Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 602
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(162597/SP)FABIANO CARVALHO
8399/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por JOSE RONERTO FUJIYAMA em face de FAST SHOP COMERCIAL
LTDA - Desp. de fls. 65: V. Arquivem-se e desentranhem-se os documentos. Adv.: (68335/SP)ELIZALDO APARECIDO PENATI,
(69844/SP)MARCUS VINICIUS LOBREGAT, (196503/SP)LUIS HENRIQUE FAVRET
8417/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MARIA LUIZA FAUSTINONI MUSEMBANI, ANTONIO OSMAR
MUSEMBANO FILHO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A - Decisão de fls. 72, datada de 29/10/09:- Vistos. Diante do
pagamento, julgo extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, arquivando-se, desentranhandose os documentos e comunicando-se ao distribuidor. P.R.I.- Nota do cartório: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de
preparo: corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5
UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO
DE RECURSO: R$ 158,50, mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume de autos, se necessário. Desde já, ficam
as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180
dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Adv.: (98709/SP)PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES
8609/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por HELLE NICE CALDEIRA RAILE em face de BANCO ITAU S/A Desp. de fls. 59: V. Faculto a manifestação do requerido, em cinco dias. NOTA DE CARTÓRIO: a autora pretende unicamente o
expurgo derivado do Plano Collor I, no percentual de 44,80%. Adv.: (122712/SP)RODRIGO VICTORAZZO HALAK, (218920/SP)
MARIA ELISA ARDISSON RAILE
22/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por WAGNER BARRICO em face de UNIBANCO UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A - Tópico final da r. decisão de fls. 17/19: “ Vistos. ...Em face do exposto, extingo o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c.c. art. 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. PRIC. NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art.
54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50, mais R$ 20,96 de porte de
remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (193870/SP)DANILO FLAVIO MONTANINI DE CASTRO, (229034/SP)CIRO
FLAVIO MONTANINI DE CASTRO
209/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por OLAVO BONOLO em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO - Portaria 01/05: ao recorrido pra apresentar as contra-razões sobre o recurso juntado , no prazo de 10 dias. Adv.:
(89774/SP)ACACIO FERNANDES ROBOREDO, (194638/SP)FERNANDA CARRARO
221/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por IZABEL GIL DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A - Decisão
de fls. 17, datada de 27/10/09: “ Vistos. O processo deve ser julgada extinto diante da total ausência de documentos essenciais.
O JEC deve observar o princípio da celeridade processual e é inconcebível que, no curso da lide, as partes passem a discutir
acerca de extratos, etc., inviabilizando e retardando o julgamento da lide. Era obrigação do correntista ingressar com o pedido
com todos os documentos necessários, tendo sido concedido prazo para tanto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, arquivando-se e desentranhandose os documentos. PRI. - NOTA DO CARTÓRIO: Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo
único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e
retorno por volume, se necessário. Adv.: (188045/SP)KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO, (273009/SP)TATIANE RODRIGUES
THOMAZ
222/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MAICON GIL DE MATOS em face de BRANCO BRADESCO S/A Decisão de fls. 17, datada de 27/10/09: “ Vistos. O processo deve ser julgada extinto diante da total ausência de documentos
essenciais. O JEC deve observar o princípio da celeridade processual e é inconcebível que, no curso da lide, as partes passem
a discutir acerca de extratos, etc., inviabilizando e retardando o julgamento da lide. Era obrigação do correntista ingressar com
o pedido com todos os documentos necessários, tendo sido concedido prazo para tanto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, arquivando-se e
desentranhando-se os documentos. PRI. - NOTA DO CARTÓRIO: Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do
art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de porte
de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (188045/SP)KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO, (273009/SP)TATIANE
RODRIGUES THOMAZ
223/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ANDRESSA GIL DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A Decisão de fls. 17, datada de 27/10/09: “ Vistos. O processo deve ser julgada extinto diante da total ausência de documentos
essenciais. O JEC deve observar o princípio da celeridade processual e é inconcebível que, no curso da lide, as partes passem
a discutir acerca de extratos, etc., inviabilizando e retardando o julgamento da lide. Era obrigação do correntista ingressar com
o pedido com todos os documentos necessários, tendo sido concedido prazo para tanto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, arquivando-se e
desentranhando-se os documentos. PRI. - NOTA DO CARTÓRIO: Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do
art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de porte
de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (188045/SP)KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO, (273009/SP)TATIANE
RODRIGUES THOMAZ
224/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por EMERSON GIL DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A Decisão de fls. 17, datada de 27/10/09: “ Vistos. O processo deve ser julgada extinto diante da total ausência de documentos
essenciais. O JEC deve observar o princípio da celeridade processual e é inconcebível que, no curso da lide, as partes passem
a discutir acerca de extratos, etc., inviabilizando e retardando o julgamento da lide. Era obrigação do correntista ingressar com
o pedido com todos os documentos necessários, tendo sido concedido prazo para tanto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, arquivando-se e
desentranhando-se os documentos. PRI. - NOTA DO CARTÓRIO: Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do
art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de porte
de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (188045/SP)KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO, (273009/SP)TATIANE
RODRIGUES THOMAZ
236/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MARIA ONELIA RONDINA ALVARES em face de NOSSA CAIXA NOSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º