Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 812
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TAKEDA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos, Tendo em vista decisão do Ministro Gilmar Mendes, no Agravo de
Instrumento n. 754.745 - SP, que sobrestou qualquer julgamento de mérito em ação que tinha por norte a discussão sobre
correção monetária relativa ao plano econômico Collor II e tendo em vista que esse plano econômico faz parte do pedido e
como não é possível cisão no julgamento, determino que o presente processo aguarde decisão final do respectivo processo
que determinou o sobrestamento, ou eventual modificação da liminar concedida. Intimem-se. - ADV APARECIDO DE CASTRO
FERNANDES OAB/SP 201342 - ADV ROGÉRIO ALVES VIANA OAB/SP 196113 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP
91473
482.01.2010.005409-8/000000-000 - nº ordem 580/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TOSHIKAZO KISHI E OUTROS
X BANCO BRADESCO S/A - Vistos, Tendo em vista decisão do Ministro Gilmar Mendes, no Agravo de Instrumento n. 754.745
- SP, que sobrestou qualquer julgamento de mérito em ação que tinha por norte a discussão sobre correção monetária relativa
ao plano econômico Collor II e tendo em vista que esse plano econômico faz parte do pedido e como não é possível cisão no
julgamento, determino que o presente processo aguarde decisão final do respectivo processo que determinou o sobrestamento,
ou eventual modificação da liminar concedida. Intimem-se. - ADV MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO OAB/SP 102280 ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
482.01.2010.007605-7/000000-000 - nº ordem 620/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSÉ DA COSTA
PARMEZAN E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos, Tendo em vista decisão do Ministro Gilmar Mendes, no Agravo
de Instrumento n. 754.745 - SP, que sobrestou qualquer julgamento de mérito em ação que tinha por norte a discussão sobre
correção monetária relativa ao plano econômico Collor II e tendo em vista que esse plano econômico faz parte do pedido e
como não é possível cisão no julgamento, determino que o presente processo aguarde decisão final do respectivo processo
que determinou o sobrestamento, ou eventual modificação da liminar concedida. Intimem-se. - ADV APARECIDO DE CASTRO
FERNANDES OAB/SP 201342 - ADV ROGÉRIO ALVES VIANA OAB/SP 196113 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP
65611 - ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167647 - ADV EDNA MARTINS MOZINI OAB/SP 226037
482.01.2010.011713-3/000000-000 - nº ordem 890/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERTO CERVELLINI & CIA.
LTDA. X AGUINALDO ANTONIO BUENO - OBS ( Fica o autor/exeqüente devidamente intimado, para recolher as diligências
necessárias, ante a devolução do(a) mandado de penhora sem cumprimento, por falta das mesmas. ) - ADV ERICA FABIANA
DE OLIVEIRA OAB/SP 262368
482.01.2010.014522-1/000000-000 - nº ordem 1089/2010 - Mandado de Segurança - AMANDA SILVA CARVALHO X
DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA DIREÇÃO REGIONAL DE PRES. PRUDENTE - Vistos e analisados
estes autos de Mandado de Segurança n. 1089/2010, da Primeira Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, em que é
paciente AMANDA SILVA CARVALHO, sendo impetrado DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA DIREÇÃO
REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, passo a relatá-los e em seqüência decido. 1. AMANDA SILVA CARVALHO, qualificada
nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA
DIREÇÃO REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, alegando, em síntese, que esta grávida de três meses, sofreu um infarto
pulmonar do lado esquerdo, o que tornou a gravidez de alto risco, e necessita de doses diárias do medicamento denominado
“CLEXANE”, cujo princípio ativo é “ENOXAPARINA de 40mg” durante todo o período gestacional, tendo em vista que o
medicamento indicado apresentará vantagens a sua saúde. Aduziu que não tem condições financeiras que possibilitem a
aquisição do medicamento que é de alto custo, requereu o fornecimento do medicamento junto a autoridade coatora e o pedido
foi indeferido. Postulou a procedência do pedido para condenar liminarmente a autoridade coatora a fornecer quantidade
suficiente do medicamento denominado “CLEXANE”, cujo princípio ativo é “ENOXAPARINA de 40mg” durante o período
gestacional. Juntou os documentos de fls. 10/18. Deferida a medida liminar pleiteada (fls. 21/22). Regularmente intimada, a
autoridade coatora prestou as devidas informações, alegando que a paciente não apresentou documento que comprovasse a
realização do pedido e nem o seu indeferimento, desta forma inexiste o ato ilegal. Alegou que se o pedido tivesse sido feito, a
paciente teria recebido o medicamento, aduzindo que o medicamento postulado é padronizado pela Secretaria de Saúde e
existem protocolos clínicos que devem ser observados para disponibilização e tais critérios não foram observados pela paciente.
Apontou que o medicamento foi prescrito por médico particular e que a paciente possui plano de saúde particular com a UNIMED.
Postulou a improcedência do pedido (fls. 24/26). Juntou os documentos de fls. 27/28. Em manifestação pelo representante do
Ministério Público, opinou-se pela concessão da segurança (fls. 33/43). É o breve relato. Decido. 2. Trata-se de mandado de
segurança impetrado por pessoa acometida de infarto pulmonar, que tornou a sua gravidez de alto risco e necessita do uso do
medicamento denominado “CLEXANE”, cujo princípio ativo é “ENOXAPARINA de 40mg”, para ser ministrado durante o período
de gestação. Para o deslinde do tema não podemos descurar que o constituinte de 1988 cuidou de estabelecer os serviços de
saúde como direito de todos e dever do Estado, de forma que se extrai que aos entes políticos da Federação incumbe dar
cumprimento a este preceito, fazendo com que os problemas de saúde da população como um todo e de cada indivíduo em
particular sejam mitigados. Alexandre de Moraes, no que concerne ao tema ora enfocado, ensina: “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF art. 196), sendo
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.” (CF, art. 197). (“Direito Constitucional”, Atlas, 1999, 5ª edição, p. 592). Como se vê,
impõe-se à Administração Pública a facilitação do acesso do povo aos serviços públicos de saúde. Necessitando o governado
de determinado tratamento médico-hospitalar ou medicamentoso, especialmente nos casos em que não tem estes meios para
custeá-lo, o Estado haverá de fazê-lo, sempre, em toda e qualquer circunstância. Todavia, não obstante as normas expressas
contidas na vigente Carta Política brasileira, o que se verifica é que o Estado tem, na prática, deixado de dar cumprimento a
este mandamento. A desculpa oficial, infelizmente, é o de falta de verbas ou outras questiúnculas que não cabem aqui serem
discutidas, uma vez que estamos diante de caso em que se procurar amparar o maior bem do ser humano, qual seja, sua vida.
Somado a isso, apesar da argumentação da autoridade coatora de que não houve negativa ao fornecimento do medicamento
pleiteado, não é crível que alguém viesse bater às portas do Poder Judiciário, acenando ser portador de grave doença, com
quadro clínico delicado, se isso não fosse verdade e muito menos consigo vislumbra que estivesse aventureiramente postulando
em Juízo em busca de um medicamento de alto custo, se tivesse condições de adquiri-lo. De se consignar, ainda que a negativa
no fornecimento do medicamento está comprovada também pelo teor das informações da autoridade coatora (fls. 24/26), quando
diz que o medicamento Clexane não é disponibilizado pela Rede Pública de Saúde para uso rotineiro (fls. 25) o que demonstra
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