Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 640
1481
370.01.2006.003829-1/000000-000 - nº ordem 791/2006 - Arrolamento - MARCOS GALLI CASSEB X BENEDICTO JORGE
CASSEB - Fls. 98 - Vistos. Providencie o inventariante o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo: 10 dias. Após,
cls. para homologação. Inocorrendo o cumprimento e independente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV
DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL OAB/SP 86255 - ADV AUGUSTO COGHI JUNIOR OAB/SP 152761 - ADV ARACI LOPES
ONOFRE OAB/SP 95443
370.01.2006.004472-8/000000-000 - nº ordem 1058/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA CIONEIA DA
SILVA RAPOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 84 - (autor manifestar-se face a certidão do oficial
de Justiça de fls. 84, que a testemunha Maria Luiza Pardim de Souza não foi localizada) - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
OAB/SP 96264 - ADV BRUNO WHITAKER GHEDINE OAB/SP 222237 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
370.01.2006.005010-8/000000-000 - nº ordem 1279/2006 - Declaratória (em geral) - DIÓGENES ELINO DOS SANTOS X
GONÇALVES E BORTOLIN LTDA - Fls. 62 - Sob pena de incorrer no crime de desobediência, reitere-se a intimação para que
o autor dê cumprimento ao despacho de fls. 60. Prazo: 05 dias.(r. despacho de fls. 60 publicado no DOE de 06.10.09) - ADV
ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2007.002718-3/000000-000 - nº ordem 399/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ FELISBINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 68/71 - Sentença nº 12/2010 registrada em 04/01/2010 no livro nº
204 às Fls. 146/149: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao INSS que
conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação; com correção monetária mensal pelos índices
contidos na tabela específica divulgada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e juros de mora, devidos estes a partir da
citação, que devem corresponder a um por cento ao mês (art. 406 do novo Código Civil, em combinação com o art. 161, §1º, do
Código Tributário Nacional). Quanto ao mais, determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de custas, despesas
processuais atualizadas desde o ajuizamento desta ação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor apurado
até a data de prolação da presente sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”); conforme artigo 20,
§ 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se; Registre-se e Intimem-se. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA
JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 59021 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/
SP 269285
370.01.2007.003118-1/000000-000 - nº ordem 571/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CARVAL MASTER FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTICARTEIRA X TRANS SP LOG TRANSP. TURISMO LTDA E OUTROS Fls. 207 - J. Defiro o sobrestamento requerido. Findo o prazo, diga o requerente. (sobrestamento por 20 dias) - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DEBORA CRISTINA BRASIL DE SOUZA OAB/SP 248082
370.01.2007.003734-5/000000-000 - nº ordem 830/2007 - Arrolamento - JAIR MAXIMINO DE LIMA JUNIOR X JAIR
MAXIMINO DE LIMA - Fls. 214 - Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por JAIR MAXIMINO DE LIMA, sendo
arrolante JAIR MAXIMINO DE LKIMA JUNIOR. Apresentada a relação de herdeiros e descrição dos bens e valores a serem
partilhados; Foi apresentado plano de partilha, salientando-se pedido de quinhão pelos sucessores. O espólio requereu ainda a
intimação da companheira do autor da herança, para que procedesse à entrega do veículo marca GM, modelo Corsa Hatch
Maxx, ano 2005, placas DQT 1056, Monte Azul Paulista, já que referido veículo não foi apresentado voluntariamente para
partilha. Apresentado aditamento às primeiras declarações (folhas 48-50). Requerida a inclusão na lide de Aparecida Ferreira
Delgado, companheira do autor da herança (folhas 74-75). Juntados documentos (folhas 76-93). Manifestaram-se os sucessores
sobre o pedido de inclusão da companheira no arrolamento (folhas 97-100). Sobreveio manifestação da companheira sobre sua
participação na partilha de bens do espólio (folhas 208-211). A seguir os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação
dos herdeiros Fundamento e DECIDO. O Espólio argumenta, em síntese que é possuidor do veículo marca GM, modelo Corsa
Hatch Maxx, ano 2005, placas DQT 1056, Monte Azul Paulista e que referido veículo continua na posse de Aparecida Ferreira
Delgado desde o falecimento de Jair Maximino de Lima, ocorido em 08 de julho de 2007. Aduz haver tentado reaver o bem, sem
sucesso. A companheira do autor da herança, por sua vez, pretende habilitar-se nos autos do arrolamento, apenas e tão somente
para obter sua meação no veículo, marca GM, modelo Corsa Hatch Maxx, ano 2005, placas DQT 1056, Monte Azul Paulista;
aduz que mantinha união estável com o autor da herança e com ele colaborou para a aquisição do veículo, razão pela qual tem
direito à meação sobre referido bem móvel. A impugnação dos sucessores de Jair Maximino de Lima é improcedente.
Incontroverso nestes autos que Aparecida Ferreira Delgado manteve união estável com Jair Maximino de Lima, autor da herança,
até a data do falecimento dele, ocorrido em 08 de julho de 2007, fato alegado pela por ela em sua manifestação (folhas 74-75);
e admitido expressamente pelo espólio em sua manifestação (folhas 97-100). Por essa razão, tal fato independe de outras
provas (artigo 334, inciso II do Código de Processo Civil). Controvertem as partes sobre a posse ou detenção do veículo marca
GM, modelo Corsa Hatch Maxx, ano 2005, placas DQT 1056, Monte Azul Paulista, que se encontrava em poder da ré, mesmo
após o falecimento de Jair Maximino de Lima, sem que tal bem tenha sido restituído ao monte neste arrolamento (Processo n.º
830/07). Inicialmente esclareço que Aparecida Ferreira Delgado, ao contrário do alegado pelo espólio, não pretende concorrer
na sucessão de outros bens, que não somente no veículo Corsa, sobre o qual mantinha posse justa. Claro está que ela, como
companheira do autor da herança, exercia posse sobre o único veículo que pretende ver partilhado, tal posse decorre de sua
meação (50%) sobre o veículo, posto tratar-se de bem móvel que o falecido adquiriu onerosamente depois de iniciada a união
estável. Fato incontroverso nos autos. Ressalto que vigora, inexistindo contrato escrito entre os companheiros, o regime da
comunhão parcial de bens, como se depreende da leitura do artigo 1725 do Código Civil. Tendo em vista as regras do regime da
comunhão parcial, pode-se afirmar que os bens adquiridos a título oneroso, no curso da união estável, dão aos companheiros
direito à meação, na forma dos artigos 1659 e 1660, inciso I do Código Civil. Desta forma, sendo incontroversa a existência de
união estável e inexistindo contrato escrito entre a Aparecida e o autor da herança, a companheira, por força da comunhão
parcial, tem direito à meação do veículo adquirido a título oneroso no curso da união. Cumpre esclarecer também que meação,
instituto do direito de Família, não se confunde com herança, instituto do direito das sucessões. A meação nada mais é do que
o condomínio, de metade por metade, dos companheiros sobre determinado bem. Por essa razão, o direito dos descendentes
do autor da herança, sobre a legítima, não se atinge o direito de meação da companheira sobre o veículo marca GM, modelo
Corsa Hatch Maxx, ano 2005, placas DQT 1056, Monte Azul Paulista. Mesmo porque, à ré assiste o direito de concorrer com os
descendentes só do autor da herança, tocando-lhe a metade do que couber a cada um deles, Nesse sentido, claríssima a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º