Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 833
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que não se cuida de feito com segredo de justiça. Intimem-se. - ADV JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA OAB/SP 87251 - ADV
ELAINE CRISTINA MINGANTI OAB/SP 139465
583.00.2003.070549-7/000000-000 - nº ordem 1160/2003 - Execução de Título Extrajudicial - AVERY DENNISON DO BRASIL
LTDA X MAURÍCIO SANTOS NASSIF - Autos n. 03/070.549-7 40ª Vara Cível Central da Comarca da Capital de São Paulo Vistos.
1. O imóvel que consta penhorado no termo de fls.279 se cuida de bem registrado no Rio de Janeiro. 2. Expeça-se, pois, carta
precatória para fins de avaliação e praça do bem naquele outro Estado da Federação, cumprindo ao credor a distribuição da
precatória. 3. Sem prejuízo, oficie-se como já determinado às fls.486. Diligencie-se. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: OFÍCIOS
E CARTA PRECATÓRIA À DISPOSIÇÃO NO CARTÓRIO. - ADV FABIO MARTINS DI JORGE OAB/SP 236562 - ADV ANTONIO
EDUARDO DE SANTA CRUZ ABREU OAB/RJ 86798
583.00.2003.074417-8/000000-000 - nº ordem 1218/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X MILETE
ADIB DAU - NOTA DE CARTÓRIO: AUTOS DESARQUIVADOS À DISPOSIÇÃO NO CARTÓRIO - ADV CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO OAB/SP 70859 - ADV LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS OAB/SP 253676 - ADV MILETE ADIB DAU OAB/SP
105137 - ADV ROGERIO MARCIO FALOTICO OAB/SP 147442
583.00.2003.122316-5/000000-000 - nº ordem 2018/2003 - Ação Monitória - FMU - FACULDADES METROPOLITANAS
UNIDAS - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL X ZELIA MARIA NUNES TESSARI - Vistos. Ante o decurso do prazo de 15 dias,
contados do trânsito em julgado, sem pagamento, deverá o credor requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação,
providenciando cálculo do débito atualizado, com cópia e recolhimento da condução do oficial, com a inclusão da multa prevista
no art. 475, J do CPC. Ante o inicio da fase de execução, arbitro os honorários advocatícios no equivalente a R$ 500,00, por
equidade, nos termos do art. 20 § 4º do CPC. Para avaliação dos bens penhorados o sr. Oficial de justiça deve tomar por base
os parâmetros existentes entre os meios de comunicação. O credor poderá indicar bens à penhora (art. 475, § 3º do CPC).
No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do art. 659, § 4º do CPC, lavrando-se termo
de penhora, intimando-se o devedor através de seu advogado para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, se assim
entender, nos termos do art. 475, L do CPC. Frise-se que ante a necessidade de qualidade técnica, este juízo entende que a
avaliação do imóvel deverá se dar por perito especializado, que oportunamente será nomeado. A inércia do credor pelo prazo
de cinco dias determina o arquivamento dos autos. Int. - ADV RÔMULO DE SOUZA PIRES OAB/SP 34017 - ADV LUIZA LEIKO
HIGA MOREIRA OAB/SP 176946 - ADV JULIE KOHLMANN OAB/SP 257556
583.00.2003.137904-7/000000-000 - nº ordem 2292/2003 - Ação Monitória - BANCO B.M.D. S/A X SERCRED
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. E OUTROS - Ciência da certidão negativa do oficial de justiça ( não
localizou o bem , réu não reside mais no local) - ADV SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA OAB/SP 152999 - ADV LUIZ AUGUSTO
DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ OAB/SP 15686 - ADV LILIANE ESTELA GOMES OAB/SP 196818
583.00.2004.028177-4/000000-000 - nº ordem 463/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - RONE ADMINISTRAÇÃO DE
BENS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA X AUGUSTO YOSHIMATSU YAMAMOTO - Vistos. Ante o inicio da fase de
execução, arbitro os honorários advocatícios no equivalente a R$1.000,00, por equidade, nos termos do art. 20 § 4º do CPC.
