Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 942
2258
Federal, excluindo do ordenamento jurídico a exigência prévia de separação judicial e/ou decurso de prazo para obtenção do
divórcio. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado a fls. 2/7, que contou com a concordância Ministério Público (fl. 19), pelo qual
MARCELO APARECIDO LUIS DO NASCIMENTO e JESSICA LUISA DA SILVA DE SOUSA NASCIMENTO resolveram divorciar-se
consensualmente. Em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JESSICA LUISA DA SILVA DE SOUSA. Por litigarem sob
os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas
e verba honorária. Arbitro os honorários ao advogado nomeado em 100% do valor previsto na tabela do convênio OAB/DP.
Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários, anote-se e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tanabi, 13 de Abril de 2011. Paulo Roberto Zaidan Maluf
Juiz de Direito - ADV GUILHERME ESTEVO OAB/SP 250436
615.01.2011.001587-7/000000-000 - nº ordem 353/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE DAR - MARIA
APARECIDA MONTANHINI X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Vistos. Os fatos alegados são verossímeis, estando embasados
em prova inequívoca. Assim concluo porque, consoante se observa do relatório médico carreado ao processo (fl. 12), a parte
demandante realmente necessita do medicamento mencionado na inicial, que não são fornecidos gratuitamente na rede pública
(fls. 16/21). Existe, por óbvio, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde, caso a medida não
seja deferida com urgência. É necessário também ressaltar que a concessão da liminar não trará à ré efeitos irreversíveis, já
que, tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos eventualmente verificados à sua dimensão
patrimonial poderão ser posteriormente recompostos. Ante o exposto, DEFIRO a liminar e, por conseguinte, determino seja
fornecido a MARIA APARECIDA MONTANHINI, no prazo de 10 dias, o medicamento CONDROFLEX de acordo com a prescrição
médica (fl. 14), sob pena de multa diária de R$150,00. Caberá à parte demandante apresentar o receituário médico por ocasião
da retirada do medicamento, haja vista a necessidade de demonstração de continuidade do tratamento. Oficie-se, com urgência,
ao responsável pela Divisão Regional de Saúde de São José do Rio Preto (DRS XV) para que, em 10 dias contados do
recebimento do ofício, providencie o fornecimento do medicamento. Defiro a parte demandante os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se. Int. Tanabi, data supra. RAFAEL SALOMÃO SPINELLI
Juiz de Direito - ADV ELEN PAULA AMBROZIO BRIZOTI OAB/SP 249445
615.01.2011.001665-9/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Interdição - ELAINE ROCHA DE CASTRO X PEDRO VINICIUS
CASTRO MUNHOZ - Fls. 13 - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Defiro a CURATELA PROVISÓRIA do
interditando à requerente porque a verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial decorre do documento que
instruiu a inicial (fl. 10). Cite-se o interditando com as advertências legais, devendo o oficial de justiça certificar no mandado
se ele possui condições de se comunicar. Mesmo antes do interrogatório e eventual resposta, defiro e antecipo a realização da
perícia, nomeando perito do Juízo o Dr. EVANDRO DORCILIO DO CARMO. Oficie-se imediatamente para que o perito informe
dia, horário e local do exame, anexando-se cópia dos quesitos do Juízo, intimando-se, posteriormente o(a) interditando(a) e
requerente para que compareçam perante o(a) médico(a) para a perícia. Concedo ao Ministério Público e requerente o prazo de
cinco (05) dias para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, porém, antes mesmo disto deverá ser oficiado
ao perito nos termos acima. Caso haja algum quesito das partes, será o mesmo remetido posteriormente ao perito. Os quesitos
do Juízo, a serem respondidos pelo perito, são: 1- Qual o estado e saúde física geral do(a) interditando(a)? 2- Qual o estado
psíquico do(a) interditando(a)? 3- O(a) interditando(a) sofre de alguma anomalia psicológica? Em caso positivo, descrever a
anomalia e indicar sua causa. 4- Para tratamento do(a) interditando(a), há necessidade internações? Caso positivo, em que
espécie de estabelecimento? 5- Pode haver cura ou recuperação? Sob quais condições? Em quanto tempo provável? 6- Pode
o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo consciente e voluntário? 7- Caso haja
incapacidade de regência e de administração de bens: a) qual a causa da incapacidade?; b) a incapacidade é absoluta, ou
somente para alguns tipos de atos? 8- Na hipótese de incapacidade relativa: a) quais os tipos de atos que o(a) interditando(a)
pode praticar de modo normal (sob o ponto de vista psicológico); b) quais os tipos de atos que não pode praticar de modo
normal? Int. Tanabi, data supra. RAFAEL SALOMÃO SPINELLI Juiz de Direito - ADV CARLOS ROBERTO FLORES TOBAL OAB/
SP 75674
615.01.2011.001918-2/000000-000 - nº ordem 442/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X TEREZA PADALINO - Fls. 50 - Vistos. Comprovado o vínculo contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária,
conforme instrumento acostado a fls. 27/32 e aditamento de contrato de fls. 34/36, bem como a notificação do requerido
(fls.37/40) de rigor o deferimento do pedido de busca e apreensão do bem indicado pela autora, expedindo-se mandado de
busca e apreensão e depositando-se o bem com a pessoa indicada pela autora. Uma vez executada a liminar, cite-se o réu na
mesma oportunidade para oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, ou da juntada do mandado de
citação devidamente cumprido, caso a citação ocorra após a execução da liminar. A resposta versará sobre eventual pagamento
a maior e pedido de restituição da diferença (art. 3º, §§3º e 4º). No prazo de cinco dias contados da execução da liminar (ou
da juntada do mandado de citação, caso esta ocorra após a execução da liminar), o réu poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pela autora na inicial e, nesse caso, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º,
§2º). O pagamento assim feito não impedirá, nem prejudicará o oferecimento de contestação (art. 3o, §4°). Porém, se no prazo
de cinco dias contados da execução da liminar (ou da juntada do mandado de citação, caso esta ocorra após a execução da
liminar), o réu não pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na inicial, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora para os devidos fins (art. 3º, §1º). Caso não
encontrado o bem e, assim, não executada a liminar, o oficial de justiça deverá isso certificar, deixando de citar o réu. Nesse
caso, após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a autora para no prazo de trinta dias informar a localização do
bem, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, nos mesmos autos, nos termos dos arts.
901 e ss. do CPC (art. 4º). Se a autora nada requerer nesse prazo de trinta dias, voltem conclusos para a extinção do feito. Int.
Tanabi, data supra. RAFAEL SALOMÃO SPINELLI Juiz de Direito - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
615.01.2011.001070-1/000000-000 - nº ordem 697/2011 - (apensado ao processo 615.01.2008.005888-0/000000-000 - nº
ordem 72/2008) - Embargos à Execução Fiscal - LENI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Fls. 49 - Vistos. Aguarde-se a regularização da penhora, pois o débito ainda não está garantido. Int. Tanabi, data supra.
PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF Juiz de Direito - ADV ANGELA REGINA PORFIRIO OAB/SP 266760
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º