Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 938
2596
CASTRO OAB/SP 284220 - ADV CARLOS DE CAMARGO SANTOS OAB/SP 54272
625.01.2011.004622-0/000000-000 - nº ordem 709/2011 - Mandado de Segurança - LUIZ GUSTAVO DA SILVA X DIRETORA
TECNICA DA DIVISAO REGIONAL DE SAUDE - DIR XXIV DE TAUBATE E OUTROS - Fls. 111 - Vistos. Anote-se na autuação a
interposição de agravo de instrumento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão de folhas 29. Ciência aos
interessados. Na esteira do que deliberado no despacho de folhas 87, ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV
THAIS DE ASSIS FIGUEIREDO GUIMARÃES OAB/SP 223882 - ADV SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 61366 - ADV
CRISTINA MENDES MIRANDA DE AZEVEDO OAB/SP 301791
625.01.2011.004960-2/000000-000 - nº ordem 742/2011 - Mandado de Segurança - NATALIE DA ROCHA MARCILIO X
DIRETORA TECNICA DE DIVISÃO REGIONAL DE SAUDE - DIR XXIV DE TAUBATE E OUTROS - Fls. 94 - VISTOS. Folhas 68:
defiro o ingresso da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no feito. Anote-se. Após, ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV THAIS DE ASSIS FIGUEIREDO GUIMARÃES OAB/SP 223882 - ADV SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 61366 ADV CRISTINA MENDES MIRANDA DE AZEVEDO OAB/SP 301791 - ADV THAIS DE ASSIS FIGUEIREDO GUIMARÃES OAB/
SP 223882
625.01.2011.005070-0/000000-000 - nº ordem 747/2011 - Mandado de Segurança - MATHEUS WAGNER FERREIRA DE
OLIVEIRA X DIRETORA TECNICA DA DIVISAO REGIONAL DE SAUDE - DIR XXIV DE TAUBATE - VISTOS. Folhas 35 : Defiro o
ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no feito. Anote-se. Após, ao Ministério Público para o seu parecer. Intimese. - ADV ELAINE APARECIDA FARIA LUZ OAB/SP 161441 - ADV CARLOS DE CAMARGO SANTOS OAB/SP 54272
625.01.2011.005083-2/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Mandado de Segurança - ADRIANA APARECIDA DE SOUZA X
SECRETARIO MUNICIPAL DA SAUDE E OUTROS - VISTOS. Folhas 99 : Defiro o ingresso da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo no feito. Anote-se. Após, ao Ministério Público para o seu parecer. Intime-se. - ADV PEDRO NELSON FERNANDES
BOTOSSI OAB/SP 226233 - ADV JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES OAB/SP 227474 - ADV CRISTINA MENDES
MIRANDA DE AZEVEDO OAB/SP 301791 - ADV AMANDA CUNHA PELLEGRINI MAIA OAB/SP 302113 - ADV CRISTINA
MENDES MIRANDA DE AZEVEDO OAB/SP 301791
625.01.2011.005091-0/000000-000 - nº ordem 749/2011 - Ação Civil Pública - M. P. D. E. D. S. P. X P. M. D. T. E OUTROS Vistos 1.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal
de Taubaté e firma E.B. Alimentação Escolar Ltda visando: a)-reconhecimento de que o aumento salarial originado de dissídio
coletivo e a variação dos preços dos alimentos não constituem eventos imprevisíveis capazes de autorizar a revisão contratual
de que trata o artigo 65 da Lei 8.666/93; b)-declare a ilegalidade e nulidade dos atos de deferimento do pagamento de
indenizações pelo fornecimento de número de cardápios superiores ao contratado; do termo de aditamento ao contrato original,
dos reajustes determinados visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do Termo Aditivo para RetiRatificação do Termo de Prorrogação de Contrato fruto do Processo Administrativo 28.854- Pregão 63/06, devido à ilegalidade
dos seus objetos, nos termos do artigo 2º., alínea “C”, e parágrafo único, alínea “C”, da Lei 4.717/65; c)-condenação da empresa
suprarreferida a devolver todos os valores correspondentes a indenizações pelo fornecimento de número de cardápios superiores
ao contratado, por tratar-se de mera liberalidade, devido à ausência de previsão desta obrigação no contrato; bem como a
devolver os valores correspondentes a créditos retroativos deferidos pela Prefeitura Municipal de Taubaté como forma de manter
o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por ausência das circunstâncias previstas no artigo 65 da Lei 8.666/93; d)-para
que estabeleça, no caso da efetiva imposição de sanção pecuniária, que o montante das condenações seja atualizado
