Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 660
1884
pena de indeferimento. Ainda, a execução fica limitada à alçada do Juizado (art. 3º, inc. I e 32, da Lei 9.099/95), tomando-se
por referência o valor do salário mínimo à época da propositura da ação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de
15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor
total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. Sorocaba, d.s.
ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito Recebimento Em recebi estes autos em cartório. Esc. Maria das Graças
Sá Mat. 354.592-5 - ADV MARCIO AUGUSTO PESSUTTI MILEGO OAB/SP 132067 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/
SP 148863
602.01.2009.014044-1/000000-000 - nº ordem 977/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA DE INEXIGIB.
DE DEBITO C/C INDENIZACAO - GEISON PINHEIRO DE CARVALHO X NOSSA CAIXA S/A - C O N C L U S Ã O Em 16 de
dezembro de 2009 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra ERNA THECLA MARIA HAKVOORT. Eu, ________
(escrev.), subscrevi. Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir. No caso concreto temos que o
autor, na inicial, alega que foi informado pelo serviço de atendimento ao cliente de que não havia débito pendente, de maneira
que entende injustificada a inserção de seus dados em cadastros de proteção ao crédito. Ao que se depreende da prova
documental apresentada, em especial das faturas de fls. 61/64, temos que em setembro de 2007 foram cobradas, de forma
simultânea, duas parcelas de despesas feitas junto à TELENEO (sexta e sétima de um total de dez) e MR Informática (segunda
e terceira de um total de cinco), conforme fl. 61. Não tendo havido explicação razoável para o ocorrido, a conclusão inevitável é
de que houve falha no seu sistema de cobrança da ré, de maneira a se concluir que, no vencimento em questão, somente eram
devidas, respectivamente, a sexta e a segunda parcelas acima referidas. Com efeito, temos que correto o pagamento levado a
efeito pelo autor, ou seja, R$ R$ 67,60, referente à soma das duas parcelas efetivamente devidas. Na fatura de outubro de 2007,
houve a cobrança da oitava parcela referente à TELENEO a quarta relativa à MR - quando as devidas seriam, respectivamente,
sétima e terceira, o que na prática não alterou a situação, na medida em que não houve duplicidade na cobrança, como se deu
no mês anterior, de maneira que o valor estava correto - tendo o autor efetuado o pagamento de R$ 237,05, excluindo assim o
débito pendente da fatura anterior, os encargos e a cobrança de R$ 7,00 referente a valor não reconhecido (“participação nossa
caixa mais), conforme fl. 62. Portanto, temos que, mais uma vez, houve apenas o pagamento do valor entendido como devido.
No mês de novembro de 2007, deu-se a cobrança da nona parcela relativa à TELENEO e a quinta relativa à MR - quando deveria
ser a oitava e a quarta -, tendo o autor, mais uma vez, efetuado o pagamento das parcelas exigíveis (R$ 67,60); as despesas do
mês anterior, e ainda o valor de R$ 7,00 (que não havia pago no mês de outubro), totalizando R$ 159,05. Ainda, em referido mês
a requerida procedeu à exclusão dos juros cobrados em outubro (fl. 63). Por fim, em dezembro de 2007 houve a cobrança da
décima parcela referente à TELENEO - quando o correto seria a nona da TELENEO e a quinta e última da MR, o que mais uma
vez não resultou em prejuízo prático, já que não houve cobrança em duplicidade e, ainda, o autor não havia pago a quinta parcela
devida em razão de compra junto à MR -, bem como a exclusão da multa, dos juros e o crédito do valor de R$ 7,00, este não
reconhecido pelo autor, muito embora pago em novembro (fls. 62 e 64). Ocorre que neste mês não houve qualquer pagamento,
quando eram exigíveis, conforme acima fundamentado, a nona parcela da TELENEO e a quinta da MR Informática, além da
despesa realizada junto a Torres Rádio TE (fl. 64). Deve ser observado que, conforme acima descrito, o autor não efetuou o
pagamento em duplicidade em setembro de 2007, pagando apenas as parcelas vencidas (sexta da TELENEO e segunda da
