Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 903
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pensão alimentícia ao filho através de desconto em folha de pagamento, quando empregada, e quando desempregada através
do depósito na conta corrente nº. 0607161-9, Agencia 0409 Banco Bradesco S/A., de titularidade do pai do autor; A condenação
da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protesta pela produção de todas as provas em
direito admitidas: documental, e depoimento pessoal da requerida sob pena de confissão. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00
(Um mil reais) apenas para efeito de alçada. Termos em que Pede Deferimento. Queluz, 11 de novembro de 2010. Desta
forma, fica a requerida CITADA para todos os atos e termos da ação proposta, bem como para que efetue o pagamento dos
alimentos provisórios, fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Fica ainda INTIMADA
para comparecer perante este Juízo, no Fórum local, à Praça Portugal, nº.174, Queluz/SP, munida de comprovantes de trabalho
e rendimentos, em audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento redesignada para o dia 12 de abril de 2011,
às 14:00 horas, devendo comparecer acompanhada de seu Advogado e testemunhas, independentemente de prévio depósito
de rol, com a ADVERTÊNCIA de que a sua ausência implicará em confissão e revelia, e que na audiência, se não houver
acordo, poderá apresentar contestação, através de advogado, passando-se, em seguida à ouvida das testemunhas e prolação
da sentença. E para que ninguém alegue ignorância no futuro é expedido o presente edital com prazo de trinta (30) dias, que
será publicado pela Imprensa Oficial e afixado no átrio do Fórum local na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Queluz, aos 25 de fevereiro de 2011. (a) Raquel Maria Ferreira Rosa Oficial Maior, o digitei. (a) PEDRO CORRÊA LIAO MM.
Juiz de Direito.
REGISTRO
2ª Vara Cível
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1054/2009. (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA) ARTIGO 1184 DO C.P.C.
O DOUTOR GENILSON RODRIGUES CARREIRO, JUIZ DE DIREITO DESTA SEGUNDA VARA JUDICIAL, DA COMARCA
DE REGISTRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo e Segundo (2º)
Ofício Judicial, que se processou uma ação de Interdição, Ordem nº 1054/2009, ajuizada por MARIA JOSE ALEIXO OLIMPIO
contra JEFFERSON ALEIXO OLIMPIO, na qual foi proferida a sentença, cujo tópico final tem o seguinte teor: Pelo exposto, com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e DECRETO a INTERDIÇÃO
de JEFFERSON ALEIXO OLIMPIO, natural de São Paulo, Estado de São Paulo, nascido aos 08 de agosto de 1977 (08/08/1977),
filho de Hailton Gonçalves Olimpio e Maria José Aleixo Olimpio, declarando-o absolutamente incapaz para reger todos os atos
da vida civil. Nomeio, mediante compromisso, a requerente MARIA JOSÉ ALEIXO OLIMPIO, qualificada nos autos, para o cargo
de curadora. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscrevase e registre-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três (03) vezes, com intervalo de
dez (10) dias. Arbitro os honorários ao patrono da autora, indicado às fls. 09, em 100% do valor da tabela DPESP/OAB. Com o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição da interdição e certidão de honorários, arquivando-se a seguir o processo.
PRIC. Registro, 31.01.2011 (a). Dr. Genilson Rodrigues Carreiro, Juiz de Direito.. E para que a referida sentença produza seus
jurídicos e legais efeitos, chegando ao conhecimento de todos, e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital
que será publicado e afixado na forma da lei.
Edital de citação de MAURO DE SOUZA, com prazo de trinta (30) dias, expedido nos autos da ação de Alimentos, ajuizada
por Bruno Lucas de Souza, rep.por Alair Cunha contra MAURO DE SOUZA, Processo nº 495.01.2008.002838-8 Ordem nº
387/2008 2ª Vara Cível.
O Doutor Genilson Rodrigues Carreiro, MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial desta cidade e Comarca de Registro/SP., na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o requerido MARCOS DE
SOUZA, filho de Salvador de Souza e Maria Ribeiro, nascido em 22/05/1959, CPF sob nº 349.551.869-04, uma vez que não
foi encontrado pessoalmente para citação, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício Judicial se processam os termos de uma
ação de Alimentos, ajuizada por Bruno Lucas de Souza, rep.por Bruno Lucas de Souza, rep.por Alair Cunha contra MAURO
DE SOUZA Ordem nº 387/2008, alegando em sua petição inicial o seguinte: O requerente é filho do requerido, sendo que
nasceu na época em que seus pais viviam juntos como casados fossem, o qual durou cerca de 8 (oito) anos de 1994 à 2002..
A mãe do requerente Aladir Cunha, foi interditada, sendo nomeada curadora sua avó materna Marcilia da Cunha Rosa. Devido
a interdição de sua filha Aladir Cunha, senhora Marcilia da Cunha Rosa, detém a guarda de seu neto Bruno de Souza, de fato
desde o ano de 2002, e de direito desde 8 de março de 2006. A avó alem, de assisti-lo, também sustenta mais outros 2 netos.
Como aposentada recebe mensalmente um salário mínimo, mesmo com auxilio de seu marido que recebe, em torno de R$ 600,
não supri plenamente as necessidades do requerente. O requerido, após entregar seu filho e sua companheira Aladir Cunha, já
com graves problemas de saúde, razão pela qual foi interditada, aos cuidados da senhora Marcilia da Cunha Rosa, nunca mais
visitou o requerente e há tres anos não colabora no sustento de seu filho, embora saiba das dificuldades pelas quais passa. O
requerido é comerciante (venda de veículos), com rendimentos mensais em torno de R$ 3.000,00 portanto plenamente capaz
de assistir mensalmente seu filho com a pensão alimentícia no valor de 01 salário mínimo. Assim é expedido o presente edital
com o prazo de trinta (30) dias, pelo qual fica o requerido MAURO DE SOUZA, uma vez que não foi encontrado pessoalmente
para citação, CITADO para os atos e termos da ação acima mencionada, e de acordo com o seguinte despacho: Fls. 93: Fls.91:
cite-se o requerido, por edital, com prazo de 30 dias. Int. Registro, 09.02.2011. (a). Dr.Genilson Rodrigues Carreiro, Juiz de
Direito, ficando o requerido, advertido de que o prazo para contestação, de 15 (quinze), será contado após o vencimento do
prazo de validade deste edital (30) dias, e de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelos interessados, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. E para que chegue a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º