORAES
OAB/SP 179899 - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV CAMILA SANTOS CURY OAB/SP 276969
583.00.2011.104639-8/000000-000 - nº ordem 84/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ALBANEIDE DA SILVA LUCAS X
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO interposta por
ALBANEIDE DA SILVA LUCAS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Objetiva, em suma, compelir
o Réu a apresentar cópia da apólice de seguro de vida que seu companheiro, Evaldo Mecíades de Souza, celebrou com a
Ré, pois não teve sucesso em obter tal documento através da via administrativa (fls. 03/08). Juntou procuração e documentos
(fls. 09/34). Foi deferida a gratuidade processual à Autora (fl. 54). Citada, a Ré ofereceu resposta (fls. 58/61), ocasião em que
providenciou a juntada da apólice e contrato pleiteados (fls. 65/82). Afirma que não negou a apresentação de tais documentos,
sendo incabível a condenação da seguradora ao pagamento das custas processuais, ante a ausência de pretensão resistida.
Juntou procuração e documentos (fls. 62/82). Houve réplica (fls. 87/88). É o relatório. D E C I D O. Passo ao julgamento
antecipado da lide, visto que a matéria posta a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro
lado, desnecessária a produção de provas em audiência (artigo 330, inciso I, do CPC). A simples alegação de que o pedido
poderia ter sido atendido administrativamente - o que foi tentado pela Autora, sem sucesso - não ilide o direito de pleitear-se a
apresentação no âmbito jurisdicional. Os documentos juntados às fls. 19/21 comprovam a solicitação administrativa, embasando
o seu interesse processual. Observo que em momento algum foram alegadas, pela Ré, a inexistência ou indisponibilidade dos
documentos requeridos na inicial. Ao contrário, esta se submeteu à pretensão da Autora e exibiu o documento, juntando-o às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º