monetariamente pelos índices oficiais de correção monetária e acrescidos de juros de mora na taxa legal, a serem apurados na
fase processual adequada e e) para que converta as medidas liminares em definitivas. (fls. 13, itens 3,4,5,6 e 7). O autor pediu
as seguintes medidas liminares: A)-proibição do reajuste do contrato fruto do Processo Administrativo 28.854/06 - Pregão 63/06,
por critério diverso daquele previsto na cláusula sétima do contrato referido na inicial: B)-determinação de depósito judicial do
valor correspondente a 50% dos montantes dos pagamentos mensais realizados pela Prefeitura Municipal de Taubaté em favor
da empresa E.B.Alimentação Escolar Ltda, até o término da data de vigência do contrato ou do trânsito em julgado da decisão
de mérito; C)-determinação de indisponibilidade dos bens da empresa E.B. Alimentação Escolar Ltda (fls. 13). 2.Deferi
requerimento do autor para tramitação do presente do presente sob segredo de justiça (fls. 146). 3.Manifestou-se a Prefeitura
Municipal de Taubaté, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.437/92, sustentando a legalidade do contrato de prestação de serviços
celebrado entre ela e a referida empresa e que inexistiam requisitos que ensejassem as medidas liminares pleiteadas,
apresentando os documentos fls. 166/170 , 171/176, 177, 178 e 179 (cópia de contrato e de aditamentos). 4.Esses documentos
integram a inicial. 5.Pois bem! O prazo para prestação dos serviços objeto da licitação que o permitiu (Pregão 63/06), celebrado
em 21.01.2008, foi de 24 meses, prorrogável por períodos sucessivos de acordo com o interesse da Municipalidade, até o limite
de 60 meses, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço expedida pela contratante, a Prefeitura Municipal de
Taubaté (Cláusula 2, item 2.1). 6.Nesse contrato fez-se previsão da forma de reajustes de preços (Cláusula 7ª) com os seguintes
subitens: 7.1. Os preços contratados referem-se ao valor unitário por cardápio servido e serão reajustadas em periodicidade
anual, a contar da data de assinatura do contrato, de acordo com a fórmula abaixo, observadas as regras estabelecidas na Lei
Federal 9.069/95 e legislações posteriores: P= Po x (Io), onde P= preço ajustado; Po= preço inicial dos serviço; I- Índice
correspondente ao mês anterior do reajuste e Io= Índice correspondente ao mês anterior ao da assinatura do contrato. 7.2. Para
o reajustamento previsto na presente cláusula será utilizado o IPC-FIPE, ou o índice oficial que, eventualmente, venha a
substituí-lo. 7. Em 12.05.2008, foi celebrado termo de aditamento ao contrato original e com base no artigo 65, § 1º, da Lei
8.666/93, estabelecendo-se o acréscimo de 25% nos serviços, majorando, assim, o valor do contrato em seis milhões de reais
até o seu vencimento. 8.Não vejo demonstração, até aqui, pela Municipalidade, de que tenham ocorridos as hipóteses previstas
nas letras “a” e “b” de referido artigo. 9. É possível que tenha havido ofensa ao princípio da isonomia, com prejuízos aos demais
licitantes, porque se o acréscimo deferido tivesse sido considerado no momento da apuração do menor preço, poderia tornar a
proposta apresentada pela empresa E.B. Alimentação Escolar Ltda mais onerosa que as demais. 10.O edital previa o quantitativo
efetivo, real, das merendas mensais, sendo o índice de rejeição uma expectativa, motivo pelo qual o valor da proposta
apresentada pela empresa supramencionada deveria ter sido calculado de modo a contemplar eventual variação quantitativa
superior. 11.Havia previsão de aumento na forma descrita, não se podendo, num primeiro momento, se cogitar imprevisibilidade
do evento. 12.Dissídios coletivos e os encargos trabalhistas deles derivados são previsíveis, não vivendo o País, nos últimos
anos, inflação que pudesse surpreender contratantes. 13.Em janeiro de 2010, conforme cópia nos autos, os requeridos firmaram
um termo de prorrogação de contrato, por mais 14 meses, no valor de R$30.000.000,00 e, em 27.10.2010, firmaram as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º