Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 953
3322
35.6/9-0-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) não se mostrando taxativa a ordem do artigo 655 do CPC (STJ - 3ª Turma, Resp.
15.026-0-Sp, rel. Min. Cláudio Santos). Assim sendo e considerando o pedido formulado pela exeqüente (fls. 18), determino
que a Coordenadora tome as providências para bloqueio on line de valor suficiente para pagamento do débito, nos termos do
Comunicado n. 004/2004 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV SERGIO NOGUEIRA
BARHUM OAB/SP 68094 - ADV MOHAMED ALI SUFEN FILHO OAB/SP 87689 - ADV EDSON FREITAS DE OLIVEIRA OAB/SP
118074 - ADV AMABILE MARIA TOLIM JACOMELLI OAB/SP 278693
482.01.2009.002622-0/000000-000 - nº ordem 107/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X IVONE SÃO JOÃO MOREIRA ME - Fls. 36 - Vistos. Ante os argumentos apresentados pela credora (fls. 28), os quais
acolho, indefiro a nomeação dos bens indicados pela executada (fls. 16). Cumpre registrar que a jurisprudência predominante é
no sentido de que “justifica-se a recusa de bens nomeados à penhora que se revelam de difícil alienação, outros havendo que
ensejariam execução mais eficaz” (STJ - 3ª Turma, Resp. 35.6/9-0-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) não se mostrando taxativa
a ordem do artigo 655 do CPC (STJ - 3ª Turma, Resp. 15.026-0-Sp, rel. Min. Cláudio Santos). Assim sendo, considerando o
pedido formulado (fls. 28), determino que a Diretora de Serviço tome as providências para bloqueio on line de valor suficiente
para pagamento do débito, nos termos do Comunicado n. 004/2004 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Int. - ADV SERGIO NOGUEIRA BARHUM OAB/SP 68094 - ADV MOHAMED ALI SUFEN FILHO OAB/SP 87689 - ADV
CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO OAB/SP 140621
482.01.2009.016586-7/000000-000 - nº ordem 484/2009 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X B J SANTOS & CIA LTDA - Fls. 92 - Vistos. Fls. 88- Anote-se. Após, aguarde-se julgamento do recurso. Int. - ADV JOSE
ROBERTO FERNANDES CASTILHO OAB/SP 73876 - ADV SERGIO NOGUEIRA BARHUM OAB/SP 68094 - ADV MARCIO LUIZ
BLAZIUS OAB/PR 31478 - ADV MARCIO RODRIGO FRIZZO OAB/PR 33150 - ADV CERINO LORENZETTI OAB/PR 39974
482.01.2009.020290-4/000000-000 - nº ordem 572/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X IVONE HENRIQUE DE MELO - Fls. 20 - Vistos. Ante os argumentos apresentados pela credora (fls. 18), os quais
acolho, indefiro a nomeação dos bens indicados pela executada (fls. 09/10). Cumpre registrar que a jurisprudência predominante
é no sentido de que “justifica-se a recusa de bens nomeados à penhora que se revelam de difícil alienação, outros havendo que
ensejariam execução mais eficaz” (STJ - 3ª Turma, Resp. 35.6/9-0-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) não se mostrando taxativa
a ordem do artigo 655 do CPC (STJ - 3ª Turma, Resp. 15.026-0-Sp, rel. Min. Cláudio Santos). Assim sendo e considerando o
pedido formulado pela exeqüente (fls. 18), determino que a Coordenadora tome as providências para bloqueio on line de valor
suficiente para pagamento do débito, nos termos do Comunicado n. 004/2004 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Int. - ADV SERGIO NOGUEIRA BARHUM OAB/SP 68094 - ADV MOHAMED ALI SUFEN FILHO OAB/SP
87689 - ADV CARLOS ALBERTO DESTRO OAB/SP 139281
482.01.2009.020358-6/000000-000 - nº ordem 587/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ALTAIR BARILLI -ESPOLIO - Fls. 24 - Vistos. Tendo em vista o depósito judicial efetuado pelo executado (fls. 22),
declaro efetuada a penhora, dispensando a lavratura do auto de penhora. Prossigam-se nos autos da ação de embargos em
apenso. Int. - ADV JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO OAB/SP 73876 - ADV SERGIO NOGUEIRA BARHUM OAB/SP
68094 - ADV MANOEL DA SILVA FILHO OAB/SP 37482
482.01.2009.020373-0/000000-000 - nº ordem 603/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ELDORADO S/A - Fls. 26 - Vistos. Dê-se vista dos autos a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestese acerca do teor da petição da credora (fls. 24), sob pena de extinção do processo em virtude do cancelamento do débito
(art. 26 da Lei nº 6.830/80). Int. - ADV JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO OAB/SP 73876 - ADV SERGIO NOGUEIRA
BARHUM OAB/SP 68094 - ADV MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE OAB/SP 159141
482.01.2009.025785-4/000000-000 - nº ordem 719/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X FRANCA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA -EPP - Fls. 41 - Vistos. Fls. 40- Providencie o i. advogado,
no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da contribuição devida pela juntada da procuração (fls.14), sob pena de comunicação
à Ordem dos Advogados do Brasil- Seção São Paulo. Sem prejuízo disso, dê-se vista dos autos à exeqüente para manifestação,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 267, inc. III do CPC). Não havendo manifestação, aguarde-se
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima aludido, intime-se pessoalmente a parte exeqüente para atendimento
em 48 (quarenta e oito) horas, o que deverá ser certificado e, então, tornem os autos conclusos. Int. - ADV JOSE ROBERTO
FERNANDES CASTILHO OAB/SP 73876 - ADV MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO OAB/SP 210507
482.01.2009.025812-5/000000-000 - nº ordem 733/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MOVEIS ROMERA LTDA - Fls. 377 - Vistos. Anote-se a interposição do agravo (fls. 355/356). Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se-á. Int. - ADV SERGIO NOGUEIRA BARHUM OAB/SP 68094 - ADV
MOHAMED ALI SUFEN FILHO OAB/SP 87689 - ADV CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS OAB/SP 211189
482.01.2009.031387-6/000000-000 - nº ordem 1437/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X BEATRIZ RAMOS AMORIM MARINI - Fls. 18 - Vistos. Considerando que a executada regularizou sua representação
nos autos mediante o recolhimento da contribuição relativa ao mandato (fls. 17), tornem os autos à exeqüente para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se tem interesse no bem indicado à penhora, sob pena de extinção da ação (art. 267, inc. III,
do Código de Processo Civil). Int. - ADV JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO OAB/SP 73876 - ADV AURELIANO PIRES
VASQUES OAB/SP 151464
482.01.2009.031396-7/000000-000 - nº ordem 1442/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X BEATRIZ RAMOS AMORIM MARINI - Fls. 21 - Vistos. Fls.21- Providencie o i. advogado, no prazo de 05 (cinco) dias,
o recolhimento da contribuição devida pela juntada da procuração (fls.14). Ante os argumentos apresentados pela credora (fls.
19), os quais acolho, indefiro a nomeação dos bens indicados pela executada (fls. 13). Cumpre registrar que a jurisprudência
predominante é no sentido de que “justifica-se a recusa de bens nomeados à penhora que se revelam de difícil alienação,
outros havendo que ensejariam execução mais eficaz” (STJ - 3ª Turma, Resp. 35.6/9-0-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) não se
mostrando taxativa a ordem do artigo 655 do CPC (STJ - 3ª Turma, Resp. 15.026-0-Sp, rel. Min. Cláudio Santos). Assim sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º