Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 887
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Processo 0013734-44.2009.8.26.0053 (053.09.013734-8) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - GERSON
FERREIRA DE LIMA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (Controle 778/09 - Vistos. Cite-se a ré para,
querendo, opor embargos à execução no prazo legal (art. 730 do CPC), observando-se o valor constante na memória de cálculo
apresentado (R$556,51 - fl. 77). Providencie a serventia as cópias necessárias, em razão da gratuidade de justiça. - ADV: ELZA
MARIA MARTINS DE SÁ (OAB 256297/SP), LARISSA DE ABREU D’ORSI (OAB 118743/SP)
Processo 0013920-33.2010.8.26.0053 (053.10.013920-8) - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa /
Administração Pública - Maria Deusa Betoloni - Diretor da E.E. Professor Alcides Boscolo - (Proc. 814/10) - VISTOS. MARIA
DEUSA BETOLONI, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra o DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL
“PROF. ALCIDES BOSCOLO”, afirmando, em síntese, que é professora contratada pela Lei nº 500/74 e que desde 2008 encontrase afastada em sucessivas licenças para tratamento de saúde. Informa que embora não tenha reassumido o exercício da função
nesse período, sofreu redução da carga horária de trabalho, que passou de 165 para 26 horas mensais, a partir de fevereiro
de 2010. Relata que já requereu a regularização da situação no âmbito administrativo, mas aduz que continua recebendo pela
carga horária inferior. Requereu a concessão de medida liminar que lhe assegure o recebimento dos vencimentos, calculados
com base em 165 horas mensais. Ao final, postulou a concessão da segurança, com a confirmação da liminar, reconhecendo
seu direito ao recebimento de 165 horas aula enquanto não reassumir o exercício da função. A liminar foi indeferida (fl. 51)
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 71/81) alegando, preliminarmente, inexistência de direito líquido e certo e
ilegitimidade passiva. No mérito, em epítome, aduz que a impetrante não participou do processo anual de atribuição de aulas
em relação ao ano letivo de 2010, tampouco do processo seletivo simplificado, não obtendo atribuição de quaisquer aulas, de
forma que lhe foi assegurada a atribuição de carga horária equivalente a doze horas semanais de trabalho, conforme § 7º do
art. 1º da Resolução SE 26/2010. Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, alternativamente, a denegação da
segurança. O Ministério Público se negou a atuar (fls. 93/94). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO A arguição de
inexistência de direito líquido e certo concerne ao mérito da demanda. Outrossim, mister a rejeição da invocada ilegitimidade
passiva, porquanto houve encampação do ato impugnado. De meritis, a ordem deve ser concedida. Muito embora a autora
tenha sido contratada nos termos da Lei nº 500/74, sendo possível a sua dispensa quando não haja mais a necessidade do
serviço, tal dispensa não pode ser feita enquanto estiver em vigência a sua licença-saúde. Com efeito, o art. 181 da Lei nº
10.261/68 garante o direito ao licenciamento para fins de tratamento de saúde do próprio servidor e, uma vez estando nesta
situação, tem o direito à remuneração correspondente ao cargo ou função exercida no momento do afastamento. Desse modo,
tendo a autora escolhido um determinado número de horas/aulas no início do ano letivo de 2008 e, após, licenciado-se para
tratamento de saúde, não poderia a Administração reduzir sua carga horária e, por consequência, seus vencimentos, uma vez
que não há base legal para tanto. A resolução invocada não pode ser aplicada, seja porque não tem ela o condão de revogar
a lei, seja por ser hierarquicamente inferior a esta, devendo estabelecer regulamentação secundum legem e não contra legem.
