Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 957
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PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X DANILO CARLOS DA SILVA E OUTROS - Fls. 158 - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos à requerente para manifestar-se sobre o ofício referente à carta precatória
expedida para Santa Helena de Goiás - GO, oitiva da testemunha do requerente, Sr. João Francisco Lopes, informando que
a testemunha não foi localizada para intimação. Se não houver resposta no prazo de trinta dias, a referida deprecata será
devolvida sem cumprimento. - ADV MARCOS JOSE TUCILLO OAB/SP 154597 - ADV CELSO LUIZ HASS DA SILVA OAB/SP
196421 - ADV JOSE MARCIO BASILE OAB/SP 32625 - ADV CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 172864
025.01.2009.002827-6/000000-000 - nº ordem 1556/2009 - Separação (Ordinário) - E. D. M. D. S. X M. E. D. F. O. - Fls. 50
- Vistos. Diante do endereço da requerida indicado no estudo social, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 48. Int. - ADV
NADIA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 150247
025.01.2009.003240-2/000000-000 - nº ordem 1/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DONIZETI
ALEXANDRE BUENO E OUTROS X SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Fls. 97 - Vistos. Tendo
em vista a certidão supra, expeça-se novo ofício ao IMESC, solicitando-se a designação de novo dia e horário para a realização
de perícia nas partes. Int. - ADV GERSON APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP 69755 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
025.01.2010.000373-8/000000-000 - nº ordem 25/2010 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X IRONDINA CABRAL DE
SIQUEIRA ME - Fls. 56 - Vistos. Manifeste-se a Sra. Curadora Especial nomeada, às fls. 54/55, para a defesa dos interesses da
executada. Int. - ADV REINER ZENTHOFER MULLER OAB/SP 107277 - ADV SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA OAB/
SP 247274
025.01.2010.000977-6/000000-000 - nº ordem 44/2010 - Embargos à Execução Fiscal - ARTES GRÁFICAS ANGATUBA
LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 43 - Vistos. Desapensem-se estes autos do processo nº 266/2009
(execução fiscal) e remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região - São Paulo, com as formalidades
legais, certificando nos autos da execução fiscal. Int. - ADV SIDNEY ALCIR GUERRA OAB/SP 97073 - ADV JOSE AUGUSTO
ARAUJO PEREIRA OAB/SP 123831 - ADV DARCY PEREIRA DE MORAES JUNIOR OAB/SP 90129 - ADV JOAO JOSE DE
MORAES OAB/SP 279298 - ADV ANA LUCIA IKEDA OBA OAB/SP 98959 - ADV GISLAINE REGINA FRANCHON MARQUES DE
ALMEIDA OAB/SP 113134 - ADV HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR OAB/SP 138661
025.01.2010.000120-2/000000-000 - nº ordem 67/2010 - Possessórias em geral - JOSÉ ROCHA DE OLIVEIRA E OUTROS
X MIGUEL ARCANJO VIEIRA BARROS - Fls. 187 - Vistos. Aguarde-se a audiência designada às fls. 185. Int. - ADV IVAN
APARECIDO FERREIRA OAB/SP 111162 - ADV JOSE MARCIO BASILE OAB/SP 32625
025.01.2010.000122-8/000000-000 - nº ordem 74/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
JOHNNY FRANK VARAS ME - Vistos Adite-se o mandado de fls. 81 para constar como valor da causa R$ 37.180,10. Anote-se.
Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
025.01.2010.000303-2/000000-000 - nº ordem 207/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
JOHNNY FRANK VARAS ME - Fls. 72 - Vistos. Credite-se ao Oficial de Justiça a complementação das diligências no valor de
R$ 9,82. No mais, manifeste-se o Banco exequente em termos de prosseguimento, considerando a penhora de fls. 69. Int. - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
025.01.2010.000401-1/000000-000 - nº ordem 252/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARA PARA PESQUISA
MINERAL - MELIS E LOPES LTDA ME - Fls. 70/71: Anote-se. No mais, expeça-se carta de intimação ao requerente, instruindo
com cópia de fls. 55 e 67. - ADV ADRIANUS PETRUS MARIA VAN MELIS OAB/SP 255366
025.01.2010.000635-2/000000-000 - nº ordem 374/2010 - Exoneração de Alimentos - A. V. D. B. X R. C. G. - Fls. 49 - Vistos.
Informe o requerente se já cessaram os descontos (a título de alimentos) de sua folha de pagamento. No silêncio, cumprase o determinado no tópico final da sentença de fls. 46, arquivando-se os autos. Int. - ADV SERGIO LUIS FURGERI OAB/SP
133900
025.01.2010.000668-1/000000-000 - nº ordem 387/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança Diferença Correção
Monetária Caderneta de Poupança - SANDRA LÚCIA SANCHES SIMÕES DE ALMEIDA X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SANDRA LÚCIA SANCHES SIMÕES DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL
S/A (sucessor por incorporação do BANCO NOSSA CAIXA S/A). Os autores se insurgem contra a remuneração da conta
poupança que mantinham junto à instituição requerida, planos Verão e Collor. Os extratos relativos ao período discutido não
foram juntados. O banco foi citado e contestou a ação argüindo preliminares. No mérito, defende a correção da remuneração
aplicada de acordo com a legislação. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente determino a retificação do pólo passivo da ação
para que passe a constar Banco do Brasil S/A. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Na presente ação o autor busca a
correta remuneração dos valores não atingidos pelo bloqueio, ou seja, não excedente a NCz$ 50.000,00, o que afasta a
responsabilidade do Banco Central. Neste sentido: “ILEGITIMIDADE “Ad Causam” - Legitimidade passiva - Caderneta de
Poupança - Plano Collor II - Cobrança de diferença de correção monetária de caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de
1991 - Banco depositário - Legitimidade passiva reconhecida - Preliminar rejeitada”. (Apelação Cível n. 7.037.494-6 - Sumaré 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Mac Cracken - 24.08.06 - V.U. - Voto n. 380) “ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”
- Ação de cobrança referente a remuneração de caderneta de poupança após o advento do Plano Collor I - Instituições financeiras
depositárias - Legitimidade passiva reconhecida - Inexistência de remessa de valores ao Banco Central do Brasil, versando a
discussão sobre o montante não excedente ao limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) e que permaneceu sob
a responsabilidade da casa bancária já em cruzeiros - Responsabilidade do banco depositário em remunerar corretamente as
cadernetas de poupança por ele administradas - Legitimidade passiva reconhecida - Preliminar rejeitada.” (Apelação nº
7.125.182-2 - Araçatuba - 19ª Câmara de Direito Privado - 10/04/07 - Rel. Des. Ricardo Negrão - v.u. - V. 6608)”. “INSTIUIÇÃO
FINANCEIRA - Banco - Legitimidade passiva “Ad Causam” - Caderneta de poupança - Plano Collor II - Não obstante a instituição
financeira seja cumpridora de Lei Federal e de ordens emanadas do Banco Central, figura como parte no contrato de caderneta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º