Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 958
2029
requerimento formulado, protocolei pelo Sistema INFOJUD a ordem de pesquisa dos dados requisitados. Manifeste-se a parte
interessada sobre a informação obtida por esta magistrada junto à Receita Federal. (Manifestar sobre as informações obtidas) ADV MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI OAB/SP 213357
363.01.2008.002274-1/000000-000 - nº ordem 447/2008 - (apensado ao processo 363.01.2008.005595-1/000000-000 - nº
ordem 1047/2008) - Procedimento Ordinário (em geral) - MARÍTIMA SEGUROS S/A X OSVALDO CASERTA E OUTROS Manifestar sobre a carta registrada de fls. 485, de que foi designada audiência para o dia 21/06/2011, às 15:15 horas, para
inquirição, no Juízo deprecado, qual seja, Setor de Cartas Precatórias Cíveis em São Paulo, Viaduto Dona Paulina, 80, 17º
andar, Seção de Audiencias, Centro, São Paulo-SP, Carta Precatória nº 26277-0/11 - ADV CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
OAB/SP 138636 - ADV ELAINE SUELI QUAGLIO RODRIGUES OAB/SP 85951 - ADV JORGE DA FONSECA OSORIO OAB/SP
94905 - ADV PATRÍCIA GODOY OLIVEIRA OAB/SP 154287 - ADV WANDER BENASSI JUNIOR OAB/SP 184247
363.01.2008.006605-9/000000-000 - nº ordem 1197/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO GUEDES
MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Considerando que a ação coletiva ainda não foi julgada, determino
o sobrestamento do feito por mais 180 dias. Int. - ADV CARLOS EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 - ADV LUIZ FELIPE
PERRONE DOS REIS OAB/SP 253676 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
363.01.2008.007276-4/000000-000 - nº ordem 1317/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIVINO ANDRADE
MARQUES X A P S - SEGURADORA S/A E OUTROS - VISTOS. DIVINO ANDRADE MARQUES ajuizou a presente ação contra
APS SEGURADORA S.A. (nova denominação de CAOA Seguros do Brasil S.A.) alegando, em síntese, que foi vítima de um
acidente de trânsito ocorrido em 27 de janeiro de 2003, que o deixou inválido de forma permanente, em razão do encurtamento da
perna esquerda, incluindo joelho esquerdo, conforme comprovado no primeiro laudo datado de 12 de dezembro de 2006. Afirmou
que solicitou o pagamento da indenização junto à seguradora, mas administrativamente nada lhe foi pago, não reconhecendo
a seguradora o seu direito. Ele requereu o pagamento da indenização nos termos do artigo 3º, da Lei 6194/74. Nesses termos,
requereu a procedência da ação para ver a requerida condenada no pagamento de indenização no valor de 40 salários míninos.
Com a inicial vieram os documentos de fls.09/19. A requerida foi citada e contestou a demanda alegando, preliminarmente,
carência de ação por falta de interesse processual, visto que não há comprovação de que o requerente pleiteou a indenização
administrativamente, alegando que somente no caso de recusa administrativa é que deveria se valer de uma ação judicial.
Também requereu a substituição do pólo passivo, para colocar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, por
conta da reestruturação ocorrida que colocou a referida seguradora como responsável pelo pagamento de indenizações desse
tipo de seguro. No mérito, explicou as funções do Conselho Nacional de Seguros Privados e afirmou que houve prescrição do
direito do requerente. Esclareceu a forma de cálculo de indenização no caso de invalidez e requereu a realização de perícia
no requerente. Alegou a proibição da vinculação da indenização ao salário mínimo e requereu, em caso de condenação, que
os juros de mora sejam computados a partir da citação. Pediu a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da
ação e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nesses termos requereu a improcedência da ação
(fls.25/56). Houve réplica (fls.86/92). As partes foram intimadas a especificarem provas e ambas requereram provas (fls.96/99).
O feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia médica com o autor (fls.100/109). O laudo médico foi juntado aos
autos (fls.131/133). Foi deferida a inclusão da seguradora Líder no pólo passivo da ação, a pedido do autor. O autor requereu
a condenação da requerida no pagamento de indenização com base no salário mínimo, visto que o acidente e o laudo pericial
foram anteriores à Lei 11.482/07 (fls.202/204). As requeridas apresentaram memoriais, requerendo a procedência da ação e
pagamento de indenização em 30% da tabela da SUSEP (fls.214/216). É O RELATÓRIO. DECIDO. Realizada a perícia, cabe
julgar o feito, dispensando-se a produção de outras provas, sendo suficientes as que se encontram nos autos. Ressaltou que
a tese de prescrição, repetida nos memoriais das requeridas, já foi rechaçada no despacho saneador, assim como as demais
matérias preliminares. No mérito, ficou incontroverso o acidente sofrido, restando como ponto incontroverso a incapacidade do
autor e o valor da indenização. Com efeito, considerando que o acidente que vitimou o autor foi anterior à Lei 11.482/07, cabível
a fixação da indenização em salários mínimos, pois era dessa forma que se fazia a reparação das vitimas antes da mudança da
legislação. Nesse sentido já se decidiu: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, UMA VEZ
DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O NEXO CAUSAL COM AS LESÕES SOFRIDAS
PELA VÍTIMA - INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA O TRABALHO, CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA
NO CURSO DA INSTRUÇÃO - POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE SE LIMITA APENAS A DETERMINAR O VALOR DEVIDO NO MOMENTO DA
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, SEM SERVIR COMO FATOR DE CORREÇÃO OU REAJUSTE - INDENIZAÇÃO ARBITRADA
À LUZ DO ART. 3o DA LEI N° 6.194/74, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.482/07, QUE NÃO PODE SER REVOGADO
POR SIMPLES RESOLUÇÕES NORMATIVAS- REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM
ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DO SINISTRO - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO - PRESERVAÇÃO
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÓNUS DE SUCUMBÊNCIA INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DO ART. 11, §1°, DA LEI N. 1.060/50.
Recursos parcialmente providos.” (“0051694-85.2007.8.26.0576; Apelação; Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: São José do
Rio Preto; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2011; Data de registro: 16/05/2011).(grifos
meus). Desta forma, considerando o resultado da perícia, que apurou uma limitação funcional do autor em 50%, afirmando que
ele possui incapacidade laborativa parcial e permanente, entendo que a indenização a ser paga seja de 40 salários mínimos,
uma vez que o autor sofreu encurtamento da perna, com seqüelas funcionais. O juízo não é obrigado a aceitar os percentuais da
tabela da SUSEP, sendo que no caso aplico o que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei 6194/74. A correção monetária deve incidir
desde a data do evento, mas os juros de mora desde a citação. Nesse sentido cito recente julgado: “SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - ÔNIBUS OU MICROÔNIBUS
- IRRELEVÂNCIA - RESOLUÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEGISLAÇÃO - AUSÊNCIA DO BILHETE DE SEGURO QUE
NÃO INVIABILIZA A PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA LEGITIMIDADE
ATIVA DOS NETOS, COMO HERDEIROS - COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DO DIREITO
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE SE LIMITA APENAS A
DETERMINAR O VALOR DEVIDO NO MOMENTO DO SINISTRO, SEM SERVIR COMO FATOR DE CORREÇÃO OU REAJUSTE
- INDENIZAÇÃO ARBITRADA À LUZ DO ART. 3o DA LEI N° 6.194/74, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.945/09, QUE NÃO
PODE SER REVOGADO POR SIMPLES RESOLUÇÕES NORMATIVAS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - JUROS MORATÓRIOS
A CONTAR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Apelação da ré provida em parte; recurso adesivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º