Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 805
1686
363.01.2007.013932-7/000000-000 - nº ordem 2007/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
BANESPA S/A X ROSANGELA APARECIDA DE JESUS PAVESI - Manifestar sobre a devolução do AR de fls. 83 verso, informando
que a requerida está sempre ausente do local diligenciado. - ADV CARLA CRISTINA BINATTI OAB/SP 243170 - ADV IVAN
FURLAN OAB/SP 222755 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV PAULO SERGIO COMISSO OAB/SP
88896
363.01.2007.015151-6/000000-000 - nº ordem 2197/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ANGELO LANA NETO X
EDUARDO BARROS MACEDO E OUTROS - Fls. 71/74: A presente ação é uma execução e, portanto não encontra amparo legal
para o pedido formulado pelos executados. Assim, indefiro o pedido formulado. No mais, manifeste-se o exeqüente em termos
de prosseguimento. Int. - ADV MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA OAB/SP 94916
363.01.2007.016981-9/000000-000 - nº ordem 2537/2007 - Medida Cautelar (em geral) - ALEX SANDRO RODRIGUES
FREIRE X PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI E OUTROS - Fls. 108/109: Indefiro, haja visto se tratar de pessoa
jurídica de direito público. Expeça-se ofício precatório. Int. - ADV CARLOS GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 124023 - ADV
GIOVANA GALHARDONI SILVA MACHADO OAB/SP 210636
363.01.2008.003763-3/000000-000 - nº ordem 736/2008 - Mandado de Segurança - EDNALVA SANTOS DE MORAES
CAMPOS X PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de
direito. Int. - ADV GILMAR ALVES BEZERRA OAB/SP 79062 - ADV MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA OAB/SP
115388 - ADV SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO OAB/SP 87306 - ADV THIAGO BORTOLANI OAB/SP 258867
363.01.2008.005594-9/000000-000 - nº ordem 1046/2008 - Inventário - DEVANIR PEREIRA X MARCÍLIO PEREIRA Fls.71/72: Defiro. Expeça-se alvará como requerido. Após retornem os autos ao arquivo. Int. (Retirar Alvará) - ADV MILTON DE
JESUS FACCIO OAB/SP 108040
363.01.2008.006073-1/000000-000 - nº ordem 1117/2008 - Execução de Título Extrajudicial - GEORGES BALECH (ESPÓLIO)
X MAURÍCIO RICARDO MOREIRA DA SILVA - Retirar Carta Precatória - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137
- ADV FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI OAB/SP 185226 - ADV GILDO VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 37668
363.01.2008.006171-8/000035-000 - nº ordem 1136/2008 - Falência - Habilitação de Crédito - O ESTADO DE SÃO PAULO
X INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA - Fls.18/23: Manifeste-se o administrador judicial e o MP. Int. - ADV ANTONIO LUIZ BUENO
DE MACEDO OAB/SP 40355 - ADV DANIELE ELVIRA APARECIDA GAGLIARDO BUENO OAB/SP 246976 - ADV MARIA
FERNANDA SILOS ARAÚJO OAB/SP 227861 - ADV MARILENA BENJAMIM OAB/SP 113839 - ADV THIAGO ANDRADE BUENO
DE TOLEDO OAB/SP 156050
363.01.2008.006605-9/000000-000 - nº ordem 1197/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO GUEDES
MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), nos Recursos Extraordinários nºs. 591797 e 626307, por decisões exaradas
no dia 27 de agosto de 2010, determinou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação
no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança
afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, in verbis: Assim sendo, é necessária
a adoção das seguintes providências: a) A admissão dos requerentes como amici curiae, em razão de suas atribuições terem
pertinência com o tema em discussão, na medida em que possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir
com o bom deslinde da controvérsia. Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão
debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se,
conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que
se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos,
em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações
que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do
trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente
processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238,
RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano
Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano
Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente
aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF.
Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta
decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.(grifos meus).
Logo, considerando que a presente demanda já está em fase de sentença, para evitar descumprimento de ordem superior,
não há como prosseguir com o julgamento. Quanto ao Plano Collor II, ressalto a r. decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes
no AI 754.745, do dia 1º de setembro de 2010: Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A,
na qual se requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a suspensão de
todos os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos. Defiro parcialmente o pedido formulado na
petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução..
(grifos meus). Ante as razões acima expostas, SUSPENDO A PRESENTE DEMANDA pelo prazo inicial de 06 (seis) meses,
verificando após esse prazo, a serventia, se houve o julgamento das referidas demandas, podendo as partes informar ao juízo
se isso ocorrer antes desse prazo, para que o feito possa ser julgado, desta feita, já com o posicionamento pacificado do STF.
Int. - ADV CARLOS EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 - ADV LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS OAB/SP 253676 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
363.01.2008.007276-4/000000-000 - nº ordem 1317/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIVINO ANDRADE
MARQUES X A P S - SEGURADORA S/A E OUTROS - Defiro o pedido de fls.122/124 para incluir no pólo passivo a seguradora
líder. Depreque-se a citação devendo o autor retirar a precatória e providenciar o seu cumprimento. Int. (Retirar Carta Precatória)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º