Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 839
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077.01.1995.001384-5/000000-000 - nº ordem 653/1995 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - D. I. D. S. S. A. D. S.
X M. T. - Deverá o peticionario recolher a taxa de desarquivamento do processo. - ADV MILTON VOLPE OAB/SP 73732
077.01.2002.002312-8/000000-000 - nº ordem 2413/2002 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X JOSE ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS - Considerando o valor integral do débito bloqueado às fls. 579/581
(R$2.988,80), procedo à imediata transferência para conta judicial. No tocante aos demais valores (R$72,95 e R$94,74), procedo
à imediata liberação. Segue extrato. Com a vinda do depósito e lavrado o respectivo termo de penhora, publique-se esta
decisão, ficando intimados os executados na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, para, querendo, apresentarem impugnação da constrição havida sobre o valor bloqueado, no prazo de
15 dias, contados da intimação desta decisão ou da data da juntada do mandado aos autos, se o caso. Int. - ADV WELLINGTON
CASTILHO FILHO OAB/SP 128828 - ADV NICOLAU GALHEGO GARCIA FILHO OAB/SP 42251 - ADV ALBERTO EUGENIO
GERBASI OAB/SP 81583 - ADV CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR OAB/SP 173106 - ADV FABIANA VARONI PEREIRA
OAB/SP 197699 - ADV ALCIDES SANCHES OAB/SP 125855 - ADV ROSA MARIA RODRIGUES CINTRA VILLAÇA OAB/SP
76568 - ADV JOSE ANTONIO MOYA OAB/SP 81587 - ADV FÁBIO DUTRA BERTOLIN OAB/SP 171788
077.01.2002.002312-0/000001-000 - nº ordem 2413/2002 - Ação Civil Pública - Execução de Título Judicial - MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X JOSE DIMAS AMANTEA E OUTROS - Defiro o bloqueio de valores existentes em
contas dos executados Antonio Carlos Macedo, José Dimas Amantéa e José Roberto dos Santos a ser efetuado via “on line”.
À serventia para providenciar a inclusão da minuta. Após, tornem conclusos para protocolamento. Com o protocolamento,
aguarde-se resposta por 05 (cinco) dias. Aguarde-se por 05 (cinco) dias para publicação, intimação e ciência às partes para
manutenção do sigilo necessário à eficácia da medida. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura Municipal na forma requerida pelo
Ministério Público. Int. - ADV NICOLAU GALHEGO GARCIA FILHO OAB/SP 42251 - ADV ALBERTO EUGENIO GERBASI OAB/
SP 81583 - ADV CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR OAB/SP 173106
077.01.2002.002312-0/000001-000 - nº ordem 2413/2002 - Ação Civil Pública - Execução de Título Judicial - MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X JOSE DIMAS AMANTEA E OUTROS - Observo que quando do bloqueio de valores
em contas dos executados, não foram incluídas as atualizações dos seus débitos, conforme cálculo de fls. 568, tendo sido
bloqueado em conta do executado Antonio Carlos Macedo a importância de R$2.988,00, valor correspondente ao seu débito
sem as devidas atualizações. Às fls. 489, aquele executado efetuou o depósito judicial do valor remanescente do seu débito,
qual seja R$378,11. Assim, haja vista o pedido de fls. 591/592, manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV NICOLAU GALHEGO
GARCIA FILHO OAB/SP 42251 - ADV ALBERTO EUGENIO GERBASI OAB/SP 81583 - ADV CARLOS ROBERTO MARQUES
JUNIOR OAB/SP 173106
077.01.2005.002667-8/000000-000 - nº ordem 303/2005 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - LUCELI APARECIDA CONSONI BARDELLA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Por ora,
intime-se a autora por mandado para que esclareça ao Sr. Oficial de Justiça se já pagou a quantia reclamada a título de
honorários contratuais em favor da patrona que constituiu, instruindo-se o mandado com cópia da petição de fls. 287/289. Int. ADV ELIZABETE ALVES MACEDO OAB/SP 130078 - ADV KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG 107145
077.01.2005.002667-8/000000-000 - nº ordem 303/2005 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - LUCELI APARECIDA CONSONI BARDELLA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 301 - Tendo
em vista a concordância apresentada pelo executado, expeça-se precatório em relação ao crédito da exeqüente bem como no
tocante aos honorários, na forma das Resoluções nºs 559/07-CJF/STJ, 154/06 e 161/07 do TRF3ªR, junto ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, devendo constar o nº do CPF dos interessados. Int. - ADV ELIZABETE ALVES MACEDO OAB/SP 130078
- ADV KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG 107145
077.01.2005.002667-8/000000-000 - nº ordem 303/2005 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - LUCELI APARECIDA CONSONI BARDELLA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 302:
Ante o teor da certidão manifeste-se a executada, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/09. Int. - ADV ELIZABETE ALVES MACEDO OAB/
SP 130078 - ADV KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG 107145
077.01.2006.009804-3/000000-000 - nº ordem 1223/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ALDA MARIA MACEDO E
OUTROS X AIRTON MOMESSO - Manifestem-se as partes sobre o laudo de avaliação complementar no prazo sucessivo de
05(cinco) dias cada um. - ADV FAUSTO ARTHUR FERRARI OAB/SP 54576 - ADV WAGNER NUCCI BUZELLI OAB/SP 251701
077.01.2006.015512-2/000000-000 - nº ordem 1984/2006 - Usucapião - JOSÉ ANASTÁCIO DE SOUZA NETO E OUTROS
X JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - Fls. 179/181 - 2ª Vara Cível da Comarca de Birigüi Processo nº 1984/06 Vistos. JOSÉ
ANASTÁCIO DE SOUZA NETO e ROSA ALVES DE SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo, em síntese, que há mais de vinte
anos possuem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com exclusividade do imóvel urbano descrito na petição inicial; no local
existe um prédio residencial construído pelos autores, com área e registro municipal também descritos, sendo que passaram a
possuí-lo com “animus domini”, inclusive pagando os impostos pertinentes, satisfazendo os requisitos para a usucapião urbano.
Requereram a procedência da ação para que seja declarado em seu favor o domínio sobre o imóvel usucapiendo, expedindo-se
o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Com a petição inicial vieram os documentos de
fls. 11/57. Após regularização do pólo passivo da presente ação, foram os requeridos e interessados devidamente intimados,
os quais não apresentaram resistência ao pedido tecido na petição inicial. Citadas as Fazendas Públicas da União, do Estado
e do Município, não houve oposição ao pedido. O Ministério Público alegou ausência de interesse para intervir no feito. O
feito foi saneado às fls. 145, deferindo-se a produção de prova oral. Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas
arroladas pelos autores. Encerrada a instrução, os autores e o curador especial manifestaram-se em debates, reiterando seus
posicionamentos anteriores. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Restou provado nos autos que os autores preenchem
os requisitos do artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil, com posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, por mais de
20 (vinte) anos, corroborando, assim, o alegado na inicial. Todos os requisitos legais foram observados, não havendo qualquer
oposição dos confrontantes, nem qualquer divergência específica do Curador Especial, não merecendo crédito a contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º