Ademais, a Administração tem à sua disposição outros meios e dispositivos legais para controlar e verificar a real necessidade
de licença da servidora, e obrigar a sua cessação, com a respectiva dispensa, se for o caso, tal como se observa dos arts. 182
e seguintes, do Estatuto dos Funcionários Públicos, unido aos demais dispositivos da Lei nº 500/74. Mas isto deve ser feito
desde que a servidora retorne à atividade, e não como ocorreu, com a redução dos vencimentos em razão da licença. Noto que
é bastante louvável e até mesmo recomendável que a Administração se preocupe com a boa prestação dos serviços públicos,
procurando remunerar bem aqueles que estejam em efetivo exercício de seus cargos e eliminando de seus quadros aqueles
servidores que se encontrem em licenças indevidamente. Porém, todo administrador público deve agir dentro daquilo que a lei
determina, sem extrapolar em sua interpretação, dado o princípio da legalidade que informa a Administração Pública. Portanto,
resta somente averiguar a veracidade do estado de saúde da servidora, tomando as providências cabíveis, e, enquanto isso,
remunerá-la em conformidade com a legislação em vigência enquanto aquela permanecer em licença, mas não reduzir-lhe
simplesmente a carga horária sem qualquer lei que fundamente tal medida. Assim sendo, agindo a autoridade impetrada além
daquilo que a lei lhe permite, exorbitando-se em sua esfera de poder, tornou nulo e írrito o seu ato, o que o torna passível de
correção por meio da presente ação. Finalmente, observo que, além da correção do número de aulas mensais, que deverá
corresponder àquele vigente no momento da concessão da licença e até a sua cessação, deverá ser efetuado o pagamento
dos valores em atraso a partir da impetração, devidamente corrigidos. Ante o exposto, CONCEDO a segurança para o fim de
restabelecer os vencimentos da autora, em conformidade com a sua carga horária atribuída no momento do deferimento da
licença-saúde, e durante toda a sua vigência. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios conforme art.
25 da lei nº 12.016/2009. Ao reexame necessário (art. 14, § 1º da lei nº 12.016/2009). P. R. I. - ADV: MAURO CASERI (OAB
161658/SP), MARCELLO GARCIA (OAB 169048/SP)
Processo 0014598-48.2010.8.26.0053 (053.10.014598-4) - Monitória - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Municipalidade de São Paulo - Marcia Camelo dos Santos - (Controle 850/10 - Vistos. Fl. 66 - defiro. Expeça-se mandado
de citação no endereço fornecido à fl. 66, nos termos da decisão de fl. 54. Intimem-se. - ADV: IEDA CHAVES DE MATTOS
PIMENTA ARAUJO (OAB 25632/SP), MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO (OAB 65989/SP), LUCIANA SANT’ANA
NARDI (OAB 173307/SP)
Processo 0017867-95.2010.8.26.0053 (053.10.017867-0) - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa
/ Administração Pública - Luciana de Mattos Moraes - Presidente da Comissão Eleitora das Faculdades de Tecnol. do Centro
Estadual de Educ. Tecnológica Paula Souza - CEETEPS - (Proc. 1042/10) - Vistos. Volta-se a impetrante contra a decisão
que a alijou do processo de escolha de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Itapetininga da FATEC. Sob o motivo de que não
era professora há mais de três anos, o que seria completado por ocasião da posse. Requereu o deferimento de sua inscrição.
A liminar foi deferida. Em suas informações, a autoridade coatora bate-se pela legalidade do ato impugnado, com base no
Regimento Unificado das Fatecs. O Ministério Público não quis se manifestar no feito. É o relatório. DECIDO. A questão já é
objeto de Súmula no STJ, no seguinte dizer: “Súmula 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser
exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” De fato, o artigo 37, inc. I da Constituição Federal estabelece o
amplo acesso aos cargos públicos pelos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. No caso, não há lei que
determine que para a inscrição no processo eleitoral seja necessário o magistério por três anos na CEETEPS. Assim sendo, a
presença das condições para o exercício do cargo público deve ser verificada no momento de sua posse, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional acima mencionado e à legalidade. No mesmo sentido desta decisão, em caso semelhante, vale a pena
transcrever o v. acórdão proferido recentemente: “MANDADO DE SEGURANÇA Concurso público para provimento do cargo
de Professor II Inscrições indeferidas após realização das provas, porque não detinham os impetrantes titulação par ao cargo
Inadmissibilidade Aplicação da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: “O diploma ou habilitação legal para o exercício
do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Segurança denegada Sentença Reformada
Recurso provido. ........Diante de todos os precedentes que levaram à edição da Súmula mencionada, não é razoável insistir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º