Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 852
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225/227, oficiando-se para autorizar os licenciamentos do veículo penhorado, até solução final desta execução. Int.” (NOTA DO
CARTÓRIO: ofício à disposição para retirada) Adv.: (197835/SP)LUIZ EDUARDO BERTOLINI FILHO, (236792/SP)FERNANDO
FRANCISCO FERREIRA
264/08 - ACAO MONITORIA - Movida por BANCO NOSSA CAIXA S/A em face de SILVIA & BALDO AUTO CENTER LTDAEPP, MARCIA BALDO, E OUTROS - Retire o autor o(s) ofício(s) expedido(s), comprovando-se o(s) protocolo(s); manifeste-se
também sobre pesquisa on line CPFL. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO
412/08/1 - AUTOS SUPLEMENTARES - Movida por JOAO JOSE PERONI em face de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
- despacho de fls 57: J. DEFIRO (Nos termos do art. 475-J, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento
da quantia R$ 1.898,82, no prazo legal, não havendo pagamento será acrescida multa de 10% sobre o montante.) Adv.: (121926/
SP)MARISA PAULA DE OLIVEIRA, (133572/SP)ANDRE RENATO SERVIDONI, (133587/SP)HELOISA BOTURA PIMENTA
479/08 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por BANCO SANTANDER S/A em face de STREAM COMERCIO
DE TUBOS E ACESSORIOS LTDA, CARLOS ALBERTO BORBA - Retire o autor o(s) ofício(s) expedido(s), comprovando-se
o(s) protocolo(s), bem como deposite diligências para aditamento mandado. Adv.: (73055/SP)JORGE DONIZETE SANCHEZ,
(174491/SP)ANDRE WADHY REBEHY, (208092/SP)FABIANA C. MENCARONI GIL
882/08 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por DAMATIA ELETRICIDADE E ILUMINACAO LTDA-ME em
face de CONSTRUTORA GUTIERREZ LTDA, JOSE LUIZ GUTIERREZ JUNIOR - NC: juntado aos autos ofício com informações
requisitadas, manifeste-se o interessado. Adv.: (190169/SP)DANIEL APRILE LEME
942/08 - ACIDENTE DE TRABALHO - Movida por EDMAR MOURA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- tópico final da sentença de fls.95/100.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o INSS que proceda
à concessão do benefício de auxilio-doença, bem como condenar a autarquia ao pagamento dos atrasados.Sobre as parcelas
em atraso deverá incidir correção monetária, na forma da legislação previdenciária, bem como juros de mora de 1% contados
a partir da citação, calculados de uma só vez sobre o montante até aí devido e, após, mês a mês de forma decrescente.Tendo
em vista o caráter alimentar do benefício, e nos termos dos artigos 273 e 461, § 3º, do CPC, defiro a antecipação da tutela
para determinar que o benefício seja implantado, antes do trânsito em julgado.Oficie-se ao Chefe da Agência da Previdência
competente para que, no prazo de 30 dias, implante o benefício de auxilio-doença, sob pena de multa diária de R$100,00.
Condeno o requerido ainda ao pagamento das custas e despesas processuais(súmula 178 do STJ), bem como em honorários
advocatícios, que arbitro em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluindo-se assim as parcelas
vincendas, em observância à Súmula 111 do STJ.Considerando que não é possível se avaliar, de pronto, se a condenação, é
inferior a 60 salários mínimos, o reexame necessário é de rigor, nos termos do artigo 475, inciso I, e 2º, do CPC.Decorrido o
prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior.P.R.I.C. Adv.: (161110/SP)DANIELA VILELA
PELOSO VASCONCELOS
1687/08 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO PANAMERICANO S/A em face de ROBERTO
CARLOS DE OLIVEIRA - R.SENT. FLS.36: VISTOS. HOMOLOGO a desistência constante de fls. 35, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e via de conseqüência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 267, VIII do CPC. Indefiro a expedição de
ofício ao DETRAN, uma vez que não partiu deste Juízo determinação para o bem objeto da ação fosse bloqueado. Arquivem-se
os autos. P.R.I. Adv.: (98479/SP)FRANCISCO MORATO CRENITE
2045/08 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO SANTANDER S/A em face de AGNALDO DE
OLIVEIRA - R.SENT.FLS.47: VISTOS. HOMOLOGO a desistência constante de fls. 46, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, e via de conseqüência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se os autos. P.R.I.
