Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 607
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P.R.I. Total do Preparo R$ 270,21. Porte de Remessa e Retorno de autos R$ 41,92 (02 volumes). Adv.: (26351/SP)OCTAVIO
VERRI FILHO, (166367/SP)GILSON GUIMARAES BRANDAO
3582/03 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por WILSON MARCOS IMENE GUIMARAES em face de
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - VISTOS. Julgo extinta a presente execução da verba honorária, com fulcro no art.
794, I do CPC. Arquivem-se os autos. P.R.I. Ribeirão Preto, 22 de setembro de 2009. Adv.: (25244/SP)OLIVAR DE SOUZA,
(136765/SP)RONALDO DE ALMEIDA PRADO PIMENTEL, (157778/SP)CHRISTINE GUIMARAES, (161979/SP)ALESSANDRA
CRISTINA MOURO
2081/04 - PROCEDIMENTO SUMARIO(REP.AC.VEICULO) - Movida por ANTONIO BENINI em face de IVANILDO CLEMENTE
RIBEIRO, FABIO HENRIQUE MILLE CLEMENTE RIBEIRO, E OUTROS - “Tópico Final da Sentença” - JULGO IMPROCEDENTE
a denunciação da lide formulada em desfavor de Hannover Internacional Seguros, condenando os denunciantes no pagamento
das custas processuais da lide secundária, além de honorários advocatícios do patrono da denunciada, que arbitro em R$
500,00 (quinhentos reais), atualizados desta data nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Total do
Preparo R$ 117,48, Porte de remessa e retorno dos autos R$ 41,92 (02 volumes) Adv.: (22066/SP)NIVALDO FRANCISCO
ESPOSTO, (75606/SP)JOAO LUIZ REQUE, (156103/SP)EDUARDO BALLABEM ROTGER
2113/04 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO em face de MAURICEIA SIMONE LEITE - VISTOS. Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO movida por BV
FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra MAURICEIA SIMONE LEITE. Sem presseguimento
adequado os autos ficaram paralisados em Cartório por mais de 30 (trinta) dias, não obstante a intimação pessoal da autora
para promover o regular andamento do processo, sem nenhuma providência até a presente data. Ante o exposto DECLARO
EXTINTAa presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC. Transitada em julgado,
arquivem-se. P.R.I. Adv.: (155574/SP)GUSTAVO PASQUALI PARISE
320/05 - PROCEDIMENTO SUMARIO (COB.CONDOMINIO) - Movida por CONDOMINIO CONJUNTO CONSTELACOES
EDIFICIOS LIBRA E AQUARIUS em face de ALOMA LAXOR PUCCI - “Tópico Final da Sentença” - JULGO PROCEDENTE
a presente ação de cobrança, para o fim de condenar a ré a pagar à autora as taxas de condomínio descritas a fls. 05,
devidamente atualizadas a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora calculados segundo o quanto disposto
no artigo 406 do Código Civil, ou seja, à taxa praticada para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional,
limitada a 1% ao mês. Responderá a ré pelo pagamento das custas processuais, atualizadas do desembolso, e honorários
advocatícios do patrono do autor, que fixo em 20% do valor da condenação, atualizado. P.R.I. Adv.: (137266/SP)RENATO
AUGUSTO DE SOUZA
789/05 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por EDSON FERREIRA DA SILVA, VANESSA MARIA
MARCOMINO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A - VISTOS. Por primeiro, face o contido na manifestação
de fls. 181, julgo extinto o feito apenas em relação a execução da sucumbência, nos termos do art. 794, I do CPC. Expeçase mandado de levantamento em favor do patrono do autor. Após, diga o autor sobre os documentos juntados pelo réu a fls.