Ante a planilha apresentada, indique o credor bens à penhora ou manifeste-se em termos de prosseguimento. Na inércia,
aguarde-se no arquivo. Int. - ADV REINALDO BONTANCIA OAB/SP 43961 - ADV JOSE ROBERTO GRAICHE OAB/SP 24222 ADV REINALDO BONTANCIA OAB/SP 43961
583.00.2004.049571-4/000000-000 - nº ordem 815/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONARDO HENRIQUE
E. DE CASTRO ALVES E OUTROS X DOMANNI DESING E DECORAÇÕES LTDA - ME E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO:
CIÊNCIA DO OFÍCIO JUNTADO NOS AUTOS - ADV THOMAS EDGAR BRADFIELD OAB/SP 103320 - ADV MARCELO GAIDO
FERREIRA OAB/SP 208418 - ADV LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 153170
583.00.2004.080792-0/000000-000 - nº ordem 1343/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A E OUTROS - Fls. 11841 - Vistos. Fls.
11816 e seguintes: recolha o apelante a diferença do porte de remessa (R$ 25,00 x 57 volumes = R$ 1425,00), de R$ 25,00, no
prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Int. - ADV DAURO LOHNHOFF DOREA OAB/SP 110133 - ADV MARCO AURÉLIO
DE SOUZA OAB/SP 193035 - ADV MARLI FERREIRA CLEMENTE OAB/SP 102396 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE
OLIVEIRA OAB/SP 49557 - ADV WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN OAB/SP 173695 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE
OLIVEIRA OAB/SP 244461
583.00.2005.010121-8/000000-000 - nº ordem 151/2005 - Pedido de Falência - VICUNHA TÊXTIL S/A X SPORT REPLAY
LTDA - Vistos. Ante a citação por Edital da requerida, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador. Essa é a
solução que se impõe, ainda mais que a nova lei de falências (Lei 11.101/05) não contém dispositivos semelhantes ao art. 11, §
1o, e art. 12, § 2o, do Decreto-lei 7.661/45, de tal modo que, em qualquer caso, haverá sempre citação por edital e nomeação de
curador especial, já que o Código de Processo Civil aplica-se supletivamente (art. 189 da Lei 11.101/05). Nessa direção, aliás,
consolidou-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência da lei revogada: FALÊNCIA. CITAÇÃO
POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NOME DO REPRESENTANTE LEGAL. OBRIGATORIEDADE. - No
processo de falência, efetuada a citação por edital e verificada revelia, deve-se nomear curador especial (DL 7.661/45, Art. 9o,
II e 11). - Para cumprimento do Art. 13 do DL 7.661/45, não é necessário que conste do edital o nome do representante legal
da sociedade, cuja falência é requerida (REsp 604.761/GO, 3a Turma, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros, j . 20/03/2007,
conheceram e deram provimento, v. u., DJU Processo civil. Recurso especial. Falência. Pedido de decretação fundamentado
no art. 1o do Decreto lei n° 7.661/45 (LF/45). Citação do devedor por edital. Necessidade de nomeação de curador. Inteligência
do art. 11, § Io, da LF/45. - O falido tem legitimidade para interpor, diretamente e sem a representação do síndico, recurso
impugnando a decisão que decreta a quebra. Esse recurso pode ser, tanto o agravo de instrumento, como o de embargos, perante
o próprio juízo de primeiro grau (REsp n° 182.243/SP); - O depósito do montante da dívida não é condição necessária para a
discussão do débito em processo falimentar. A única conseqüência da não realização do depósito é que, caso a impugnação não
seja bem sucedida, ela será seguida da automática decretação da quebra (REsp n° 30.536/PB). - É imprescindível a nomeação
de curador nas hipóteses de citação por edital do devedor em falências requeridas com fundamento no art. Io do Dl. 7.661/45.
Recurso especial não conhecido (REsp 701.927/SP, 3a Turma, Rei. Min. Nancy Andrighi, j .18/05/2006, não conheceram, v. u.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º