Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 937
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valor do preparo foi informado equivocadamente, concedo o prazo de 24 horas para que a Ré recolha tal diferença, sob pena de
deserção. Int. - ADV: LUIZ CARLOS NOGUEIRA BRENNER (OAB 207258/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0001598-06.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Sergio Stanzani - Ângela Maria Bortoletti de Oliveira - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e JULGO EXTINTA a ação sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. - ADV:
ADA BARBOSA LARA (OAB 65793/SP)
Processo 0001762-68.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carine
Maria de Jesus - Coliseu Cabeleireiros e Comercio de Artigos de Perfumaria Ltda Me - Visto. Recebo o recurso em seu efeito
devolutivo. À parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: MARLENE MEHSEREGIAN MOREIRA
CRISTO (OAB 97703/SP), RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
Processo 0002155-90.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniele
Cristina Mendonça - Extra.Com (Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico S/A) e outro - Visto. Recebo o recurso em seu efeito
devolutivo. À parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: ILZA APARECIDA MARQUES ZILLI
(OAB 111700/SP), RODRIGO HENRIQUES TOCANTINS (OAB 79391/RJ)
Processo 0002226-92.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Renata Maria Leão Gomes - Sul
América Companhia Nacional de Seguros - Os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento. Por primeiro,
pois o indeferimento da gratuidade ocorreu em 14 de fevereiro de 2011 com publicação para um dos patronos da autora. Assim,
ainda que não tenha sido publicado o despacho de fls. 77 para o Dr. Emílio este compareceu à audiência de conciliação em
21/03/2011 e nada reclamou. De igual modo, mostrou-se inerte quando da audiência de instrução e julgamento em 11/04/2011.
Quanto aos demais reclamos, anoto que todos são infundados: A questão da litigância de má-fé da empresa ré é matéria de
julgamento, inexistindo vício a ser sanado por embargos; A apresentação de prova preexistente juntada agora e não apresentada
desde o início da ação beira a má-fé, pois pretende surpreender a parte contrária e o julgador após a prolação da sentença
- não sendo o caso de aplicação do 462 e 517 do CPC. Vale dizer que oportunidades não faltaram, lembrando o patrono do
tal documento somente após a instrução! Int. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), THALYTA CINTIA
CORREIA DOS SANTOS (OAB 303443/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), EMILIO DE
JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
Processo 0002623-88.2010.8.26.0001 (001.10.002623-1) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços DANILO CALHADO RODRIGUES e outro - Noris Eduardo Cassapula - DANILO CALHADO RODRIGUES - - DANILO CALHADO
RODRIGUES - Vistos. 1. Frustrada a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação sob a responsabilidade do
Oficial de Justiça que deverá certificar a eventual impossibilidade de praticar este ato ante a necessidade de conhecimentos
especializados conforme preceitua o artigo 475-J, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 2. Aperfeiçoada a constrição
e feita a avaliação, o executado deverá ser intimado para apresentação de impugnação em 15 dias. 3. Feita a constrição, o
exeqüente deve ser intimado desde logo para dizer se tem interesse na adjudicação direta do bem constritado. Int. - ADV:
DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP)
Processo 0002624-73.2010.8.26.0001 (001.10.002624-0) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - DANILO
CALHADO RODRIGUES e outro - Benigno Messias - DANILO CALHADO RODRIGUES - - DANILO CALHADO RODRIGUES Tendo em vista certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, indique a parte credora bens penhoráveis e sua localização no prazo
de quinze dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP)
Processo 0002992-48.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Rute Gonçalves
dos Santos - Casa Bahia Comercial Ltda - Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte autora,
após o que, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde deverão aguardar o oportuno desmonte. P.R.C. - ADV: JONES
MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB 138667/SP), MARLENE RAINETE MONTEIRO (OAB 81714/SP)
Processo 0003789-24.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Cristiane Aparecida Rique - Globex Utilidades S.A. - Visto. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. À parte contrária para
contrarrazões. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0004127-95.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Andreza Alexandre da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Visto. Recebo o recurso em seu
efeito devolutivo. À parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR, BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), MARCELO VALENZUELA (OAB 97505/SP)
Processo 0004130-50.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos
Paulo Alves - Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, e do mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- DECLARAR inexigível o débito apontado
na inicial; 2- CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.100,00 corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde a data
da propositura da ação e juros de 1% ao mês desde a citação; 3- CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de
dano morais, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês desde a prolação da sentença. - ADV:
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), DANIELLE ENDO MARANHÃO (OAB 242303/SP),
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0004736-15.2010.8.26.0001 (001.10.004736-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Raimundo Matos de Souza - Francisco Jusielho da Silva - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls.98. Atesta-se pelos
documentos juntados pela parte exequente que a condenação do executado ocorreu em 06/2008, sendo que a distribuição
do feito ocorreu em 24/05/2007, o que caracteriza a fraude à execução, consistente na venda de bens por parte do requerido
tornando-se insolvente ainda quando em tramite ação judicial. A fraude de execução, prevista no artigo 593 do Código de
Processo Civil, pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente da propositura de ação e,
sendo reconhecida, resulta na ineficácia da alienação do bem com relação ao exeqüente. Logo, é certo que, mesmo devidamente
citado, o executado alienou o bem quando já corria demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Importante salientar que deve ser
considerada a citação em qualquer demanda, ou seja, no processo de execução ou no de conhecimento. Não se pode alegar
que existem outros bens penhoráveis, suficientes para garantir o débito, porque todas as providências já foram tomadas para
localização. Se mais fosse necessário, ao contrário da fraude contra credores, em fraude de execução é presumida de forma
irrefragável a má-fé do adquirente. Dessa forma, acolho as alegações do exeqüente, para reconhecer a fraude de execução.
Cancele-se o ofício de fls.100 devendo ser mantido o bloqueio no veículo. Oficie-se ao Detran. Sem prejuízo expeça-se mandado
de penhora do bem, a ser cumprido no endereço da parte executada, ficando desde já esta nomeada como depositária do bem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º