Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 774
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cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), através do sistema BACENJUD “on line”, sob protocolo nº 20100001607319,
sendo que referido valor foi apontado pelo exeqüente às fls. 116 destes autos. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, após
o que, proceda a serventia à verificação, dando-se vista ao exeqüente. P. Int. - ADV CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ
OAB/SP 188439 - ADV MARCELO JOÃO DOS SANTOS OAB/SP 170293
348.01.2006.014146-0/000000-000 - nº ordem 2620/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E. F.
D. S. X F. H. C. D. S. - Fls. 78/80 - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido contido na inicial e declaro ser o autor realmente o pai do requerido. Deixo de carrear ao autor o pagamento das custas,
ante a gratuidade da justiça. Entretanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$-300,00
(trezentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa até que perca a condição de necessitado. Ante a indicação dos advogados
que atuaram na defesa dos interesses das partes, nos termos do convênio OAB/DPE, arbitro-lhes honorários advocatícios no
valor equivalente a 100% do código 205 da tabela vigente. Transitada esta em julgado, expeçam-se as respectivas certidões.
Regularizados, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV EDUARDO NUNES GRACIO OAB/SP 148675
- ADV ARNALDO FERREIRA BATISTA OAB/SP 154130
348.01.2006.017054-0/000000-000 - nº ordem 1625/2006 - Depósito - BANCO FINASA SA X CLOVIS GURGEL LOPES “Sobre o detalhamento da ordem judicial de requisição de informações (fls. retro), manifeste-se o autor/exequente requerendo o
que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.” - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
348.01.2006.017054-0/000000-000 - nº ordem 1625/2006 - Depósito - BANCO FINASA SA X CLOVIS GURGEL LOPES Vistos. Fls. 109/110: Defiro, por ora, a requisição de informações via BACENJUD. Protocolo nº 20100001558627. Aguarde-se
pelo prazo de 10 (dez) dias, após o que, providencie a serventia à devida verificação, dando-se vista ao requerente. P. Int. - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
348.01.2006.017499-6/000000-000 - nº ordem 1665/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA APARECIDA
BUENO EVANGELISTA X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 163/165 - De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, revogando-se a liminar concedida (fls. 23). Oficiese aos órgãos de proteção ao crédito. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvados os benefícios da gratuidade. P.R.I.C. - ADV
LUCILIA GARCIA QUELHAS OAB/SP 220196 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
348.01.2007.002009-0/000000-000 - nº ordem 193/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JC CARTOES DIVULGAÇÃO
SC LTDA ME X JOSE LUIZ RADOV - “Sobre o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (fls. retro), manifeste-se o
autor/exequente requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.” - ADV MARCO ANTONIO MOREIRA OAB/SP 206045
348.01.2007.002403-1/000000-000 - nº ordem 2681/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
ACG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS - “Sobre o detalhamento da ordem judicial de bloqueio
de valores (fls. retro), manifeste-se o autor/exequente requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.” - ADV ELIANA
MARIA DA SILVA OAB/SP 122974 - ADV ANTONIO HENRIQUE AFONSO OAB/SP 55421
348.01.2007.002403-1/000000-000 - nº ordem 2681/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
ACG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$
26.455,66 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), através do sistema BACENJUD
“on line”, sob protocolo nº 20100001558849, sendo que referido valor foi apontado pelo exeqüente às fls. 77 destes autos.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, após o que, proceda a serventia à verificação, dando-se vista ao exeqüente. P. Int. ADV ELIANA MARIA DA SILVA OAB/SP 122974 - ADV ANTONIO HENRIQUE AFONSO OAB/SP 55421
348.01.2007.006121-1/000000-000 - nº ordem 575/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS CARLOS PENHA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 64/68: Ciência ao INSS. Fls. 75/126: Ciência às partes, facultandolhes manifestação no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. P. Int. - ADV HELGA ALESSANDRA BARROSO
VERBICKAS OAB/SP 168748
348.01.2007.008484-6/000000-000 - nº ordem 811/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUCIA STELA X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 153 - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, em fase de execução, com fundamento no artigo
794, inc. I do Código de Processo Civil. - ADV OLIVA CASTRO ROMAN OAB/SP 145302 - ADV VERONICA BELLA FERREIRA
LOUZADA OAB/SP 141816
348.01.2007.013518-5/000000-000 - nº ordem 1368/2007 - Arrolamento - RAIMUNDA GOMES DE PAULA X JOSE
CUSTODIO DE PAULA - Fls. 77 - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de
partilha apresentado a fls. 13/16, relativo aos bens deixados por falecimento de JOSÉ CUSTÓDIO DE PAULA, adjudicando
aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvando, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros. Expeça-se Alvará
autorizando a inventariante ao levantamento dos valores deixados em conta pelo falecido às fls. 74. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o respectivo Formal de Partilha. Regularizados, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV CÁTIA MARIA DE CARVALHO OAB/SP
175536
348.01.2007.015150-0/000000-000 - nº ordem 1532/2007 - Conversão de Separação em Divórcio - E. L. D. A. X S. M. D. S.
- À RÉPLICA - ADV MARIA APARECIDA NUNES VIVEROS OAB/AC 1053 - ADV LILIAN CAMPESTRINI OAB/SP 212988
348.01.2007.015370-7/000000-000 - nº ordem 2822/2007 - Divórcio (ordinário) - N. N. F. X M. D. L. R. N. - Fls. 162 - Vistos.
Observa-se do termo de fls. 151 que o feito foi suspenso para avaliação do patrimônio global do casal, mediante requerimento
de ambas as partes. Assim, com base no requerimento formulado (fls. 151), e nos termos do artigo 33, “caput” (parte final), do
código de Processo Civil, autor e ré, conjuntamente, deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois se trata
de prova útil a ambos. Assim, nomeio perito o Dr. Fábio Luiz Louzada Zampol, a fim de que indique: I - Quais são os bens que
compõem o patrimônio do casal, avaliando-os e qualificando-os; II - Qual o valor correspondente ao patrimônio total do casal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º