Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 794
1440
REC 486/09 ( 496/09 - SJC) COBRANÇA NANCI DE MELO FARIA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Tópico final do r. acórdão
de fls. 116 Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela
autora. ADV. DR.(A) LEANDRO BIONDI OAB 181110/SP., DRA Aurea Lucia Amaral Gervasio- OAB 134.057 e outros.
REC 487/09 ( 272/09 - SJC) COBRANÇA AUGUSTINHO MASSON X BANCO BRADESCO S/A- Tópico final do r. acórdão
de fls. 100: Posto isto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e excluo da condenação o pagamento das
diferenças dos índices dos anos de 1.987, 1.989 e 1.990. Diante do provimento parcial do recurso, não é caso de condenação
no pagamento de sucumbência, uma vez que o recorrente se mostrou vencedor. ADV. DR.(A) ANA CAROLINA DUARTE
DE OLIVEIRA ANDRADE (217.104), DRA ANA ROBERTA LOBO DA SILVA OAB 222.123, DRA DANIELA CRISTINA ROCHA
GONÇALVES OAB 250.738
REC 494/09 ( 277/09 - SJC) COBRANÇA MILTON MARTINS DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A-Tópico final do r. acórdão
de fls. 106: Posto isto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e excluo da condenação o pagamento das
diferenças dos índices dos anos de 1.987 e 1.991, explicitando aqui que a incidência da correção monetária somente há de
ocorrer nas contas com aniversario na segunda quinzena, diante do pacifico entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Diante do provimento parcial do recurso, não é caso de condenação no pagamento de sucumbência, uma vez que o recorrente
se mostrou vencedor . ADV. DR.(A) LUCIANA VERONEZE BECKER-OAB 210655, DRA ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA
ANDRADE - OAB 217104-SP., DRA CLAUDIA DE SOUZA OAB 135193
REC 499/09 ( 86/09 - SJC) COBRANÇA MARCOS DE SOUZA DIAS X BANCO ABN REAL S/A- Tópico final do r. acórdão
de fls. 111: Posto isto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e excluo da condenação o pagamento das
diferenças dos índices dos anos de 1.987, 1.990 e 1.991. Diante do provimento parcial do recurso, não é caso de condenação
no pagamento de sucumbência, uma vez que o recorrente se mostrou vencedor. ADV. DR.(A) MARCOS DE SOUZA DIAS OAB
88273/SP. , DR. BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (131.351).
REC 507/09 ( 3439/08 - SJC) COBRANÇA ANTONIO CARLOS DE ARAUJO X BANCO BRADESCO S/A-.Tópico final
do r. acórdão de fls. 106: Posto isto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e excluo da condenação
o pagamento das diferenças dos índices dos anos de 1.987, 1.990 e 1.991, salientando-se que a incidência só se faz com
relação às contas com aniversario na primeira quinzena. Diante do provimento parcial do recurso, não é caso de condenação
no pagamento de sucumbência, uma vez que o recorrente se mostrou vencedor. ADV. DR.(A) ISABELLA TIANO OAB 154058,
DRA ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE - OAB 217104-SP, DRA CLAUDIA DE SOUZA OAB 135193
REC 518/09 ( 3437/08 - SJC) COBRANÇA DALVA MARIA RODRIGUES SOUZA X BANCO BRADESCO S/A- Tópico final
do r. acórdão de fls. 109: Posto isto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e excluo da condenação o
pagamento das diferenças dos índices dos anos de 1.987, 1.990 e 1.991. Diante do provimento parcial do recurso, não é caso
de condenação no pagamento de sucumbência, uma vez que o recorrente se mostrou vencedor.. ADV. DR.(A) ISABELLA
TIANO OAB 154058/SP., DRA ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE - OAB 217104-SP, DRA CLAUDIA DE SOUZA
OAB 135193.
REC 525/09 ( 2995/08 - SJC) COBRANÇA ARLINDO VARELA X BANCO BRADESCO S/A- -.Tópico final do r. acórdão de
fls. 108: Posto isto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e excluo da condenação o pagamento das
diferenças dos índices dos anos de 1.987, 1.990 e 1.991, explicitando aqui que a incidência da correção monetária somente há
de ocorrer nas contas com aniversario na primeira quinzena, diante do pacífico entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Diante do provimento parcial do recurso, não é caso de condenação no pagamento de sucumbência, uma vez que o recorrente
se mostrou vencedor. ADV. DR.(A) JOAO LELLO FILHO OAB 145289/SP. , DRA ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA
ANDRADE - OAB 217104-SP., DRA CLAUDIA DE SOUZA OAB 135193.
REC 529/09 ( 3495/08 - SJC) RECUPERAÇÃO DE PERDAS NA CADERNETA DE POUPANÇA HELIO KOITI KUGA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A. -. Tópico final do r. acórdão de fls. 78: Posto isto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, e excluo da condenação o pagamento das diferenças dos índices dos anos de 1.987, 1.990 e 1.991, salientandose que a incidência só se faz com relação às contas com aniversario na primeira quinzena. Diante do provimento parcial do
recurso, não é caso de condenação no pagamento de sucumbência, uma vez que o recorrente se mostrou vencedor . ADV.
DR.(A) WILSON LUIS SANTINI DE CARVALHO OAB 180071,DRA SILVIA MARIA DO PRADO OAB 263.249, DR. ACÁCIO
FERNANDES ROBOREDO (89.774) E OUTROS.
REC 548/09 ( 2052/07 - SJC) COBRANÇA ADRIANA REIS MILLER X BANCO NOSSA CAIXA S/A-.Tópico final do r. acórdão
de fls. 81: Posto isto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e excluo da condenação o pagamento das
diferenças dos índices dos anos de 1.987, 1.990 e 1.991. Diante do provimento parcial do recurso, não é caso de condenação
no pagamento de sucumbência, uma vez que o recorrente se mostrou vencedor. ADV. DR.(A) ALINE LIMA DE CHIARA- OAB
194607/SP., DR. RODRIGO MARTINS ALBIERO-OAB 200380,DR. JANIO DARC MARTINS VIEIRA OAB 246,076 B
REC 554/09- ( 2022/07 - SJC) COBRANÇA GILDA AUXILIADORA X BANCO BRADESCO S/A- Tópico final do r. acórdão
de fls. 107: Posto isto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e excluo da condenação o pagamento das
diferenças dos índices dos anos de 1.989, 1.990 e 1.991. Diante do provimento parcial do recurso, não é caso de condenação
no pagamento de sucumbência, uma vez que o recorrente se mostrou vencedor.. ADV. DR.(A) NELCI APARECIDA DA SILVA OAB 141803/SP., DR. JOSE EDGAR CUNHA FILHO OAB 126.504.
REC 574/09 ( 1379/08 - SJC) COBRANÇA ARLETE MARIA FARACO E SILVA X BANCO ITAU S/A. Tópico final do r. acórdão
de fls. 91: Posto isto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e excluo da condenação o pagamento das
diferenças dos índices dos anos de 1.987, 1.990 e 1.991, salientando-se que a incidência só se faz com relação às contas
com aniversario na primeira quinzena. Diante do provimento parcial do recurso, não é caso de condenação no pagamento
de sucumbência, uma vez que o recorrente se mostrou vencedor. ADV. DR.(A) MARINA FARACO SIQUEIRA E SILVA- OAB
226616/SP., DR. Jean Soldi Esteves OAB 154.123; Dr. Nelson Esteves OAB 42.42.872.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º