Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 774
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destinado à liquidação do ICMS devido em janeiro de 2009; houve indeferimento do pedido e recurso daquela decisão; este foi
improvido e, então, foi interposto novo recurso, cujo processamento foi indeferido com base no art. 536 do RICMS, que prevê
o cabimento de apenas um recurso no caso; o art. 70 da Lei 10.941/01, que embasa aquele dispositivo, foi revogado pelo art.
97 da Lei n. 13.457/09; este não poderia ser aplicado ao caso, pois se abrange os tributos lançados de ofício; deve-se aplicar,
portanto a Lei n. 10.177/98, que não traz restrição ao número de recursos cabíveis. Requer que o recurso seja processado. Foi
indeferida a liminar e prestadas informações. É o relatório do relevante. Trata-se de questão referente a conflito aparente de
normas. A decisão administrativa objurgada pela autora se embasou no art. 536 do RICMS/SP, do seguinte teor: Artigo 536 - Da
decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos
na Lei 10.941, de 25-10-01, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do
despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.941/01, art. 70). A lei remetida
pelo regulamento, 10.941/01, foi revogada pela Lei n. 13.457/09, que versa, como a revogada, sobre o processo administrativo
tributário decorrente de lançamento de ofício. O art. 90 da atual lei, que repetiu o 70 da anterior, dispõe: Artigo 90 - Das decisões
proferidas por autoridades administrativas, em matéria estranha à competência dos órgãos de julgamento de que trata esta
lei, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do despacho, para a autoridade
imediatamente superior à que houver proferido a decisão. Assim, se considerarmos que a Lei n. 13.457/09 se aplica ao caso, de
fato cabe apenas um recurso de decisão proferida por autoridade administrativa em matéria estranha à competência dos órgãos
de julgamento por ela tratados, uma vez que se deve entender que o RICMS agora remete ao dispositivo da nova lei. Ocorre
que, independentemente de tal questão, aquela lei traz como órgãos de julgamento as Delegacias Tributárias e o TIT. A decisão
atacada por meio do recurso cujo processamento foi indeferido foi exarada pelo Delegado Regional Tributário que, portanto,
reconheceu sua competência para apreciar a matéria. Assim sendo, não é hipótese de aplicação do art. 536 do RICMS, tendo
em vista tratar-se de matéria que não é estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na lei 13.457/09. Nesses
termos, julgo procedente a demanda para conceder a segurança, a fim de que seja processado o segundo recurso interposto
pela impetrante. Sem condenação em honorários, tendo em vista o teor da Súmula 512 do C. STF. Oficie-se às autoridades
impetradas com cópia desta decisão. À Superior Instância, nos termos do art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09. CRIP.)(No caso de
eventual recurso das partes, haverá custas singelas de R$ 100,00 e corrigidas de R$ 101,05 e porte de remessa e retorno dos
autos de R$ 25,00 por volume para serem recolhidas)( 2volume). - ADV: RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/
SP), ANA CRISTINA LEITE ARRUDA (OAB 116218/SP), MARIA EMILIA TRIGO (OAB 82101/SP)
Processo 053.10.012869-9 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
- Selma Moretti Leopoldo Dalla Costa - Secretario de Saúde do Estado de São Paulo - (Contr. 755/10 - Vistos. 1. Descabe a
condenação do impetrado no fornecimento de medicamentos que venham a ser substituídos, porquanto nossa sistemática
processual repugna a sentença condicional, baseada em pedido incerto e indeterminado. 1.1. Igualmente no tocante ao
astreinte, haja vista tratar-se de evento futuro e incerto, o qual será apreciado em momento futuro, caso as circunstâncias
assim o indiquem. 1.2. Destarte, rejeito os embargos de declaração. 2. Recebo no efeito devolutivo o recurso de fls. 104/114. Às
contra-razões. Intime-se. - ADV: IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), MARCIA COLI NOGUEIRA (OAB 123280/SP), ROSANA
MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 053.10.012988-1 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Milton Turquetti - Diretor do Departamento de
Transportes Público - (Contr. 761/10 - Tópico final da r.sentença:...Vistos. 1 - Homologo por sentença para que produzam os
seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada à f. 105 destes autos, julgando em conseqüência extinto o processo,
nos termos do art. 267, inciso VIII, do C.P.C. 2 Oficie-se ao relator do agravo de fls. 48 com cópia desta sentença. 3 - Decorrido
o prazo, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C.)(não haverá custas em caso de recurso, por força
da gratuidade de justiça). - ADV: RITA SIMONE MILER DE OLIVEIRA (OAB 265791/SP), ROBERTA PELLEGRINI PORTO (OAB
225517/SP)
Processo 053.10.013920-8 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Maria
Deusa Betoloni - Diretor da E.E. Professor Alcides Boscolo - (Controle 814/10 - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. 2. Para o conhecimento das razões da autoridade impetrada, e formação da convicção do Juízo, necessária a prévia
análise das futuras informações. Em corolário, indefiro a liminar pleiteada por ausência de fumus boni iuris. 3. Notifique-se para
informações, no prazo legal. Após, ao Ministério Público Intime-se. - ADV: MAURO CASERI (OAB 161658/SP)
Processo 053.10.013949-6 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vilma Tavares da Cruz Delegado de Polícia Diretor do DETRAN - (Controle 816/10 - Tópico final da r.sentença:...Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, denegando a segurança e condenando a impetrante nas custas, na forma da
lei. P.R.I.)(não haverá custas em caso de recurso, por força da gratuidade de justiça). - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/
SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP)
Processo 053.10.014284-5 - Procedimento Ordinário - Compensação - Rv Construções Transportes e Comércio de Areia
e Pedra Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Proc.830/10 - Fl.97: Vistos. 1-Fl.44/66: ciência da interposição do
recurso de agravo. 2-Nesta data prestei as informações. 3-Aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. - ADV: EDIBERTO DE
MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP)
Processo 053.10.015659-5 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública Marítima Seguros S/A - Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - (Contr. 905/10 - Tópico final da r.sentença:...Ante o
exposto, CONCEDO a segurança almejada para que, confirmando a liminar de fl. 3390, sejam retiradas do CADIN as inscrições
efetuadas em 04/03/2010 em desfavor da autora, consoante fl. 58. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios. Decorrido o
prazo para recursos voluntários, sigam para o reexame necessário. Comunique-se o ilustre relator do agravo de instrumento n.
990.10.275206-2, com cópia da presente. P.R.I.C.(No caso de eventual recurso das partes, haverá custas singelas de R$ 100,00
e corrigidas de R$ 100,32 e porte de remessa e retorno dos autos de R$ 25,00 por volume para serem recolhidas)(18 volumes).
- ADV: EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), FLAVIO JOSE DE SIQUEIRA CAVALCANTI (OAB 123363/SP), GLAUCIA
HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI (OAB 54633/SP)
Processo 053.10.016083-5 - Mandado de Segurança - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Usina Pau D’Alho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º