Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 770
122
Costa contra PAULO SÉRGIO DE NOVAIS, determinando o prosseguimento da execução e condenado o vencido no pagamento
das custas. Sem honorários, porquanto incabíveis em primeiro grau. P.R.I”. - NOTA DO CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias
contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei
nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,20 mais R$ 25,00 de porte de remessa e retorno por volume. Adv.:
(165995/SP)VERONICA PAULA MARTINO, (189415/SP)ANA CAROLINA AGUILAR DO CARMO
5564/09 - REPARACAO DE DANOS (EM GERAL) - Movida por MARCELO GALIZI DOS SANTOS-ME em face de
COMPUWEST INFORMATICA LTDA-ME, RIPER FACTORING LTDA, E OUTROS - Despacho de fls. 81: Homologo o acordo
feito pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, aguardando-se o integral cumprimento. Após, voltem
conclusos para extinção. Int. Adv.: (41256/SP)LUIZ GILBERTO BITAR, (256431/SP)JOAO LUIS DA SILVA, (273617/SP)MAISA
FERNANDES DA COSTA FERRO
5887/09 - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACID. VEICULO - Movida por MICHAEL SALATIEL LOPES,
MIRIAM FERNANDA LIPPI LOPES em face de ROSELMA MARIA HIDALGO COSTA - Fls.96: Junte a requerida cópia de sua
última declaração de imposto de renda e carteira de trabalho, em cinco dias, para viabilizar a apreciação do pedido de assistência
judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. Adv.: (169220/SP)LIANA CRISTINA MARCONI CHERRI ROTGER, (174491/SP)
ANDRE WADHY REBEHY
6360/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por EMA MATASSI MANTOVANI em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A Tópico final da r.sentença de fls.60: “... Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por EMA MATASSI MANTOVANI contra
BANCO NOSSA CAIXA S/A a quem condeno no pagamento do valor de R$956,64, corrigido a partir do ajuizamento da ação e
com juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código Civil e 161, parágrafo 1º
do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau
de jurisdição neste procedimento. P.R.I”. - NOTA DO CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO
CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de
5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE
RECURSO: R$ 164,20 mais R$ 25,00 de porte de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos
termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o
pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a
requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e
avaliação. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO, (187235/SP)DJALMA LUCAS ZACARIN
6614/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por VANDA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A Tópico final da r.sentença de fls.74: “... Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por VANDA ALVES DA SILVA contra
BANCO BRADESCO S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$3.965,43, corrigido a partir do ajuizamento da ação
e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto
que incabíveis em primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I”. - NOTA DO CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias
contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º,
da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei
9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,20 mais R$ 25,00 de porte de remessa e retorno por volume.
Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do
trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso
II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.: (88202/SP)RUTH HELENA CAROTINI PEREIRA, (217597/SP)
DANIEL FERREIRA BUENO, (225373/SP)DANIELA LARA UEKAMA
7082/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por GUMERCINDO RODRIGUES CARVALHEIRO em face de BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Tópico final da r.sentença de fls.61: “... Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por GUMERCINDO
RODRIGUES CARVALHEIRO CONTRA O banco nossa caixa s/a, a quem condeno no pagamento do valor de R$3.563,30,
corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Deixo de condenar os
vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I”. - NOTA DO
CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento
ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,20 mais R$ 25,00 de porte
de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo
de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado
o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA
B. V. BAGGIO, (183927/SP)PATRICIA KELER MIOTO DE OLIVEIRA
7145/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por RENE JEAN MARCHI em face de BANCO DO BRASIL S/A - Tópico
final da r.sentença de fls.96: “... Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por RENE JEAN MARCHI contra BANCO
DO BRASIL S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$406,61, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros
de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código Civil e 161, parágrafo 1º do Código
Tributário Nacional. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição
neste procedimento. P.R.I”. - NOTA DO CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO:
correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S
para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO:
R$ 164,20 mais R$ 25,00 de porte de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do
artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento
do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento
da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação.
Adv.: (9399/SC)CLAITON LUIS BORK, (9447/SP)JAYR AVALLONE NOGUEIRA, (254543/SP)LETICIA MANOEL GUARITA
7165/09 - REPARACAO DE DANOS (EM GERAL) - Movida por RICARDO BATISTA DUTRA em face de SILVIO ROGERIO
DA SILVA, LUIS SERGIO DE CARMO TEORO - (RIBPRETO-JEC COC) Despacho de fls. 42: Vistos. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2010, às 14:30 horas, no anexo COC. NOTA DO CARTÓRIO: AUDIÊNCIA A
SER REALIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANEXO COC, Avenida Maurílio Biagi,nº 2103, 2º amdar, Riberânia-Ribeirão
Preto-sp.(NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9099/95, SERÁ EXTINTO O PROCESSO CASO O AUTOR DEIXE
DE COMPARECER PESSOALMENTE A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. NOS TERMOS DO ART.20 DA LEI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º