Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 820
2142
Processo nº.: 418.01.2008.001559-0/000000-000 - Controle nº.: 361/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ERNANI DE
OLIVEIRA REIS - Fls.: 182 a 184 - “Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal e ABSOLVO ERNANI DE OLIVEIRA REIS
(R.G.4.130.380, filho de Ernani Pereira dos Reis e de Lady Oliveira dos Reis, nascido aos 10/03/43, em São Francisco de PaulaRS) da acusação que lhe imputava a prática do delito descrito no artigo 39 da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.” - Advogados: EURICO BATISTA SCHORRO - OAB/SP nº.:137342;
Processo nº.: 418.01.2009.001142-7/000000-000 - Controle nº.: 264/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL DOS
SANTOS e outro - Fls.: 310 a 322 - “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal e CONDENO RAFAEL DOS
SANTOS (R.G.61.513.716, filho de Valdemar José dos Santos e de Maria Aparecida de Souza Santos, nascido aos 12/07/1990,
em São Sebastião-SP) e DOUGLAS DELAMAR DE ALCÂNTARA (R.G.61.530.484, filho de Jurema Auxiliadora de Alcântara,
nascido aos 23/12/1988, em Araçatuba-SP) pela prática dos delitos descritos no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, por
três vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 329, parágrafo 1º, todos do Código Penal. “ - Advogados: MARCO ANTONIO
CAVALIERI - OAB/SP nº.:93741; ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO - OAB/SP nº.:200966;
Processo nº.: 418.01.2009.001651-0/000000-000 - Controle nº.: 378/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO AUGUSTO
TEIXEIRA e outro - Fls.: 169 a 173 - “Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e CONDENO VAGNER ANTÔNIO DE
OLIVEIRA TEIXEIRA (R.G.33.199.423, filho de José Adilson Teixeira e de Maria Aparecida de Oliveira Teixeira, nascido aos
13/06/1979, em Paraibuna-SP) e DIEGO AUGUSTO TEIXEIRA (R.G.44.524.737, filho de José Adilson Teixeira e de Maria
Aparecida de Oliveira Teixeira, nascido aos 29/10/1988, em São José dos Campos-SP) pela prática do delito descrito no artigo
180 “caput” do Código Penal. Passo a dosar a pena. O acusado Vagner Antônio de Oliveira Teixeira registra antecedentes
desabonadores. Aplico-lhe a pena, acima do mínimo legal, majorada de 1/6, em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 diasmulta. Inexistindo outras causas modificadoras, torno essa pena definitiva. A pena pecuniária terá o valor unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, observadas as atualizações pertinentes. A pena corporal deverá ser cumprida no
regime aberto. Não lhe concedo benefícios, ante os antecedentes pouco recomendáveis. O acusado Diego Augusto Teixeira não
registra antecedentes. Aplico-lhe a pena, no mínimo legal, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Inexistindo outras causas
modificadoras, torno essa pena definitiva. A pena pecuniária terá o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, observadas as atualizações pertinentes. A pena corporal deveria ser cumprida no regime inicial aberto. Mas, presentes
os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo ao réu o sursis, pelo prazo de dois anos. No primeiro ano do prazo, deverá
prestar serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções onde deverá ser cumprida
a reprimenda. No segundo ano, deverá comparecer em Juízo, pessoalmente, uma vez por mês, para informar, comprovar e
justificar suas atividades. Concedo-lhes o benefício de apelar em liberdade. Transitada esta em julgado, lancem-se seus nomes
no rol dos culpados e realize-se a admonitória para o acusado Diego Augusto Teixeira. - Advogados: PEDRO ABEL BARBOSA OAB/SP nº.:161160; PAULO CESAR RODRIGUES - OAB/SP nº.:259250;
Processo nº.: 418.01.2010.000054-4/000000-000 - Controle nº.: 4/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDNA ALVES DA
COSTA - Fls.: 71 a 74 - “Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e CONDENO EDNA ALVES DA COSTA (R.G.61.235.167,
filha de Antônio Alves da Costa e de Benedita Borges Costa, nascida aos 04/08/1972, em Paraibuna-SP) pela prática do delito
descrito no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, com redação dada pela Lei 10.695/03. Passo a dosar a pena. A ré não
registra qualquer antecedente. Sua pena fica fixada no mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Inexistindo outras
causas modificadoras, torno essa pena definitiva. A pena pecuniária terá o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, observadas as atualizações pertinentes. A pena corporal deveria ser cumprida no regime inicial aberto. Mas, presentes
os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena detentiva pela restritiva da prestação de serviços à comunidade,
pelo mesmo prazo da pena corporal, com condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções onde deverá ser cumprida
a reprimenda. Concedo-lhe o benefício de apelar em liberdade. Transitada esta em julgado, lance-se seu nome no rol dos
culpados. - Advogados: PEDRO CAMARGO SERRA - OAB/SP nº.:226232;
Processo nº.: 418.01.2009.000917-0/000000-000 - Controle nº.: 216/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NORBERTO AIRES
DA GAMA NETTO - Fls.: 98 a 100 - “Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e CONDENO NORBERTO AIRES DA GAMA
NETTO (R.G.29.551.066, filho de José Aires da Gama Sobrinho e de Suely Moratore da Gama, nascido aos 13/04/1976, em
Caraguatatuba-SP) pela prática do delito descrito no artigo 14 caput da Lei 10.826/03. Passo a dosar a pena. O réu não registra
antecedentes desabonadores e, embora apresentando exculpatória, admitiu a prática da infração. Desta forma, a pena-base
fica mantida no mínimo legal, obtendo-se 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Inexistindo outras causas modificadoras, torno
essa pena definitiva. A pena pecuniária terá o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, observadas
as atualizações pertinentes.A pena corporal deveria ser cumprida no regime inicial aberto. Mas, presentes os requisitos do
artigo 77 do Código Penal, concedo ao réu o sursis, pelo prazo de dois anos. No primeiro ano do prazo, deverá prestar serviços
à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções onde deverá ser cumprida a reprimenda.
No segundo ano, deverá comparecer em Juízo, pessoalmente, uma vez por mês, para informar, comprovar e justificar suas
atividades. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Concedo-lhe o benefício de apelar em
liberdade. - Advogados: VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO - OAB/SP nº.:102376;
Processo nº.: 418.01.2008.000309-7/000000-000 - Controle nº.: 73/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALDEMAR
BARRETO DA SILVA - Fls.: - Autos com vista para a Defesa apresentar memoriais. - Advogados: FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP nº.:164155;
Processo nº.: 418.01.2007.000289-3/000000-000 - Controle nº.: 62/2007 - Partes: Justiça Pública X JOSÉ DOS SANTOS
- Fls.: - Autos com vista para a Defesa apresentar memoriais. - Advogados: VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP nº.:102376;
Processo nº.: 418.01.2008.000492-5/000000-000 - Controle nº.: 126/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JORGE BENEDITO
ALVES DE MOURA - Fls.: - Autos com vista para a Defesa apresentar memoriais. - Advogados: EDISON NATALINO PEREIRA
- OAB/SP nº.:54426;
Processo nº.: 418.01.2007.001149-0/000000-000 - Controle nº.: 210/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BENEDITO
GONÇALVES DOS SANTOS - Fls.: - Ciência do laudo pericial. - Advogados: WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ - OAB/
SP nº.:225985;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º