Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 943
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do Colégio - Sala 909
Nº 0052406-18.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Eder Ramos Silverio - Agravado: Bv Financeira
S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto à r. decisão que em ação de busca e apreensão fundada
em contrato com alienação fiduciária em garantia indeferiu ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispõe a Lei
n.º 1.060/50 que, para os seus fins, se considera necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § ún.), gozando
a parte dos benefícios da assistência judiciária “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (art. 4º, caput),
presumindo-se “pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais.” (§ 1º). Para aplicação da Lei nº 1.060/50 não se exige estado de miséria absoluta ou de completa
indigência, configurando-se a pobreza, em acepção técnica, como ausência de condições mínimas ou ao menos razoáveis,
para arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. In casu, embora tenha o agravante se
omitido quanto à qualificação profissional, é certo que firmou contrato com alienação fiduciária em garantia para aquisição de
automóvel popular que já contava à época oito anos de uso. Além disso, firmou declaração no sentido de que não pode suportar
as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família (fl.41). Conquanto não tenha o agravante instruído
os autos com qualquer documento que evidenciasse a alegada hipossuficiência, tem a seu lado a presunção legal de veracidade
da declaração de pobreza. Tratando-se de presunção relativa, está o autor-agravante dispensado de produzir prova da sua
situação financeira desfavorável, cabendo à parte adversa, se for o caso, demonstrar o contrário e requerer sua revogação
(artigo 7.º da Lei n.º 1.060/50). Por fim, respeitado o entendimento do Magistrado a quo, a contratação de advogado particular
para defender seus interesses não repele a presunção de veracidade da alegada situação de pobreza tampouco inibe o direito
do requerente de obter o benefício. A parte pode constituir procurador de sua confiança sem que isso descaracterize sua
precariedade financeira. Assim, ante a verossimilhança da alegação, concedo o efeito ativo para deferir a assistência judiciária
gratuita ao recorrente. Comunique-se ao MM. Juiz a quo o que aqui ficou decidido. Dispensadas as informações, intime-se
o agravado, na forma prevista pelo inc. V, in fine, do art. 527 do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso no
prazo de dez dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. São Paulo, 27/04/2011. (a) Des.
GILBERTO LEME - Relator. - Magistrado(a) Gilberto Leme - Advs: Alexandre Oliveira Campos (OAB: 244053/SP) - GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB: 270486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0060948-25.2011.8.26.0000 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Mogi-Guaçu - Suscitante: Irmandade da
Santa Casa de Misericordia de Mogi Guaçu - Suscitado: Exmo Sr Desembargador Relator da 27ª Camara do Direito Privado Despacho Incidente de Uniformização de Jurisprudência Processo nº 0060948-25.2011.8.26.0000 Relator(a): Campos Petroni
Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3 Já despachado em processo idêntico, ao que parece repetitivo, nesta datas. São
Paulo, 28 de abril de 2011. Campos Petroni Relator - Magistrado(a) Campos Petroni - Advs: IRANI RIBEIRO FRAZÃO (OAB:
243485/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0076804-29.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Joyce
dos Santos Rivero - Admissível o processamento como agravo de instrumento, uma vez que a decisão, em tese, é suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 527, II, do Código de Processo Civil). Presentes os requisitos objetivos,
defiro o efeito suspensivo. Comunique-se. Cumpra-se o previsto no art. 527, V, do CPC. São Paulo, 28 de abril de 2011. Dimas
Rubens Fonseca Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: RUBENS GASPAR SERRA (OAB: 119859/SP) - Flavia
dos Santos (OAB: 271735/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0077339-55.2011.8.26.0000 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Hilda Maria Colpy Favaron e outro - Réu: Banco
Itaú S/A - Vistos. À luz dos documentos acostados às fls. 11/16, defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual e
prioridade de tramitação. Providencie a serventia as anotações necessárias. Providenciem os autores, em 10 dias, o aditamento
da inicial, juntando aos autos toda a documentação necessária para a devida instrução do feito, nos termos dispostos pelos
artigos 283; 284; 295, VI e 490, I do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de abril de 2011 HUGO
CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: DIRLENE DE FATIMA RAMOS (OAB: 152195/SP) - RUBENS GARCIA
(OAB: 142425/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0078986-85.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio de Azevedo Redó - Agravado:
Lee Shu Fung - Interessado: Tilda Lax - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0078986-85.2011.8.26.0000 Relator(a):
Campos Petroni Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Sem efeito suspensivo, pois a questão implica em apreciação
minuciosa e demorada, e são cinco alentados volumes. Int. p. contraminuta e ao art. 526 do CPC. Após, digam sobre tentativa de
solução amigável. E.T.: desde já, voto n° 15.521, à mesa. São Paulo, 28 de abril de 2011. Campos Petroni Relator - Magistrado(a)
Campos Petroni - Advs: SERGIO DE AZEVEDO REDO (OAB: 70698/SP) (Causa própria) - GILBERTO BRUNO PUZZILLI (OAB:
12737/SP) - RENERIO DE MOURA (OAB: 37300/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0188131-13.2010.8.26.0000 (990.10.188131-4) - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. O. L. T. LTDA Agravado: G. e A. A. S. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0188131-13.2010.8.26.0000 Relator(a): Campos Petroni
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Fl. 561 - À mesa Fl. 563 - Petição prot. 2010.010880-9 - J. Não se pode deferir
diante do Segredo de Justiça, fl. 107 (antiga 68) Int. São Paulo, 27 de abril de 2011. Campos Petroni Relator - Magistrado(a)
Campos Petroni - Advs: João Paulo Alfredo da Silva (OAB: 259836/SP) - Antonio Carlos de Abreu Jr (OAB: 42605/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 909
Nº 0223590-04.2009.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Arroba s S. A. Fazendas Integradas de Engorda (Em
recuperação judicial) e outro - Apelado: Abelardo Paolucci - Vistos. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, nesta data, verifica-se que nos autos principais (Proc. nº 583.00.2003.083974-5) foi determinado o
desfazimento da arrematação objeto dos presentes Embargos, em 08/09/2010. Intime-se as partes para que se manifestem
sobre o prosseguimento do presente recurso. Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de abril de 2011. HUGO CREPALDI
Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: JOAO ARNALDO TUCCI (OAB: 39460/SP) (Causa própria) - JAMIL MICHEL
HADDAD (OAB: 15406/SP) - PAULO ROBERTO ANTUNES DA CRUZ (OAB: 31850/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º