Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 793
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avençado entre as partes, mesmo se tratando de contrato de adesão, pois não haverá qualquer comprometimento das garantias
constitucionais do agravado. Neste sentido: Agr. Instr. n. 7.112.359-8, Itú, TJSP, 22ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Roberto
Bedaque , j. 21.11.06, v.u.; Agr. Instr. n. 7.095.799-6, São José do Rio Preto, TJSP, 22ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Roberto
Bedaque, j. 21.11.06, v.u.; e Agr. Instr. n. 85.121-4/9, São Paulo, TJSP, 6ª Câm., Rel. Des. Mohamed Amaro , j. 13.08.98, v.u.).
Por todo o exposto e com aporte nos precedentes citados, dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil. São Paulo, 02 de setembro de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Mario Ferreira dos
Santos (OAB: 88600/SP) - Roberto Chibiak Junior (OAB: 240672/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala
109
Nº 991.06.035824-7/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Banco Citibank S/A - Embargado: Paulo
Teixeira Ribeiro (Justiça Gratuita) - São embargos de declaração opostos ao acórdão a fls. 228/233 que, em demanda revisional
de contratos bancários, deu parcial provimento à apelação do autor. Alega o embargante que o acórdão é obscuro, pois a
exclusão da capitalização nele determinada contrariou a jurisprudência dominante acerca da matéria. Pretende prequestionar
a matéria e pede o recebimento. É o relatório. Anote-se inicialmente que a autorização para decisão singular, prevista no art.
557, caput, do C.P.C., aplica-se também aos embargos de declaração voltados contra decisão colegiada, desde que a decisão
embargada não seja modificada. Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal
a que compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial
1.049.974/SP, ocorrido em 2.6.2010, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º do C.P.C. É o
caso dos autos. Os presentes embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis caso o acórdão contenha omissão,
obscuridade ou contradição, algo que a embargante não se deu ao trabalho de apontar. O embargante afirma que a decisão
contém obscuridade. Contudo, olvida-se de que a obscuridade sanável pelo emprego de embargos de declaração só acontece
quando a decisão não é clara em decorrência de erro de sintaxe, má construção de alguma frase, ou utilização de palavras
inadequadas, gerando dificuldades de compreensão do julgamento (cf., a propósito, Sonia Márcia Hase de Almeida Batista “Dos Embargos de Declaração”, RT Ed., 2ª ed., 1993, p. 112). A obscuridade pode ainda ser fruto de uso de fórmulas ambíguas,
equívocas ou inadequadas (ob. cit., p. 114). Mas nada disso se verifica na espécie. Ao contrário, a decisão é perfeitamente
inteligível, não sendo necessária explicitação ou integração, para que possa ser entendida por seus destinatários. Os presentes
embargos têm, em realidade, nítida feição infringente do julgado, o que só é possível em circunstâncias muito específicas, do
que não se cogita na espécie. A interessada quer transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis
eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado pela Turma Julgadora a respeito
do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade. O embargante admite que sua finalidade é
o prequestionamento dos dispositivos legais que invocou. Mas, em rigor, não esclareceu no que teria consistido a eiva a ser
sanada por meio dos declaratórios. Também é irrelevante que a decisão embargada não tenha mencionado expressamente
cada um dos dispositivos porventura invocados. Isso não constitui omissão sanável pelos declaratórios, pois que não há no
ordenamento nenhum dispositivo que obrigue a Turma Julgadora a essa menção expressa. O que é preciso e foi observado é
que todas as questões suscitadas sejam apreciadas e dirimidas com fundamentação suficiente. Pelo exposto, nego seguimento
ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso
ao qual falte requisito da respectiva admissibilidade. Oportunamente, remeta-se à origem. São Paulo, 01 de setembro de 2010.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Leonardo Luiz Auricchio (OAB:
187144/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.09.019243-6/50001 (7378481-1/01) - Agravo Regimental - Valinhos - Agravante: Antonio Honorato Bergamo Agravado: Exmo. Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Hsbc Bank Brasil S/A - Tratase de Ação Rescisória ajuizada por Antonio Honorato Bergamo contra HSBC Bank Brasil S/A, sob a alegação de que a decisão
rescindenda violou literal disposição de lei, nos termos do art. 485, V, do C. P. C. O autor requereu os benefícios da assistência
judiciária ou o diferimento de custas para o final, o que foi indeferido na decisão a fls. 103 dos autos, que também lhe concedeu
prazo de 05 dias para a regularização das custas processuais, inclusive no que concerne ao valor previsto no art. 488, II, do
C.P.C. Essa decisão foi publicada em 27.8.2009 (cf. fls. 104). Contudo, o autor não cumpriu a determinação até a presente data
e limitou-se a interpor agravo regimental e recurso especial, recursos que, em regra, não são dotados de efeito suspensivo e
nem excepcionalmente o foram, de modo que é de rigor o indeferimento da inicial, nos moldes do art. 490, II, da lei processual.
Pelo exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 490, II, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 257 do referido diploma legal. São Paulo, 02 de setembro de 2010. - Magistrado(a) Campos
Mello - Advs: Maria Christina Nunes dos Santos (OAB: 076035/SP) - Vanessa Kovalski (OAB: 176100/SP) - PAULO ROBERTO
PELLEGRINO (OAB: 86942/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
DESPACHO
Nº 990.10.390301-3 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Gerson Rolin de Souza Lima - Agravado:
Ozonil Nascimento Garcia - 1. Para evitar possíveis atos processuais inúteis, suspendo o cumprimento da decisão copiada as fls.
224/226, objeto de embargos declaratórios rejeitados (fls. 235), com base no artigo 558 do Código de Processo Civil. Comuniquese. 2. O Supervisor do Serviço de Processamento do 11º Grupo de Câmaras de Direito Privado, para maior celeridade dos
trabalhos, fica autorizado a assinar o ofício. 3. Intimem-se os agravados para, no prazo e querendo, apresentarem contrarrazões.
São Paulo, 02 de setembro de 2010. Fica o agravado intimado para resposta. - Magistrado(a) Andrade Marques - Advs: JOSE
ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB: 118672/SP) - RUI ENGRACIA GARCIA (OAB: 98102/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113
DESPACHO
Nº 990.09.369441-7 - Apelação - São Paulo - Apelante: Deusdete Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado:
Alexandre Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - 1. Manifeste-se o réu-apelado, querendo, em vinte dias, sobre os documentos
juntados pelos autores-apelantes (fls. 375/382), bem como sobre a respectiva petição (fls. 371/374). 2. Após, permanecendo
o réu-apelado inerte, aguarde-se na ordem cronológica de distribuição do acervo o julgamento da apelação. São Paulo, 02 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º