Adv.: (77460/SP)MARCIO PEREZ DE REZENDE, (84314/SP)JOSE MARTINS, (105400/SP)FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO, (214735/SP)LUCIANO PETRAQUINI GRECO
2047/08 - SUSTACAO DE PROTESTO - Movida por CARDEAL TRANSPORTES LTDA em face de WILSON NASCIMENTO
SILVA RIBEIRAO PRETO-ME - NC: juntada aos autos ofícios com informações requisitadas,manifeste-se o interessado. Adv.:
(212248/SP)EUGENIO BESCHIZZA BORTOLIN
2214/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por REINALDO BRANDI em face de CAIXA VIDA &
PREVIDENCIA S/A - despacho defls. 98: deferido o desentranhamento da guia de custas judiciais juntada jpor equívoco a estes
autos. Adv.: (18992/SP)ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, (71854/SP)ZULEICA APARECIDA GOMES, (151626/SP)
MARCELO FRANCO, (237329/SP)FLAVIA LIAS SGOBI
2519/08 - INDENIZACAO (ORDINARIA) - Movida por ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA
PAULISTA DE FORCA E LUZ, ENERGIA ATIVA - despacho de fls.107: J.DEFIRO (dilação de prazo para mais 10 dias). Adv.:
(126504/SP)JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, (299606/SP)EDSON VIEIRA DE MORAES
73/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por MARIA DE LOURDES MENGEL RONCARATTI em face de
BANCO NOSSA CAIXA S/A - despacho de fls. 78: A autora requer a desistência da ação com fulcro no ar.t267, VIII.Com a citação
válida , só há a possibilidade de homologação da desitência com a aquiesncência do réu. Entretanto o réu aduz consentir com
a extinção doprocesso, desde que seja feito com base no art. 269, V. Intime-se a autora sobre manfistajão de fls.77. Int. Adv.:
(109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO, (163915/SP)GUILHERME FREDERICO DE LIMA
159/09 - ACAO MONITORIA - Movida por HOSPITAL SAO LUCAS S/A em face de VERA JOANA PAES DE MOURA - Retire o
autor o(s) ofício(s) expedido(s), comprovando-se o(s) protocolo(s). Adv.: (80833/SP)FERNANDO CORREA DA SILVA, (231207/
SP)CAMILA MATTOS DE CARVALHO
163/09 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO BMG S/A em face de SIDELMA JOSE MARQUES
- NC: para o autor depositar diligência. Adv.: (133572/SP)ANDRE RENATO SERVIDONI
350/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por ROSANGELA DOS SANTOS PERUCI em face de
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ CPFL - tópico final da sentença de fls.94.Isto posto REJEITO estes embargos
declaratórios, para manter a sentença tal como lançada.P.R.I. Adv.: (126504/SP)JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
474/09 - ACAO MONITORIA - Movida por AZ COMERCIO DE TINTAS LTDA em face de LEONARDO COMERCIO DE
PRODUTOS M. L.-ME - Retire o autor o(s) ofício(s) expedido(s), comprovando-se o(s) protocolo(s). Adv.: (145510/SP)MARIZILDA
C. CARNEIRO SIMIONATO
539/09 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BV FINANCEIRA S/A em face de JOSE ALVES DE
SOUZA NETO - Retire o autor o(s) ofício(s) expedido(s), comprovando-se o(s) protocolo(s). Adv.: (150793/SP)MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA
685/09 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por BENEDITA DE ALMEIDA, CAROLINA DIAS, E OUTROS em face de SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - despacho de fls 499: sobre o contido a fls. 492/493, digam os autores.
Int. Adv.: (74892/SP)JOSE ZOCARATO FILHO, (100628/SP)RUBENS LEAL SANTOS, (244454/SP)JOAO BATISTA XAVIER DA
SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º