Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 633
1297
TOTAL: R$ 100,21 - ADV RONELITO GESSER OAB/SP 210526
587.01.2008.005996-9/000000-000 - nº ordem 1667/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X DALVARO FRANCISCO SANTOS - Ciência ao autor de que decorreu o prazo de requerido apresentar
o pagamentos do débito. (Nos termos da portaria 08/06) - ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005
587.01.2008.006593-8/000000-000 - nº ordem 1838/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ESPOLIO DE
WALTER SANTANA DE CARVALHO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 124 - CONCLUSÃO - Nesta data, 13 de Novembro de
2.009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. GUILHERME KIRSCHNER, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Judicial
de São Sebastião. Eu, Oficial Maior, digitei. Processo nº 1.858/08 Vistos. Intimado o Executado efetuou o pagamento do débito,
conforme comprovante do depósito judicial juntado as fls.110, requerendo a extinção do feito (fls. 112). Instado a se manifestar
o Exeqüente concorda com o depósito efetuado requerendo o seu levantamento (fls. 123). O pedido de levantamento induz na
extinção do feito, ante a concordância tácita. Desta forma, nos termos do disposto no art. 794, inciso I, c/c o art. 795, ambos
do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de sentença movida pelo ESPÓLIO DE WALTER SANTANA
DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Defiro o
levantamento requerido expedindo a Serventia o respectivo mandado. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de
praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C. S. Sebastião, 03 de Dezembro de 2.009. GUILHERME KIRSCHNER Juiz
de Direito - ADV JOSE HENRIQUE COELHO OAB/SP 132186 - ADV NELSON ESTEVES OAB/SP 42872 - ADV JEAN SOLDI
ESTEVES OAB/SP 154123
587.01.2009.000710-7/000001-000 - nº ordem 158/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - PEDRO PAULO BENEDITO X WASHINGTON LUIS CORREIA - Fls. 11 - Proc 158/2009 Vistos. Pedro
Paulo Benedito, já qualificado, ofertou impugnação à Justiça Gratuita concedida ao autor nos autos da ação indenizatória
em apenso, alegando, em síntese, que o impugnado tem condições suficientes para arcar com as custas de um processo.
Devidamente intimado, o impugnado ofertou resposta, alegando não possuir condições de arcar com as custas de um processo.
É o relatório. DECIDO. A impugnação à Justiça Gratuita é improcedente. O impugnante não provou os fatos por si alegados na
inicial, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, de onde de rigor a improcedência da
presente impugnação. O fato do impugnado possuir advogado constituído nos autos não leva à presunção de que seja capaz de
arcar com as custas processuais sem prejuízo à própria subsistência, haja vista a possibilidade do advogado estar trabalhando
graciosamente ou pró-êxito. Ademais, as declarações do imposto de renda do impugnado demonstram que os vencimentos
percebidos por ele não se mostram de grande monta a elidir a presunção em tela. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente impugnação à Justiça Gratuita, consignando que em incidentes processuais não há condenação nas verbas honorárias.
Todavia, condeno o impugnante no pagamento das custas processuais da presente impugnação, salvo se beneficiário da
Justiça Gratuita. P.R.I. São Sebastião, 07 de dezembro de 2009. GUILHERME KIRSCHNER Juiz de Direito - ADV CRISTIANO
BENEDICTO CALDEIRA OAB/SP 240103 - ADV JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA FIGUEIREDO OAB/SP 118826
587.01.2009.001693-3/000000-000 - nº ordem 428/2009 - Consignatória (em geral) - GENALTO MANOEL DA SILVA X VB
TOZO ME - Ciência ao autor da juntada do ofício da JUCESP. (Nos termos da portaria 08/06) - ADV MARIA SANTINA RODELLA
RODRIGUES OAB/SP 67023 - ADV VICTOR AVILA FERREIRA OAB/SP 191097
587.01.2009.002794-6/000000-000 - nº ordem 727/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X PATRICIA APARECIDA O. DOS SANTOS - Fls. 34 - Processo nº 727/09 Vistos Nos
termos do comunicado CG nº 1307/07, item 11, da CGJ. , intime(m)-se o procurador para promover o andamento do feito no
prazo de 05 (cinco) dias, comprovando a entrega do ofício expedido, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime(m)se autor(es) por mandado ou por carta , para suprir a omissão dentro do prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção. - ADV
MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
587.01.2009.002798-7/000000-000 - nº ordem 728/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO P PERDAS
E DANOS MAT E MORAIS C.C PED LIMINAR - FERREIRA’S EMPREITEIRA E SANEAMENTO BASICO S/C LTDA X BANCO
NOSSA CAIXA S.A E OUTROS - Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao
Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II - SEJ 2.1.2, para ser distribuída a uma das Câmaras, situado no Complexo do
Ipiranga, sala 44, com as nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe. - ADV ANA CLÁUDIA BRONZATTI OAB/SP 189173
- ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV ANA NIDIA FARAJ BIAGIONI OAB/SP 138323 - ADV
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV LUIZ CARLOS RIBEIRO OAB/SP 142416
587.01.2009.004021-1/000000-000 - nº ordem 1058/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I X JOSE RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE - Fls. 30 - Proc. nº 1058/09 Vistos, Verifico que a petição juntada ás
fls. 28/29, foi protocolada em 18/11/2009, bem antes da decisão de fls. 25, para que não haja prejuízo a parte interessada,
reconsidero a decisão de fls. 25, procedendo a baixa no livro de registro de Sentenças. Expeça-se carta precatória, como
requerido. - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081
587.01.2009.004067-2/000000-000 - nº ordem 1068/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOÃO ADELMO DA
SILVA RODRIGUES - Ciência ao autor para retirar mandado de retificação de registro de nascimento. (Nos termos da portaria
08/06) - ADV ROBSON LUIZ QUINTINO DOS SANTOS OAB/SP 237905
587.01.2009.004123-1/000000-000 - nº ordem 1087/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C.F.I. X MIGUEL GONÇALVES DOS SANTOS - Fls. 26 - CONCLUSÃO - nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juíz de
Direito Drº GUILHERME KIRSCHNER. Sebastião, 04 de Dezembro de 2009.Eu, Oficial Maior, digitei. Processo nº 1.087/09 V I
S T O S, BV FINANCEIRA S/A C.F.I move a presente ação de busca e apreensão contra MIGUEL GONÇALVES DOS SANTOS,
com fundamento no artigo 3º do Decreto nº 911/69, com nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04, visando ao bem
descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída do contrato, das notas promissórias
a ele vinculadas e de certidão de protestos (fls. 11/15). O réu foi citada (fls. 22), mas não se manifestou (certidão de fls. 24).
O bem alienado foi apreendido e depositado em mãos do autor (auto de busca e apreensão fls. 23). É o relatório. D E C I D
O. O pedido se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º