Disponibilização: Terça-feira, 1 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 606
2053
Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual. P.R.I. - ADV: MARCOS YOSHIHIRO NAKATANI (OAB 185803/SP)
Processo 004.09.101208-1 - Condenação em Dinheiro - Solange Aparecida Ribeiro Lianza - Banco Brasileiro de Descontos Bradesco S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que o(a) requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira
requerida objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o
saldo da caderneta de poupança que mantinha em janeiro de 1989, quando da implantação do Plano “Verão”, acrescida de juros
contratuais, atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição
vintenária, conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de janeiro de 2009.
O autor, contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em
razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo
improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta
fase processual. P.R.I. - ADV: MARCOS YOSHIHIRO NAKATANI (OAB 185803/SP)
Processo 004.09.101367-5 - Reparação de Danos (em geral) - Francisco Valclemir Alves Carneiro - Rainbow Holdings do
Brasil S/A - HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos de fls. 22, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, conforme o art. 22 da Lei nº 9099/95 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Transcorridos trinta dias do prazo final do cumprimento do acordo, sem notícia nos
autos, o feito será arquivado. P.R.I. - ADV: VALDECI GARCIA (OAB 136701/SP), MAGNA DIAS MAGALHÃES (OAB 268440/SP),
GILMAR APARECIDO FERREIRA (OAB 267154/SP)
Processo 004.09.101504-4 - Condenação em Dinheiro - Aloisio Silva dos Santos - Telecomunicações de São Paulo S/A
- Telesp - HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos de fls. 42, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, conforme o art. 22 da Lei nº 9099/95 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Transcorridos trinta dias do prazo final do cumprimento do acordo, sem notícia nos
autos, o feito será arquivado. P.R.I. - ADV: ANA LUCIA GONÇALVES DONINI (OAB 255892/SP), LUIZ CARLOS MAXIMO (OAB
115888/SP)
Processo 004.09.101536-0 - Embargos de Terceiro - Maria Lourecilda Vismari - - Elenaldo Gonçalves dos Santos - Margit
Fritz - Aguarde-se por 10 dias a habilitação dos herdeiros nos autos. Caso não ocorra, subam os autos com o respeito do Juízo
para o Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: MANUELA SCHREIBER SILVA E SOUSA (OAB 202356/SP)
Processo 004.09.101749-1 - Condenação em Dinheiro - Alvaro Pellici Neto - Banco Bradesco S/A - Vistos. Analisando os
autos, verifico que o(a) requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida objetivando, em síntese,
a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo da caderneta de poupança que
mantinha em janeiro de 1989, quando da implantação do Plano “Verão”, acrescida de juros contratuais, atualização monetária e
juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária, conforme reconheceu o STJ
(RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min.
Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se
que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de janeiro de 2009. O autor, contudo, protocolizou o pedido inicial
após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição, nos termos
do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual. P.R.I. - ADV: PAULO ROGERIO
STECANELLI JORDÃO (OAB 243755/SP)
Processo 004.09.101844-2 - Condenação em Dinheiro - Mercedes Contreras Trojilo - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos.
Analisando os autos , verifico que o ESPÓLIO está postulando junto ao Juizado Especial Cível, o que não é possível , uma vez
que espólio não é pessoa física e não se confunde com pessoas jurídicas autorizadas por lei para postular junto aos Juizados
Especiais. Com efeito, julgo extinto o feito sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos I do CPC. Não são
devidas custas e honorários advocatícios nesta fase. Arquive-se. PRI. - ADV: LUIS ANTONIO BARBOSA MODERNO (OAB
203696/SP), PLINIO ROSA DA SILVA (OAB 190484/SP)
Processo 004.09.101941-9 - Condenação em Dinheiro - Eliana Maria Varolo - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Analisando os
autos, verifico que o(a) requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida objetivando, em síntese,
a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo da caderneta de poupança que
mantinha em janeiro de 1989, quando da implantação do Plano “Verão”, acrescida de juros contratuais, atualização monetária e
juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária, conforme reconheceu o STJ
(RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min.
Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se
que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de janeiro de 2009. O autor, contudo, protocolizou o pedido inicial
após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição, nos termos
do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual. P.R.I. - ADV: EMERSON JOSÉ
VAROLO (OAB 168546/SP)
Processo 004.09.101942-1 - Condenação em Dinheiro - Everton Adolfo Varolo - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Analisando
os autos, verifico que o(a) requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida objetivando, em síntese,
a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo da caderneta de poupança que
mantinha em janeiro de 1989, quando da implantação do Plano “Verão”, acrescida de juros contratuais, atualização monetária e
juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária, conforme reconheceu o STJ
(RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min.
Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se
que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de janeiro de 2009. O autor, contudo, protocolizou o pedido inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º