Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 957
298
Fórum de Rio Claro - Comarca de Rio Claro
JUÍZA: CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI
510.01.2009.016898-4/000000-000 - nº ordem 3783/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA JUDITE REIS CYRINO DE
CARVALHO E OUTROS X ARKA FILTROS E PURIFICADORES DE ÁGUA LTDA E OUTROS - Fls. 151 - Vistos etc... Diante
da certidão supra, deixo de receber o recurso pois intempestivo. Int. - ADV VINICIUS AMARAL LAPA OAB/SP 276466 - ADV
ANTONIO ROBSON SILVA CARDOSO OAB/SP 281748
510.01.2010.008190-3/000000-000 - nº ordem 1623/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MARIA ALICE
ALVES MUNHOZ BELLINI X MARCELA FANTUCCI DE CASTRO - Certidão fls. 43: Foi designado o dia 01 de agosto de 2011,
às 16:30 horas, para a audiência de conciliação, no Anexo do Juizado Especial, na Rua 7 nº 830 - Rio Claro - SP. Fica a
requerente ciente que o seu não comparecimento implicará na extinção do feito, com sua condenação ao pagamento de custas
processuais. - ADV IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO OAB/SP 25686 - ADV MARIA ISABEL SANMARTIN FERREIRA
DOS SANTOS OAB/SP 258230
510.01.2010.008190-3/000000-000 - nº ordem 1623/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MARIA ALICE
ALVES MUNHOZ BELLINI X MARCELA FANTUCCI DE CASTRO - Fls. 42 - Vistos etc... Designe-se sessão de conciliação.
Após, cite-se e intimem-se, observando-se o endereço indicado na petição de fls. 40, ficando a ré advertida de que, não
havendo acordo, deverá oferecer contestação em audiência, sob pena de revelia. Prov. e Int. - ADV IRINEU CARLOS DE
OLIVEIRA PRADO OAB/SP 25686 - ADV MARIA ISABEL SANMARTIN FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 258230
510.01.2010.008636-0/000000-000 - nº ordem 1703/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - STEPHANIO
GOMES RIO CLARO - ME X GERSON LUIS ECLHES - Fls. 24 - Vistos, etc. ... Fls. 23: Designo o dia 22 de agosto de 2011, às
15,00 hs., para audiência de conciliação, observando os endereços de fls. 23. Cite-se e intimem-se. - ADV HELTON VITOLA
OAB/SP 266713
510.01.2010.015099-3/000000-000 - nº ordem 204/2011 - Reparação de Danos (em geral) - FRANCISCO DAS CHAGAS
RIBEIRO SILVA E OUTROS X CLÁUDIO ROBERTO GOMES E OUTROS - Fls. 44 - Vistos, etc... Tendo em vista o Aviso de
Recebimento de fls. 40 verso e a certidão de fls. 44, intimem-se os requerentes para que, no prazo de trinta (30) dias, forneçam
os atuais endereços dos requeridos, sob pena de extinção. No mais, dê-se baixa na pauta de audiências. - ADV FREDERICO
ANTONIO DA COSTA OAB/SP 159249
510.01.2011.001300-0/000000-000 - nº ordem 323/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO SÉRGIO RUSSO X
BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos etc... Não é possível o processamento da presente ação cautelar. De fato, o elenco das causas
previstas no artigo 3º da Lei n. 9.099/95 é taxativo (Enunciado 30 do FONAJE), sendo, pois, incompatível com o procedimento
cautelar. Ademais, o processamento de ação cautelar no Juizado Especial Cível não se coaduna com os princípios da celeridade
e economia processual previstos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95. Acrescente-se que até mesmo faltaria interesse à parte autora,
pois a ação cautelar não possui caráter satisfativo e, em sede de Juizados Especiais, o provimento cautelar deve ser formulado
no bojo da ação principal. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso
II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Aguarde-se em Cartório, por 30 dias,
eventual retirada de documentos pela parte interessada e, após procedidas as anotações necessárias, com as formalidades
de praxe, cumpra-se, de imediato, o disposto no item 21, do Provimento 806/03, destruindo-se os autos. P.R.I. Rio Claro,
24/02/2011. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito - ADV ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA OAB/SP 128507
510.01.2011.001671-1/000000-000 - nº ordem 703/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITÓRIA. - CARDOSO
& FRANZONI COMÉRCIO DE TINTAS LTDA-ME X VALÉRIA APARECIDA FONTANA E OUTROS - Fls. 20 - Vistos etc... Fls. 16:
Nada a reconsiderar. Aguarde-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Int. - ADV MARCELO TADEU PAJOLA OAB/
SP 136380 - ADV SERGIO DAGNONE JUNIOR OAB/SP 69239 - ADV GUSTAVO LUIS DE OLIVEIRA ZAMPRONHO OAB/SP
301641
510.01.2011.002013-3/000000-000 - nº ordem 754/2011 - Reparação de Danos (em geral) - FABIO VIEIRA DE CASTRO
QUINTELA X DANILA ROBERTA RAMOS GARCIA JOAQUIM - Fls. 14 - Vistos, etc... Considerando-se o teor do comprovante
de SEED negativo, cancelo a audiência designada e determino a retirada da pauta. Providencie-se a baixa. Após, intime-se
o(a) autor(a) para se manifestar sobre SEED fls. 13v., em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se por 30 (trinta) dias e tornem
conclusos para extinção. - ADV IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 240608
510.01.2011.004759-7/000000-000 - nº ordem 983/2011 - Declaratória (em geral) - MARLI REGINA ARAUJO X BANCO
CRUZEIRO DO SUL S.A. - Fls. 49 - Vistos etc... Considerando que constou do Seed de fls. 47v., que a data da entrega da carta
de citação e intimação foi na mesma data da audiência de conciliação, redesigno o ato para o dia 01 de agosto de 2011, às
16,30 horas. Intimem-se, advertindo-se a ré de que, não havendo acordo, deverá oferecer contestação em audiência, sob pena
de revelia. - ADV LUCIANA LOURENÇO SANTOS OAB/SP 263946
510.01.2011.005148-9/000000-000 - nº ordem 1244/2011 - Declaratória (em geral) - RITA DE CÁSSIA JÚLIO X NET
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. - Fls. 19 - Vistos, etc... Defiro ao(a)(s) Requerente(s) os benefícios da gratuidade
processual. Designo o dia 17 de AGOSTO de 2011, às 14:00 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. Rio
Claro, d.s. - ADV MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM OAB/SP 100031
510.01.2011.006288-3/000000-000 - nº ordem 1253/2011 - Declaratória (em geral) - JOSÉ LUIS DE SOUSA CASTRO X
BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 22 - Vistos etc... Defiro o pedido liminar para
determinar a exclusão provisória do nome do autor dos cadastros do SCPC e SERASA, vez que presentes os requisitos legais.
É evidente que a medida almejada não trará quaisquer prejuízos à ré. Ao revés, a manutenção do nome do autor nos referidos
órgãos de proteção ao crédito, poderá sujeitá-lo a dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se de órgãos em que há
consulta pública. E de fato, considerando-se o termo de entrega de fls. 20, com cláusula de quitação geral do contrato, e estando
em discussão o débito, de rigor que o nome do autor não seja mantido nos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º