MR), de sorte que em dezembro era devido, sim, o pagamento dos valores apontados pela ré na fatura, a qual, ademais, excluiu
todas as despesas não reconhecidas. Anote-se que o simples fato de ter havido erro no lançamento (a parcela devida em razão
de despesa junto à TELENEO era a nona e não a décima, e a quinta parcela relativa à MR não constou da fatura), não justifica
a falta de pagamento, já que efetivamente era devido valor equivalente ao constante à fl. 64. Em outras palavras, tendo em
vista que o autor efetuou, a partir de setembro, o pagamento apenas do que entendia devido, em dezembro eram exigíveis os
seguintes valores: R$ 20,00 (nona parcela TELENEO); R$ 67,60 (quinta parcela MR) e R$ 65,00 (Torres Rádio TE), totalizando
R$ 152,60, o que, deduzidos os R$ 7,00 pagos no mês anterior, resulta exatamente em R$ 145,60, valor este constante da fatura
de dezembro (fl. 64). De ser observado que os valores debitados sob a rubrica “ver regularização pagto mínimo” nenhum reflexo
tiveram no valor final das faturas, já que houve simultâneo crédito. Assim, a análise detalhada das faturas permite concluir que,
ao contrário do alegado na inicial, havia débito a ser pago em dezembro de 2007, de maneira a ser pouco verossímil a alegação
de que houve informação diversa pela requerida, por meio do sistema de atendimento ao consumidor, razão pela qual não há
se falar em inversão do ônus da prova. Com efeito, com base na causa de pedir apresentada (fl. 02), não pode ser acolhida a
pretensão inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso (prazo de
10 dias, com obrigatória representação por Advogado), deverá ser recolhido preparo (R$ 279,00), nos termos do art. 42 § 1º da
Lei 9.099/95. P.R.I.C. Sorocaba, 18 de janeiro de 2010. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito Recebimento Em
recebi estes autos em cartório. Esc. - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
602.01.2009.015254-0/000000-000 - nº ordem 1057/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VANDERLEI LEME X
ANDERSON FOGAÇA - Fls. 19 - CONCLUSÃO Em 13/01/2010, faço estes autos cls. a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do
Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dra. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Graziela Vieira de Souza Oliveira Escrevente
matr. 319.922-1 Proc. 1057/2009 Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que, após a realização da
penhora, a parte exeqüente foi intimada a dar continuidade ao procedimento executivo, mas quedou-se inerte. Registra-se, na
hipótese, a aplicação supletiva do art. 267, III, do Código de Processo Civil, ao processo executivo, como já decidido pelo STJ
(RJTE - 109/199). Desnecessária, ainda, a prévia intimação da parte, para a extinção do processo, no sistema dos Juizados
Especiais, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum (art. 267, §1º, CPC).
Nestes termos, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Fica levantada a
penhora, dispensando-se o depositário de seu encargo, independentemente de termo nos autos. Sem custas e demais verbas
de sucumbência. Regularizados os autos, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo é de R$ 164,20. P.R.I.C. Sorocaba,
13 de janeiro de 2010. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT JUÍZA DE DIREITO DATA Na data supra, recebi estes autos em
cartório com o r. sentença supra. Clélia Regina Marchi Rosa Diretora de Divisão Substituta - Matr. 809.955-1 - ADV GABRIELLE
GABRIEL VIEIRA OAB/SP 272663 - ADV LAMARCK ZANETTI OAB/SP 185283 - ADV JORGE OLIVEIRA CARDOSO OAB/SP
183874
602.01.2009.017317-9/000000-000 - nº ordem 1218/2009 - Reparação de Danos (em geral) - EMA APARECIDA TOLEDO
X LOJAS CEM S/A - Fls. 49/51 - C O N C L U S Ã O Em 21 de janeiro de 2010 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de
Direito Dra ERNA THECLA MARIA HAKVOORT. Eu, ________ (escrev.), subscrevi. Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da
Lei 9.099/95), passo a decidir. No caso concreto temos que a parte autora pretende ser indenizada por danos morais em razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º