Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 811
442
RONALDO STANGE OAB/SP 184486 - ADV PRISCILA MEDEIROS LOPES PINHEIRO SORUCO OAB/SP 165727
583.00.2009.213438-8/000000-000 - nº ordem 2241/2009 - Depósito - BANCO SAFRA S/A X JULIFLEX COMERCIO DE
MOVEIS LTDA E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre a contestação. - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV
DARCI NADAL OAB/SP 30731 - ADV MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI OAB/SP 166425
583.00.2009.215887-2/000000-000 - nº ordem 2301/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MICRO QUÍMICA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA X BANCO KDB DO BRASIL S/A - Fls. 452 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as
e digam se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV ANTONIO GERALDO CONTE OAB/
SP 82695 - ADV MARCELO GUEDES NUNES OAB/SP 185797 - ADV PEDRO MIRANDA ROQUIM OAB/SP 173481
583.00.2009.216014-0/000001-000 - nº ordem 2394/2009 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - BANCO ITAÚ S/A
X EDUARDO MONTAGNA DE ASSUMPÇÃO E OUTROS - Fls. 53/56: Ciência do ofício (Detran). - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
583.00.2009.220214-0/000000-000 - nº ordem 2385/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOLANGE APARECIDA
AUGUSTO RODRIGUES DE ANDRADE E OUTROS X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da prescrição, e por conseguinte julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, com fundamento nos art. 269, IV do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento
das despesas do processo e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Sendo estas
beneficiárias da justiça gratuita, apenas arcarão com as verbas da sucumbência caso deixe de ficar caracterizada a necessidade
dentro de 05 (cinco) anos. P.R.I. - ADV RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON OAB/SP 173239 - ADV THIAGO NOGUEIRA DE
LIMA OAB/SP 237407 - ADV LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO OAB/SP 39827 - ADV ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI
BARBOSA FRANCO OAB/SP 250923
583.00.2009.222901-1/000000-000 - nº ordem 2435/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GIORGIO PIGNALOSA
E OUTROS X RICARDO CLEMENTE KHERLAKIAN - Fls. 2358 - I) Fls. 2354/2355: os “embargos de declaração” já foram
analisados a fls. 2262 e verso. II) Fls. 2357: indefiro. O prazo é comum, de cinco dias, a partir da publicação desta. Int. - ADV
MARCELO RODRIGUES SANTINI OAB/SP 109534 - ADV ANDREA RIBEIRO RAMOS PEREIRA OAB/SP 250103 - ADV SIDNEI
AMENDOEIRA JUNIOR OAB/SP 146240 - ADV FRANCISCO MARCHINI FORJAZ OAB/SP 248495
583.00.2009.225894-4/000000-000 - nº ordem 2497/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ALBERTO STRUFALDI NETO
X DANIEL DE JESUS GARCIA - Fls. 119 - 1) Ao distribuidor para cadastro da reconvenção (fls. 101/104). 2) Intime-se o autor/
reconvindo, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, para contestar a reconvenção de fls.101/118, nos termos do
artigo 316 do Código de Processo Civil. 3) Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 73/88. Int. - ADV MARIA LUCIA
COELHO OAB/SP 89804
583.00.2009.226395-0/000000-000 - nº ordem 2508/2009 - Ação Monitória - SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA - SINEC X ARLINDO PIEDADE NETTO - Fls. 34: Diga o autor sobre a devolução negativa da carta de citação.
- ADV SONIA MARIA SONEGO OAB/SP 102105 - ADV CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA OAB/SP 140951
583.00.2009.226682-1/000000-000 - nº ordem 2513/2009 - Indenização (Ordinária) - RAISSA CRISTINA ROSSINI X
EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Vistos. Afasto as preliminares suscitadas pela ré
Embratel. Conquanto esta atribua à à operadora local, no caso, a Telefônica, a responsabilidade pela instalação indevida da
linha telefônica em nome da autora, o caso dos autos cuida-se de relação de consumo, e portanto a responsabilidade entre as
prestadoras de serviço é solidária, com direito de regresso entre si. Cabe observar, neste ponto, que ao aceitar os dados das
linhas telefônicas que lhe são informados unilateralmente pela operadora local, e negativar o nome do consumidor com base
apenas em tais informações, a ré assume os riscos de eventual inexatidão destas e, se chamada pelo consumidor a responder
pelos prejuízos daí decorrentes, é obrigada a tal responsabilidade, podendo, pelas vias próprias, tomar as medidas cabíveis
contra a operadora local, pois conta com amplos recursos para fazê-lo. Assim, dou por saneado o feito. Vislumbrando concreta
possibilidade de conciliação, designo audiência prevista no art. 331 do CPC para o dia 18 de novembro de 2010, às 14hs,
ocasião em que, se infrutífera a tentativa de conciliação, será proferida sentença. Int. - ADV MARISA MOREIRA DIAS OAB/SP
77382 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
583.00.2009.230794-9/000000-000 - nº ordem 2605/2009 - Embargos de Terceiro - POMPÉA MARIA BERNASCONI X
CAMPO LIMPO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - Fls. 229 - Ante a certidão de trânsito em julgado lançada as
fls. 228 verso, cumpra a serventia o determinado no tópico final da sentença de fls.215/217. Após, procedam-se as devidas
anotações e arquivem-se os autos. Int. - ADV EDUARDO VIANNA MENDES OAB/SP 13848 - ADV CESAR OSCAR PRIETO
OAB/SP 113200
583.00.2009.230907-3/000000-000 - nº ordem 2609/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCA ALVES
FEITOSA E OUTROS X SANDRECAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS - Fls. 87/87v - Vistos em saneador. I)
Sendo improvável a hipótese de conciliação, ante o desinteresse das partes, deixo de designar audiência nos termos do art. 331
do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. II) Afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré. A petição
inicial é clara e preenche os requisitos legais, e há interesse de agir, já que o processo revela-se como meio necessário e
adequado ao fim pretendido. As questões alegada como preliminares pela ré dizem respeito ao próprio mérito da ação, e assim
serão analisadas. Assim, dou o feito por saneado. III) Fixo como pontos controvertidos: a) a conduta culposa do condutor do
caminhão pertencente à ré; b) o nexo causal entre tal conduta culposa e os danos sofridos pelos autores; c) a culpa exclusiva ou
concorrente da vítima Geraldo Joaquim de Lima para o acidente; d) o valor dos danos materiais e morais sofridos pelos autores.
O mais é matéria de direito, e independe de prova. IV) Para prova dos fatos controvertidos, defiro, por ora, expedição dos ofícios
requeridos pelos autores e pelo Ministério Público (fls.84/85, itens 1 e 2). Quanto aos ofícios requeridos pela ré (fls.81/82), esta
deverá informar a quem deve ser dirigido o ofício, com endereço, já que indicou três destinatários: (Departamento de Tráfego (de
onde?), CIRETRAN (qual?) e Prefeitura Municipal de Mauá. Deverá ainda justificar o ofício ao IML para verificação no sangue
no Sr. Geraldo, já que nem sequer alegou, na contestação, que ele estava sob efeito de álcool. Esclareça a ré se pretende a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º