184/193. P.R.I. Ribeirão Preto, 23 de setembro de 2009. Adv.: (74968/SP)CLAUDEMIR COLUCCI, (184273/SP)ALEXANDRE
COLUCCI, (201919/SP)DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO, (238342/SP)VICTOR COLUCCI NETO
1287/05 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por PLATA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em
face de MARIA JANE DE SOUZA GARRIDO - VISTOS. Sabe-se que com as recentes mudanças do Código de Processo Civil,
notadamente, no art. 238, as partes têm o dever de comunicar o Juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva
do endereço declinado na inicial ou na contestação. No caso dos autos, incumbia a autora declinar nos autos o seu atual
endereço, o que não o fez, conforme se vê na carta de fls. 73. Diante de tal quadro, presumo como válida a intimação para a
autora promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, e via de conseqüência DECLARO EXTINTA a presente
ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. Ribeirão Preto, 23 de setembro de 2009. Adv.: (125665/SP)ANDRE ARCHETTI MAGLIO
2225/05 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por GALLO COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
em face de A OLIMPICA BALAS CHITAS LTDA - VISTOS. 52/53: Julgo extinto o feito a teor do art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se
os autos. P.R.I. Adv.: (21161/SP)SILVIO FRANCISCO SPADARO CROPANISE
2291/05 - ARRESTO - Movida por ALMIR FABRIS em face de REGINALDO GRADIM PERDIZA - Fls. 62 - VISTOS. Fls. 61:
converto em penhora o arresto efetuado a fls. 57. Cumpra-se com urgência o quanto requerido a fls. 73 nos autos da execução.
Intimem-se. Adv.: (93389/SP)AMAURI GRIFFO
1725/06 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por CANADA IMOVEIS VENDAS E ADMINISTRACAO S/C LTDA em face de
GUILHERME DE CAMARGO TONETTO DOS REIS - VISTOS. Fls. 99: julgo extinto o feito a teor do art. 794, I do CPC. Expeçase mandado de levantamento do depósito judicial de fls. 95, em favor do patrono do réu. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Adv.:
(81156/SP)ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO, (173856/SP)DANIELLE OLIVEIRA MENDES
206/07 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por DANIELA RAFFAINI GHERALDE em face de SUPERMERCADO GIMENES
LTDA - VISTOS. Fls.70: julgo extinto o feito a teor do art. 794, I CPC. Expeça-se mandado de levantamento e arquivemse os autos. P.R.I. Adv.: (108170/SP)JOAO PEREIRA DA SILVA, (164956/SP)ADRIANA CRISTINA FRANSOZE, (214398/SP)
SAMANTHA FERREIRA BARIONE
1046/07 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por NEUSA APARECIDA MANFRIN BARBOSA em face
de UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO UNIBANCO - “Tópico Final da Sentença” - JULGO PROCEDENTE a presente ação para
o fim de condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o percentual efetivamente creditado sobre o saldo da cederneta
de poupança descrita na inicial e o índice do IPC do período (26,06%), estando anotado que a diferença obtida deverá ser
atualizada pelos índices próprios das cadernetas de poupança e acrescida dos juros remuneratórios contratados capitalizados
(0,5% a.m.), desde então e até a liquidação, e, a partir da citação, devem incidir os juros moratórios (1,0% a.m. com base no
art. 406 do Código Civil, não substindo irregularidade na cumulação de ambos, posto flagrante a natureza de cada qual. Por
força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, atualizadas do desembolso, além de
honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado. Para fins
do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, o valor do preparo deverá ser calculado com base no valor atribuído à causa. P.R.I.
Total do Preparo R$ 227,50. Porte de Remessa e Retorno dos autos R$ 20,96 por volume. Adv.: (180320/SP)LEILA ELIANA
PASCHOALIN VENANCIO, (187029/SP)ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO
263/08 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por EDUARDO TOFFANI LODI em face de INACIO ROBERTO LOPES “Tópico Final da Sentença” - JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, para o fim de condenar o réu a pagar para
o autor, a importância de R$ 5l7,81 (quinhentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizada a partir da
data de distribuição (1º/02/2008) e acrescida de juros de mora, calculados segundo o quanto no artigo 406 do Código Civil, ou
seja, à taxa praticada para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, limitada a !% ao mês, estes contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º